TJRN - 0104662-05.2013.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104662-05.2013.8.20.0106 AGRAVANTE: CURRAL VETERINARIA LTDA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO AGRAVADA: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS ADVOGADOS: CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24774346) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0104662-05.2013.8.20.0106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104662-05.2013.8.20.0106 RECORRENTE: CURRAL VETERINARIA LTDA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO RECORRIDO: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS ADVOGADO: CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23651301) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21380173): APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DA INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
PARCERIA COMERCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS.
ADESÃO A PROGRAMAS DE INCENTIVO ÀS VENDAS POR MEIO DO RECEBIMENTO DE BONIFICAÇÕES, PRÊMIOS E COMISSÕES.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 23279913): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CPC.
JULGADO QUE SE MANIFESTA DE FORMA CLARA E OBJETIVA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E QUE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO REPRESENTANTE COMERCIAL, NO ÓRGÃO DE CLASSE, NÃO O IMPEDE DE RECEBER PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, MAS AFASTA A INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 4.886/65.
CONCLUSÃO DO JULGADO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DO PREJUÍZO MATERIAL ALEGADO, APÓS NÃO IDENTIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS ELENCADOS NAS ALÍNEAS “A” A “I” DO ART. 27, DA LEI 4.886/65.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, o recorrente alega haver violações aos arts. 1°, 27, 32 e 35 da Lei 4.886/65.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24083795). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, de início, no que diz respeito à suposta infringência aos arts. 1°, 27 e 32 da Lei 4.886/65, sob o argumento de que “é errôneo o entendimento firmado no acórdão recorrido, porquanto este não conhecer o exercício de representação comercial realizado pela Recorrente em nome da Recorrida, ao fundamento que não haveria se perfectibilizado a relação comercial, impondo óbice ilegítimo ao direito do Recorrente, o qual não resta configurado pela legislação em discussão” (Id. 23651301), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 21380173): (...) Sucede que folheando o processo, não me deparei com a existência de documentos provando a existência de intermediação para a realização de negócios mercantis por meio de pedidos ou de propostas de compras em nome de produtores agrícolas da região e repassadas para a IHARABRÁS S.A.
Não basta o depoimento oral da testemunha MAX DOUGLAS LOPES (pags.1108-110) por se tratar de comercialização de produtos fungicidas e inseticidas, cujas vendas, de acordo com o depoente, eram feitas de forma exclusiva na região e intermediadas por agrônomos contratados pela recorrente, estando previsto no art. 13 da Lei 7.802/89 que “a venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.” A seu turno, a Lei nº 7.802/89 dispõe no art. 14, sobre a responsabilidade “administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente,” Portanto, no quadro de funcionários de comerciantes deve ter, obrigatoriamente, a presença de Agrônomos e esse investimento profissional que a apelante afirma ter feito, embora os documentos apresentados na inicial não comprove a contratação, é uma exigência da norma predita, verificando-se, ademais, pelo depoimento da testemunha e de fotografias (pags 79-84) que a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. fazia a revenda também de produtos das empresas IMPROCOP, DUPONT, BASF, AGROFERTIL e PLANTEC.
Logo, a prova oral da intermediação de vendas, deveria estar acompanhada da prova documental e esta não foi aportada.
Mas não é só, mesmo que esses documentos estivessem nos autos, a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. ainda teria que demonstrar que as vendas foram efetivamente fechadas, haja vista que o percentual da comissão é feita sobre o valor da venda do produto.
Não me deparei, inclusive, com prestação de contas e a discriminação de gastos e receitas da atividade de intermediação que a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. alega existir, para fins de análise pela IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS da viabilidade da representação. (...) A análise dos documentos conduz à conclusão da ausência de equívoca da sentença, verificando-se que a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. não se desincumbiu do ônus da prova,(art. 373, I, do CPC) quanto à existência de fatos constitutivos de seu direito, deixando de provar o exercício de atividades de representação comercial de produtos comercializados pela IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS e do prejuízo material alegado.
