TJRN - 0801846-39.2021.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801846-39.2021.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA e outros Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS Polo passivo MARIA DA CONCEICAO INACIO DA SILVA e outros Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO FGTS DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E DE SALÁRIO INADIMPLIDO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020.
COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR EVENTUAIS SALDOS SALARIAIS NÃO PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO DE EFETUAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS REFERENTES AO FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO, COM REPERCUSSÃO GERAL, NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 596.478/RR E 765.320/MG.
DIREITO, AINDA, À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E 13º SALÁRIO, COM BASE NO RECENTE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 551).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS DOIS ANOS SEGUINTES À EXTINÇÃO DA CADA CONTRATAÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS FIRMADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, bem como de ofício da remessa necessária, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO INÁCIO DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada nos autos da ação ordinária, nos seguintes termos: “
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, o JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido deduzido a exordial para condenar o Requerido a pagar o valor referente ao saldo de salário do mês de Dezembro de 2020 e FGTS do período em que perdurou a relação jurídica administrativa entre as partes, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Os valores serão corrigidos monetariamente com base na TR (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) até 25.03.2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26.03.2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF, desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997).
Sobre os valores atualizados devidos ao autor ficam autorizados os descontos fiscais (inclusive Imposto de Renda) e previdenciários, na forma da lei, cuja apuração e recolhimento é de responsabilidade do requerido, na hipótese de pagamento espontâneo por RPV.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC. (...) Sentença que não está sujeita à remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, § 4º, I e II, do CPC. (...) Canguaretama/RN, 22 de julho de 2022”.
Em suas razões, alega a parte autora “(...) que o município em nenhum momento negou o vínculo jurídico existentes entre as partes, nem que não tenha ocorrido a prestação de serviço, e ausente a prova de que foram pagas as respectivas VERBAS SALARIAIS (férias e terço constitucional de férias e 13º salário/2020), é dever do município proceder ao seu pagamento, por extensão dos direitos sociais, com base no salário à época, sob pena de enriquecimento ilícito”.
Fundamenta sua pretensão no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e com base no entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença para condenar o ente público “(...) ao pagamento das férias em todo período laborado e do terço constitucional, calculadas em dobro as vencidas (1995 - 2019), exceto do ano 2020, que devem ser pagas na modalidade simples e ao pagamento do 13º salário de 2020”.
Por sua vez, em suas razões, afirma o município ser o FGTS vantagem estranha à relação jurídica funcional de natureza estatutária estabelecida entre as partes, sustentando, em seguida, que o contrato em exame é nulo de pleno direito e, por isso, insuscetível de produzir efeitos.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, caso não entenda pela reforma integral da sentença, pugna para que seja reconhecida a prescrição das verbas anteriores a 15/12/2016.
Contrarrazões apresentadas pelas partes nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
De igual modo, embora não determinado pelo juízo de origem, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatória sua remessa necessária por esta Corte de Justiça, nos termos da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade as disposições encartadas nos §§ 3º e 4º, do artigo 496, do CPC/2015 à espécie.
Assim, conheço de ofício da remessa necessária.
Verificada a similitude nos temas tratados tanto na remessa necessária como nos recursos interpostos, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Antes de aprofundar sobre o mérito propriamente dito, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, de forma reiterada, inclusive, por intermédio de reclamações ajuizadas perante o Pretório Excelso, que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, sendo irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.
Nesse sentido: STF, Rcl 7857 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013); STF, Rcl 4069 MC-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01 PP-00019).
Portanto, reconhecida a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, passo ao julgamento da presente causa.
O cerne meritório da remessa necessária e do recurso ora interposto repousa na análise da sentença que, após declarar a nulidade do vínculo contratual firmado entre as partes, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período em que perdurou a relação jurídico-administrativa entre as partes.
Pois bem.
A Constituição da República estabelece, em seu artigo 37, incisos I e II, respectivamente, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos e o princípio do concurso público; assim, a investidura em cargos, empregos e funções públicas pressupõe, via de regra, aprovação em concurso.
Há, entretanto, exceções estabelecidas pelo legislador constituinte para adequar o princípio do concurso público com a dinâmica da máquina administrativa e do serviço público.
