TJRN - 0828809-35.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828809-35.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE Polo passivo JOSIVAN SOUZA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA.
ART. 240, § 2º DO CPC.
PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A, nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra JOSIVAN SOUZA DA SILVA, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Alegou que: a) a ausência de citação não se deu por culpa da parte requerente, que se manteve sempre interessada em promover o devido andamento processual, tentado por diversas vezes localizar o atual endereço do promovido, todavia não logrou êxito; b) compete à parte informar ao Poder Judiciário o endereço do réu para que seja efetivada da citação e conseqüentemente formada a relação processual.
Contudo, não tendo o autor logrado êxito no seu desiderato, sendo demasiado injusto que seja punido com a extinção do feito; c) em momento algum houve inércia ou desídia por parte da autora, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; d) apesar das infrutíferas tentativas de localizar a parte requerida, ainda restava possível a conversão da presente busca e apreensão em depósito, sendo a extinção da demanda extremamente prejudicial para o apelante; e) não sendo o réu localizado no endereço declinado na inicial e ante a falta de meios para a obtenção eficaz do local onde possa ser encontrada, torna-se lícita a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução, consoante o art. 4º e 5º do Decreto-lei 911/69; f) torna-se imperioso que o princípio da proporcionalidade seja analisado à luz das normas e princípios que compõem o sistema constitucional de cada Estado, em homenagem à força normativa da Constituição.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao regular prosseguimento.
Sem contrarrazões.
De acordo com o art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por meio da diligência de id. 22539519, a oficiala de justiça certificou que: “[...] deixei de efetuar a busca e apreensão do bem descrito no mandado em virtude de não ter localizado, segundo informação de seu genitor Jorge, o mesmo não reside no local há bastante tempo, não sabia informar o telefone de Josivan, nem o endereço.
O referido é verdade e dou fé”.
No ato ordinatório de id. 22541672, foi intimada a parte autora para “[...]se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 70688463”.
A parte autora apresentou novo endereço para citação da parte ré (id. 22541675).
A certidão de id. 22541677 informou que: “[...] em cumprimento ao presente mandado de Citação, Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária, fui ao endereço mencionado por mais de uma vez em dias e horas alternados, e lá estando, não obtive êxito no sentido de localizar e apreender o bem neste descrito.
Devolvo a este Juízo para as providências cabíveis.
O referido é verdade”.
Após a intimação de id. 22541678, a parte autora informou novo endereço para citação da parte ré (id. 22541681).
O oficial de justiça certificou que: “[...] em cumprimento ao presente mandado, dirige-me ao endereço retro (HONDA POTIGUAR) e, assim sendo, deixei de efetuar a ordem judicial, em virtude do bem, objeto da busca, não ter sido localizado.
Diante do exposto, devolvo o mandado e aguardo ulteriores determinações deste Juízo.
O referido é verdade e dou fé” (id. 22541683).
A parte autora informou novo endereço para citação da parte nas manifestações de id. 22541686, 22541690 e 22541694.
O oficial de justiça certificou que: “[...] em cumprimento ao mandado ID acima, no dia 11 de julho, diligenciei à procura do endereço informado, percorrendo todo o perímetro da rua indicada, observando todos os imóveis, um a um, entretanto restou frustrada a diligência, pois não localizei nenhum que apresentasse ostensivamente a numeração, nem alguém que soubesse dizer do destinatário.
Desta forma, deixo de proceder à citação e envio o mandado para as providências posteriores” (id. 22541703).
No ato ordinatório de id. 22541703, a parte autora foi “intimada para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no id. nº 103622501”.
A certidão de id. 22541706 informou que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Após as diversas tentativas negativas de citação da parte ré, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Na forma do art. 240, § 2º do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inclusive desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção, por ausência de previsão legal.
A parte autora teve tempo suficiente para diligenciar e promover a citação da parte ré.
Diante da ausência de citação, além da inércia da parte requerente, mesmo após deliberação do juiz nesse sentido, mostra-se imperioso reconhecer o acerto da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV C/C O ART. 240, § 2º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA.
PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0897019-07.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 14/07/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828809-35.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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