Dessa maneira, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIREITO AO PAGAMENTO PARCIAL DAS COMISSÕES.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 2.
O col.
Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, a troca de mensagens, bem como a apresentação de comprovantes de depósito de valores, reconheceu a ocorrência de contratação verbal de representação comercial. 3.
Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que não teria havido contratação verbal, seria necessário proceder-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O óbice sumular também se aplica à alegação de que o não pagamento das comissões ocorreu em virtude do não recebimento dos valores das vendas respectivas, pois, segundo a Corte de origem, há prova documental de quitação de grande parte daquele crédito. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 688.747/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 3/8/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO VERBAL CELEBRADO PELAS PARTES TEM NATUREZA DE REPRESENTAÇÃO CONTRATUAL, COM RELAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE, E A SUA RESCISÃO FOI IMOTIVADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DO CONTRATO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.297.902/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO VERBAL DE CONCESSÃO COMERCIAL.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.052.616/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) De mais a mais, no que tange à suposta afronta ao art. 35 da Lei 4.886/65, malgrado o recorrente alegue que “cotejado o comando normativo com o caso concreto, tem-se que tanto os prejuízos sofridos como também o lucro deixado de ser percebido deve ser indenizado (...) a rescisão do contrato de representação comercial se deu por iniciativa unilateral da Recorrida, e sem justo motivo, o que dá azo ao pagamento de indenização previsto no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65” (Id. 23651301), constato que o acórdão recorrido assentou que (Id. 21380173): (...) Embora se admita a representação comercial, por via informal, observa-se que a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. não possui registro de representação comercial no Conselho Regional, conforme exigência do art. 2º da Lei n° 4.886/65, atuando no mercado na comercialização varejista de produtos veterinários, consoante Cláusula 2ª do Contrato Particular de Constituição de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (pags 51-), sendo-lhe assegurado o direito ao recebimento pelos serviços prestados, mas sem a proteção da Lei 4.886/65.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: “a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei nº 4.886/65.”(STJ - AgInt no REsp n. 1.826.461/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) “(...) A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, "j", do referido diploma legal.
Precedente.5.
Os serviços prestados e ainda não pagos devem ser adimplidos na forma do Código Civil.6.
Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido.”(STJ - REsp n. 1.698.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) De modo que, agindo na informalidade, a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. não tem a presunção de exclusividade das vendas na região e nem o direito às indenizações previstas na Lei 4.886/65 que devem ser cobradas pela lei civil.
Assim, verifico que o acórdão vergastado está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que como o recorrente não possui o registro de representação comercial no Conselho Regional, não tem a proteção da mencionada Lei 4.886/65, de modo que afasta o direito à indenização, versada no art. 27, “f” do referido diploma legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, 'j', do referido diploma legal.
Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.547.195/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 5, 7 e 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0104662-05.2013.8.20.0106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104662-05.2013.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0104662-05.2013.8.20.0106 DESPACHO Intime-se a IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS, por seus advogados, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados por CURRAL VETERINÁRIA LTDA.
Natal/RN data do sistema Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora em substituição -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104662-05.2013.8.20.0106 Polo ativo CURRAL VETERINÁRIA LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS Advogado(s): CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA, MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO, EVANDRO CORREA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO, MICHEL CARLOS MARIZ TEIXEIRA Apelação Cível nº 0104662-05.2013.8.20.0106 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DA INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
PARCERIA COMERCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS.
ADESÃO A PROGRAMAS DE INCENTIVO ÀS VENDAS POR MEIO DO RECEBIMENTO DE BONIFICAÇÕES, PRÊMIOS E COMISSÕES.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por CURRAL VETERINÁRIA LTDA. contra sentença do Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou improcedentes os pedidos da inicial, revogando a tutela de urgência concedida, extinguindo o feito, com resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões do recurso, a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. alega, em suma, que: 1 – desde 1999, exerce, com exclusividade, atividade de representação e distribuição comercial de produtos da IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS, recebendo em troca uma comissão pelas vendas diretas, com percentual variável a depender do produto; 2 - pela divulgação, “recebia produtos por notas fiscais de bonificação, contando com larga equipe de difusão e demonstração na região, com clientes fixos para atendimento e rotas de eventos pré-estabelecidos pela recorrida.