Assim, são permitidas duas formas de investidura em que se dispensa o concurso: a) o cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, V); e b) a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).
Desse modo, pode-se dizer que o vínculo jurídico existente entre a Administração e o agente público pode ser estatutário, celetista ou jurídico-administrativo.
O primeiro se dá pela investidura decorrente de aprovação em concurso público, em que o servidor é nomeado para ocupar cargo efetivo, ou, em alguns casos, em virtude da nomeação para exercício de cargo comissionado; o segundo ocorre pela investidura, também decorrente de aprovação em concurso público, para ocupação de emprego público; o terceiro, por sua vez, se perfaz por contratação temporária, proveniente de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, in verbis: "Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;".
Para esse tipo de contratação, a lei local deve definir qual a contingência fática emergencial apta a ensejá-la.
Não há como se admitir possa a lei abranger serviços permanentes de incumbência do Estado, tampouco aqueles de natureza previsível, para os quais a Administração Pública deva criar e preencher, de forma planejada, os cargos públicos suficientes ao adequado e eficiente atendimento às exigências públicas.
Portanto, a transitoriedade das contratações de que trata o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não se coaduna com o caráter permanente de atividades que constituem a própria essência do Estado.
Devem existir situações excepcionais e transitórias (como seria o caso de calamidade pública, surtos endêmicos que tenham atingido os profissionais da educação, demissões ou exonerações em massa, situações de greve dos profissionais da educação que perdurem por tempo irrazoável ou de greve que tenha sido considerada ilegal pelo Poder Judiciário etc).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (STF, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014), em sede de repercussão geral, estabeleceu a necessidade de preenchimento de alguns pressupostos para a validade da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público contida na Carta da República, quais sejam: i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ii) o prazo de contratação seja predeterminado; iii) a necessidade seja temporária; iv) o interesse público seja excepcional; e v) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Ausentes os requisitos acima enumerados, deve-se decretar a nulidade do contrato.
Dito isso, volvendo-se ao caso concreto observa-se pelas alegações das próprias partes e documentos anexados aos autos que a parte demandante foi contratada temporariamente pela Administração Pública, sem aprovação prévia em concurso público, para exercer diversas funções em períodos distintos.
Vejamos: 20/03/1995 a 31/12/2008, CCSII; 02/01/2009 a 31/12/2012, auxiliar administrativo; 01/01/2013 a 31/12/2016, CCSIV; 10/01/2017 a 31/12/2017, auxiliar de nutrição; 02/01/2018 a 31/12/2018, auxiliar de nutrição; 02/01/2019 a 31/12/2019, digitadora; 02/01/2020 a 31/12/2020, digitadora.
Diante desse cenário, observa-se que as referidas contratações da parte demandante se afiguram flagrantemente contrária ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988, por ausência de prévia aprovação em concurso público para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado, bem como justificativa para a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por via de consequência, o artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário desta Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191), submetido ao regime do artigo 543-B do CPC/1973, cuja ementa é a seguinte: "EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (STF, RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Na apreciação do Recurso Extraordinário nº 705.140 (Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 05/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: "Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido" (STF, RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Ademais, a validade jurídico-constitucional do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 foi também proclamada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 05/08/2015). "Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL.
MP 2.164-41/2001.
INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990.
EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1.
O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.
O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2.
A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3.
A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4.
Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente" (STF, ADI 3127, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015).
Portanto, como se vê, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até então, havia pacificado no sentido de que o entendimento firmado nos julgamentos acima referidos aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não gerando, assim, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sem o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos.
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual ocorrida no período de 15/05/2020 a 21/05/2020, julgando o Tema nº 551, alterou o anterior entendimento, fixando a seguinte tese: STF.
Repercussão Geral.
Tema 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (STF.
RE 1066677/RG.
Repercussão geral, Tema 6551. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO.
Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Ata de Julgamento n.º 15, de 22/05/2020.
DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020) [destaquei].
Desse modo, uma vez constatada a nulidade de pleno direito da contratação firmada entre as partes, faz jus o servidor demitido, além da percepção de eventuais salários e do FGTS inadimplidos, ao recebimento também das férias simples, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário.
