TJRN - 0801846-39.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0801846- 39.2021.8.20.5114 Partes: MARIA DA CONCEICAO INACIO DA SILVA x Município de Canguaretama SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, no qual, após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
Após homologação dos cálculos, foi expedido RPV em favor da parte e de seu advogado.
Diante do não pagamento do RPV no prazo legal, foi realizado bloqueio judicial dos valores, e por conseguinte, foram expedidos os respectivos alvarás.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. Com relação ao processamento do pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento.
Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Foi o que ocorreu no presente caso.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC). É o que deve ser feito.
Diante do exposto, satisfeita as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença. Intimem-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição incidental
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12/04/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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29/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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29/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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07/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801846-39.2021.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO INACIO DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Canguaretama/RN, 21 de outubro de 2024 REBEKA THAMIA DE OLIVEIRA CABRAL Técnica Judiciária -
21/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:05
Homologado o pedido
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22/08/2024 16:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/01/2024 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:11
Juntada de despacho
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10/05/2023 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/11/2022 23:00
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2022 08:29
Conclusos para despacho
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12/04/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 08:57
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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