Enquanto distribuidor, poderia fazer vendas orientadas, recebendo tabela de preços com definição de valores e percentual lucrativo”; 3 - realizava “eventos, cursos de capacitação, treinamentos para agricultores e produtores agrícolas, experimentos científicos com culturas e sementes foram realizados pela apelante sob supervisão técnica” da IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS; 4 – realizou gastos na formação técnica para atuar nas atividades de representação, manteve o nome da recorrida na fachada da empresa e “criou a modalidade crédito rural obrigando-se como avalista perante bancos para todos os clientes selecionados e aprovados a fim de estimular as vendas, tendo muitas vezes arcado com prejuízos nessas operações de crédito tão somente para não interromper os recebimentos das comissões”; 5 - mantinha com a IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS “(i) contrato de representação e distribuição de produtos de natureza informal, bem como (ii) contrato de distribuição de produtos e de (iii) compra e venda mercantil.
Repita-se que, por força desses contratos, a recorrente sempre vendeu produtos da apelada”; 6 - o contrato verbal, firmado com a IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS e confirmado pela testemunha MAX DOUGLAS LOPES, é de representação comercial disciplinado pela Lei nº 4.886/65, constando a exclusividade das vendas, habitualidade, territorialidade, estipulação de metas, mobilização de equipe, capacitação e treinamento de vendedores da representante; 7 - a rescisão unilateral do vínculo negocial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei 4.886/65 e tem direito ao pagamento da indenização prevista no art. 27, j, da norma citada; 8 – ao tempo da rescisão, tinha, perante a IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS, uma dívida constituída mediante Contrato de Confissão de Dívida, garantida por hipoteca no valor global de R$ 225.435,23 (duzentos e vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), porém, o título foi protestado e o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito sem que o pagamento das comissões fossem acertadas; 9 – a recorrida lhe deve “1/3 (um terço) das comissões aferidas nos três meses anteriores e 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, além dos lucros cessantes” Nesses termos, pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões, a IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público. É o relatório VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Discute-se à existência de contrato de representação comercial firmado entre a CURRAL VETERINÁRIA LTDA e a IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS, bem como a pendência do pagamento de comissões.
Sem razão a apelante.
De fato, o art. 1º da Lei n° 4.886/65 descreve a representação comercial como sendo uma atividade que se limita ao exercício de negócios mercantis, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica sem configurar relação de emprego, em que as mediações são desempenhadas de forma não eventual e por conta de uma ou mais pessoas, cujas propostas ou pedidos de compras agenciados pelo representante comercial são transmitidas à empresa representada.
Vejamos: “Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.” Quanto à informalidade do contrato de representação comercial, a jurisprudência do STJ admite essa modalidade de contratação, desde que demonstrados os seus requisitos por outros meios de provas.
Nesse sentido: “(...) A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.095.500/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). “(….)O col.
Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, a troca de mensagens, bem como a apresentação de comprovantes de depósito de valores, reconheceu a ocorrência de contratação verbal de representação comercial.(...)”(STJ - AgRg no AREsp n. 688.747/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 3/8/2016.) Embora se admita a representação comercial, por via informal, observa-se que a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. não possui registro de representação comercial no Conselho Regional, conforme exigência do art. 2º da Lei n° 4.886/65, atuando no mercado na comercialização varejista de produtos veterinários, consoante Cláusula 2ª do Contrato Particular de Constituição de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (pags 51-), sendo-lhe assegurado o direito ao recebimento pelos serviços prestados, mas sem a proteção da Lei 4.886/65.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: “a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei nº 4.886/65.”(STJ - AgInt no REsp n. 1.826.461/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) “(...) A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, "j", do referido diploma legal.
Precedente.5.