Contudo, não são devidas quaisquer outras verbas trabalhistas, tais como a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
Para melhor analisar o instituto de prescrição, ressalto o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF[1], momento em que foi discutido a definição do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Neste julgado ficou assentado que: “O art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 contém determinação expressa acerca do prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a 'créditos resultantes das relações de trabalho’".
Eis o teor do referido dispositivo constitucional: "Art. 7º (...): XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
Como visto, percebe-se que o julgado referido alhures se ateve a discussão referente ao prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a créditos resultantes das relações de trabalho, se quinquenal ou trintenária, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inconstitucionalidade do prazo trintenário, motivo pelo qual persiste a incidência da disciplina prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Na ocasião, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão da seguinte forma que, inclusive, está em vigor: (i) Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e, (ii) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento, conforme item II, da Súmula 362 do TST.
Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei Federal nº 8.036/1990, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica, devendo, em quaisquer das hipóteses, respeitar também o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ingressar com a ação.
Sobre o referido tema, destaco o entendimento do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do ARE nº 709.212 manifestou-se da seguinte forma: “É preciso interpretar o texto normativo, principalmente a partir da norma primária, que é revelada no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando o sistema, considerando o todo [...] Não tenho a menor dúvida de que prevalece o prazo decadencial de dois anos e, uma vez observado, ajuizando-se a ação nos dois anos seguintes à ruptura do vínculo, pode recuperar o autor as prestações dos últimos cinco anos.
Aplico-os, também, no tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é um acessório, considerando o principal”.
Destarte, atualmente temos diferentes hipóteses para a prescrição dos depósitos fundiários sem olvidar, todavia, a prescrição bienal para a propositura da ação, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, vejamos: (i) Para os contratos de trabalho que o início se deu até 13/11/1989, a prescrição trintenária permanece inalterada; (ii) Para os contratos de trabalho em que o início ocorreu entre 13/11/1989 e 13/11/2014 temos o seguinte: (a) para se pleitear os depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho (prescrição trintenária) o empregado deverá ingressar com a ação até o prazo limite de 13/11/2019; e (b) se o empregado continuar laborando e optar por distribuir a ação após 13/11/2019, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a quinquenal; e, (iii) Para os contratos de trabalho iniciados após 13/11/2014, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a quinquenal (destaquei).
Portanto, cumpre observar que, antes da apreciação da prescrição quinquenal/trintenária para a cobrança dos créditos trabalhistas, deve ser analisado primeiramente se houve a prescrição bienal.
Dito isso, e conforme já ressaltado, a parte demandante foi contratada temporariamente pela Administração Pública, sem aprovação prévia em concurso público, para exercer diversas funções em períodos distintos e com interrupções contratuais.
Com efeito, considerando que demanda somente foi ajuizada em 15/12/2021, é de observar que as contratações que foram encerradas antes de 15/12/2019, devem ser declaradas prescritas, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, no caso, os contratos firmados nos seguintes períodos: 20/03/1995 a 31/12/2008, CCSII; 02/01/2009 a 31/12/2012, auxiliar administrativo; 01/01/2013 a 31/12/2016, CCSIV; 10/01/2017 a 31/12/2017, auxiliar de nutrição; 02/01/2018 a 31/12/2018.
Em relação às demais contratações que não houve prescrição bienal (02/01/2019 a 31/12/2019, digitadora; e 02/01/2020 a 31/12/2020, digitadora), considerando que tais contratos de trabalho foram iniciados após 13/11/2014 (data do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF), a prescrição dos recolhimentos fundiários será a quinquenal, de modo que mantenho a sentença na parte que condenou o ente público ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2020 e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sem o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento) sobre a verba fundiária.
Outrossim, a sentença deve ser reformada para condenar o ente público ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional dos períodos de 02/01/2019 a 31/12/2019 e de 02/01/2020 a 31/12/2020, na forma simples, bem como ao pagamento do 13º salário do ano de 2020.
Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa necessária e aos recursos interpostos pelas partes, reformando parcialmente a sentença nos termos acima expostos. É como voto. [1] Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801846-39.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
15/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:02
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 21:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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