TJRN - 0815964-73.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:48
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 05:36
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:36
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:03
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:49
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:08
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:08
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0815964-73.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA NEIDE BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de março de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
12/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:38
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
07/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 13:17
Audiência conciliação não-realizada para 29/01/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/01/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:26
Audiência conciliação redesignada para 29/01/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/11/2023 10:23
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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19/10/2023 12:31
Recebidos os autos.
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19/10/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/10/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:49
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815964-73.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA NEIDE BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CNPJ: 71.***.***/0001-75 , DESPACHO A presente demanda versa sobre desconto de empréstimo realizado sobre os rendimentos da autora, em relação aos quais a postulante desconhece a origem, na qual pleiteia a abstenção do desconto em sede de tutela de urgência.
Compulsando os presentes autos, observo que o pleito foi formulado, para que a abstenção do desconto da parcela do empréstimo se desse a partir do mês de novembro do corrente ano, ou seja, para data futura, fazendo menção, inclusive, a contrato celebrado com o Banco Bradesco, o qual não compõe o polo passivo da lide.
Sendo assim, INTIME-SE a autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pleito formulado na exordial em sede de antecipação dos efeitos da tutela, esclarecendo a data que pretende a suspensão dos descontos, bem como, corrigindo o polo passivo da lide, se for o caso, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
De outro modo, no mesmo prazo, faz necessário juntar cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, o comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 104439609, não serve à qualificação da parte.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:45
Juntada de Petição de procuração
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815964-73.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA NEIDE BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CNPJ: 71.***.***/0001-75 , DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir na íntegra o despacho, ID nº 104485311, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no que reza o art. 485, do CPC.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 12:19
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815964-73.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA NEIDE BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CNPJ: 71.***.***/0001-75 , DESPACHO Intimem-se a parte autora, através do seu advogado para, no prazo de 15 dias, juntar procuração válida, tendo em vista que a procuração deve ser assinada a rogo; bem como juntar documentação de quem assinou a procuração a rogo, para fins de regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, juntar cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, o comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 104439609, não serve à qualificação da parte.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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