Os serviços prestados e ainda não pagos devem ser adimplidos na forma do Código Civil.6.
Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido.”(STJ - REsp n. 1.698.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) De modo que, agindo na informalidade, a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. não tem a presunção de exclusividade das vendas na região e nem o direito às indenizações previstas na Lei 4.886/65 que devem ser cobradas pela lei civil.
Quanto à existência propriamente dita do contrato de representação comercial, os requisitos obrigatórios dessa espécie de contrato estão elencados nas alíneas “a” a “i” do art. 27, da Lei 4.886/65, para tanto, deve constar a indicação dos produtos ou artigos objeto da representação; o prazo certo ou indeterminado da representação; a região da representação; a existência de garantia ou não da exclusividade da região; a retribuição pela efetiva realização dos negócios; os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; obrigações e responsabilidades das partes contratantes; o exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado e uma indenização pela rescisão não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação: “Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação; d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes: i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” E de acordo com a orientação dos arts. 28 e 29 da norma predita, o representante comercial é obrigado a prestar informações à representada sobre os andamentos do negócio, necessitando de autorização expressa para conceder abatimentos ou dilação de prazos.
Vejamos: Art. 28 .
O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.” Art. 29. “Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do representado.” A seu turno, o direito ao recebimento das comissões tem como causa o efetivo fechamento dos pedidos e propostas intermediadas perante a IHARABRÁS S.A., conforme leitura dos dispositivos legais a seguir transcritos: “Art. 32.
O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. § 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais”. 47 “(...) § 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias” Sobre a matéria, transcrevo o seguinte julgado: “(…) A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento segundo o qual o valor das mercadorias a que faz referência o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65 - e que serve como base de cálculo para o cálculo da comissão devida ao representante comercial - corresponde ao valor dos produtos no momento em que realizada a venda, considerando-se o preço lançado na nota fiscal, nele incluídos o valor dos tributos e qualquer outros que tenham constado da nota fiscal, como, eventualmente, o frete.”(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.755.097/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Sucede que folheando o processo, não me deparei com a existência de documentos provando a existência de intermediação para a realização de negócios mercantis por meio de pedidos ou de propostas de compras em nome de produtores agrícolas da região e repassadas para a IHARABRÁS S.A.
Não basta o depoimento oral da testemunha MAX DOUGLAS LOPES (pags.1108-110) por se tratar de comercialização de produtos fungicidas e inseticidas, cujas vendas, de acordo com o depoente, eram feitas de forma exclusiva na região e intermediadas por agrônomos contratados pela recorrente, estando previsto no art. 13 da Lei 7.802/89 que “a venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.” A seu turno, a Lei nº 7.802/89 dispõe no art. 14, sobre a responsabilidade “administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente,” Portanto, no quadro de funcionários de comerciantes deve ter, obrigatoriamente, a presença de Agrônomos e esse investimento profissional que a apelante afirma ter feito, embora os documentos apresentados na inicial não comprove a contratação, é uma exigência da norma predita, verificando-se, ademais, pelo depoimento da testemunha e de fotografias (pags 79-84) que a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. fazia a revenda também de produtos das empresas IMPROCOP, DUPONT, BASF, AGROFERTIL e PLANTEC.
Logo, a prova oral da intermediação de vendas, deveria estar acompanhada da prova documental e esta não foi aportada.
Mas não é só, mesmo que esses documentos estivessem nos autos, a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. ainda teria que demonstrar que as vendas foram efetivamente fechadas, haja vista que o percentual da comissão é feita sobre o valor da venda do produto.
Não me deparei, inclusive, com prestação de contas e a discriminação de gastos e receitas da atividade de intermediação que a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. alega existir, para fins de análise pela IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS da viabilidade da representação. É verdade que constam nos autos notas fiscais de 2005 a 2011 emitidas pela CURRAL VETERINÁRIA LTDA. em desfavor da IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS discriminando como serviços “comissões sobre vendas”, assim como notas fiscais emitidas pela IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS referentes à “remessa de bonificações” em favor da CURRAL VETERINÁRIA LTDA. pags 251– 391 e págs 410-570.
Entretanto, essas notas fiscais traduzem, na verdade, a existência de uma parceria entre a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. e a IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS, que a apelante recebia incentivos pelas vendas dos produtos agrícolas por ela comprados para revenda.
De acordo com IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS, essas bonificações são reembolsos de investimentos realizados pela CURRAL VETERINÁRIA LTDA. em cursos, treinamentos, viagens técnicas, aquisição de veículos, computadores, impressoras, custeio de eventos aos funcionários dos clientes e remessa de produtos.
A existência dessa parceria está documentada nos autos, onde se observa que no ano de 2007 a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. foi contemplada com o “Programa PCI – TOP” Programa Cliente Ihara [pags 393-408], recebendo, em troca, benefícios e premiações para serem utilizados no aperfeiçoamento de sua equipe e na compra de produtos pra revenda, por meio dos programas (“PCI -TOP – Programa Juros Legal Ihara” – “PCI -TOP -Programa Varorização de Juros” – “PCI – TOP – COLABORADOR PREMIUM” – “PCI- TOP – Incentivo a Serviços Agregados” – “PCI TOP – IHARA PREMIUM” - “PCI -TOP – Bonenkai IHARA”).
Consta informação expressa no “Programa PCI – TOP” que o objetivo primário do programa seria “propiciar aos Clientes Parceiros condições de contínuo desenvolvimento de serviços agregados aos nossos produtos” e “propiciar melhor interação entre Cliente Revenda e seus Produtores Estratégicos estabelecendo uma relação justa, fiel e lucrativa; condição ideal onde impera a tão desejada PARCERIA; através de programas específicos propiciar desenvolvimento da Equipe Revendedora, melhorando a interação e relacionamento entre nossas empresas” [Destaquei].
Em 2010 a apelante aderiu ao “PROGRAMA TAIÔ” [pags 191-204] e, por intermédio dos benefícios Taiô (“Taiô Investimentos” – “Taiô Bens” – “Taiô Colaborador” – “Taiô Premium” e “Taiô Boonenkai”) recebia premiações e bonificações também para serem revertidos no aperfeiçoamento de sua equipe e na compra de produtos pra revenda.
Nesse programa de adesão a apelante também foi informada, expressamente, de que se tratava de “um programa com o objetivo de propiciar aos clientes ihara condições de contínuo desenvolvimento de nossos produtos e serviços, atendendo às necessidades de nossos clientes produtores” [Destaquei].
De acordo com os requisitos, a apelante classificou-se no “PROGRAMA TAIÔ SAN”, comprometendo-se a “atuar de acordo com a Proposta Comercial Ihara”; “Fazer o planejamento anual, fechamento trimestral e plano de ação para atingimento das metas juntamente com o ATV/GCD Ihara; e “Realizar pelo menos um dia de campo juntamente com a Ihara”.
Como benefícios teria “acesso ao software do sistema de contratos Ihara e ao Sistema Ihara Clientes; Treinamento financeiro realizado pelo supervisor financeiro, com agendamento prévio e beneficio de 2% sobre suas compras, após cumprimento das metas e quitação de suas pendências.” Alcançadas as metas de revenda, a CURRAL VETERINÁRIA LTDA receberia as bonificações devendo, para tanto, emitir uma nota fiscal de prestação de serviços à IHARA no valor correspondente à premiação.
A análise dos documentos conduz à conclusão da ausência de equívoca da sentença, verificando-se que a CURRAL VETERINÁRIA LTDA. não se desincumbiu do ônus da prova,(art. 373, I, do CPC) quanto à existência de fatos constitutivos de seu direito, deixando de provar o exercício de atividades de representação comercial de produtos comercializados pela IHARABRÁS S.A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS e do prejuízo material alegado.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 14 de Setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104662-05.2013.8.20.0106, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104662-05.2013.8.20.0106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104662-05.2013.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
12/04/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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