TJRN - 0816002-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 14:05
Audiência Instrução cancelada conduzida por 07/08/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816002-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO ALDO DA COSTA JUNIOR Advogado: VANESSA DE SOUZA BEZERRA - OAB/RN 11362A Parte ré: FRANCISCO DAS CHAGAS SUELDO VIEIRA e outros Advogados: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - OAB/RN 10391, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - OAB/RN 15150 DESPACHO: Torno sem efeito o despacho proferido no ID nº 154206131 e, por consequência, cancelo, neste momento, o ato instrutório ali designado.
Ademais, compulsando os presentes autos, verifiquei que a parte demandada pugnou pela produção de prova pericial, em sede de defesa (ID nº 122352581).
Assim, à secretaria unificada, para acessar o sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de engenharia civil.
Com a indicação do profissional pela Secretaria Judiciária, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a), para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia (réu), no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 18:27
Audiência Instrução designada conduzida por 07/08/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816002-85.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO ALDO DA COSTA JUNIOR Advogado: VANESSA DE SOUZA BEZERRA - OAB/RN 11362 Parte ré: FRANCISCO DAS CHAGAS SUELDO VIEIRA e outros Advogado: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - RN15150 Advogados: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - OAB/RN 10391 LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - OAB/RN 15150 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO ALDO DA COSTA JÚNIOR, qualificado na inicial, em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SUELDO VIEIRA e de ANALEIDE DUNGA DE MEDEIROS VIEIRA pessoas físicas igualmente qualificadas.
Contestação com proposta de reconvenção apresentada sob ID de nº 122352581.
Réplica à contestação dos réus, e contestação à reconvenção sob ID de nº 128030376.
Réplica à contestação da reconvenção sob ID de nº 142528390.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: Tratam-se de teses preliminar, por ausência de interesse de agir do autor, e de prejudicial do mérito levantada pelos réus, envolvendo teses de prescrição e de decadência, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 206, § 3°, inciso V do Código Civil.
A princípio, apresenta-se o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Assim sendo, INACOLHO a preliminar arguida pela parte demandada, em sua peça de bloqueio.
No que tange à questão prejudicial de mérito, os réus alegam a decadência do direito, com base no art. 26 do CDC, argumentando que os vícios foram percebidos no mês de março do ano de 2014, mas a ação só foi proposta no mês de agosto do ano de 2023.
Invocam, ainda, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V do CC), em razão da ação haver sido ajuizada mais de três anos após a entrega das chaves.
Contudo, o prazo decadencial do art. 26, "caput", do CDC aplica-se aos casos de vícios aparentes ou de fácil constatação, o que não é o caso dos autos, que retratam vícios construtivos que demandaram tempo considerável para se manifestarem e serem identificados como defeitos de construção, especialmente considerando que o autor não dispõe de conhecimento técnico especializado.
Com efeito, em se tratando de vício oculto, como é o caso, o art. 26, §3º, do CDC, assegura ao consumidor o prazo para dele reclamar somente no momento em que ficar evidenciado o dano.
A propósito, em se tratando de vícios de construção, estruturais, a identificação do marco inicial se torna inviabilizada, em razão de se protraírem no tempo, como reiteradamente vem decidindo a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar" (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, 3ª Turma, DJe 24/3/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.744.749/PR, 4ª Turma, DJe 25/6/2019; e AgInt no AREsp 1.897.767/CE, 3ª Turma, DJe 24/3/2022) (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA .
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 618 DO CC .
PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2 .
Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002.3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ).4.
A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão .5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2088400 CE 2022/0072869-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTS. 205 E 618 DO CC/2002.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
SÚMULA 83/STJ.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16).
Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02"(AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). [...] (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019) (grifos acrescidos).
Assim, aplicável a regra geral da prescrição decenal, prevista no art. 205 Código Civil, mesmo para as relações regidas pelo CDC, donde inexiste específica previsão normativa para as ações indenizatórias oriundas de inadimplência contratual, estando o art. 27 do mesmo diploma circunscrito às hipóteses de fato do produto ou serviço.
No mesmo sentido, vem decidindo o STJ: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (grifos acrescidos).
In casu, o pacto contratual foi formalizado no mês de novembro do ano de 2014, enquanto que a propositura da presente ação se deu no mês de agosto de 2023, restando, portanto, não alcançado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, não se configurando o transcurso do aludido lapso temporal.
Isto posto, também rejeito a tese prejudicial de mérito de prescrição e de decadência.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide envolve a alegativa de supostos vícios de construção existentes no imóvel residencial adquirido pelo autor, narrando o postulante que comprou o imóvel no mês março de 2014 e que, mesmo antes de receber o imóvel, já percebeu inconformidades no telhado, acrescentando que, passou a habitar o bem, verificou alguns defeitos relacionados à sua estrutura, especialmente as paredes, o teto e o piso ficaram com fissuras, além de problemas no revestimento cerâmico e na caixa de d'água.
Nesse cenário, afirma que apresentou reclamações, junto aos réus, porém, somente foram realizados os reparos superficiais na cerâmica solta, destacando que aludidos problemas estruturais só foram aumentando, sem que os réus tenham demonstrado nenhum interesse na resolução extrajudicial da situação.
Em razão disso, o postulante requer a condenação dos réus à reparação dos vícios construtivos, ou, alternativamente, a substituição do imóvel por outra unidade da mesma espécie e padrão, em perfeitas condições de uso, a condenação dos réus à restituição da quantia paga, no importe de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), ou o abatimento proporcional do preço, além da compensação por danos morais, estimando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Por sua vez, os réus sustentam que os danos no imóvel decorrem do seu uso inadequado, ao longo do tempo, deduzindo que o demandante pretende obter uma reforma na sua casa, negando que o demandante tivesse procurado para a realização de reparos após a entrega do imóvel.
Por fim, em reconvenção, os réus argumentaram pela má-fé do autor, ao ajuizar a presente actio, obrigando-lhe a desembolsar a quantia de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), para contratar serviço advocatício não previsto, pelo que requerem a condenação do autor na penalidade por litigância de má-fé, além do pagamento de indenização por dano moral, estimado no valor de R$ 10.000,00, e indenização por dano material, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), afora custas e honorários advocatícios.
Contestando os termos da reconvenção, o autor invocou o direito constitucional de acesso a justiça, argumentando que o contrato da compra do imóvel não foi executado nos moldes de segurança e qualidade, de forma que o pagamento de honorários advocatícios, em virtude do referido direito, não configura obrigação de reparação por dano material, contrariando também o alegado dano moral decorrente do ajuizamento da presente lide, além de rebater, ao fim, o pedido de condenação por litigância de -má-fé.
Assim sendo, reputo como indispensáveis, para o deslinde do feito, serem comprovados: a) os vícios estruturais de construção do imóvel adquirido pelo autor; b) dos valores apurados para reparar os alegados vícios; c) dos danos materiais; d) da extensão dos danos morais; e) da má-fé processual do autor.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, no que diz respeito aos vícios construtivos da obra, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente às demandadas, contudo, não vislumbro a possibilidade de aplicação do instituto no tocante à comprovação do dano moral e a sua extensão, cabendo ao postulante fazer prova do referido dano, por não ser este in re ipsa.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as teses a preliminar e a prejudicial de mérito, arguidas pelos demandados, em sua peça de bloqueio. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa. c) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, com exceção à comprovação do dano moral e sua extensão.
No prazo acima (20 dias), deverá o autor informar se ainda subiste o pedido de tutela antes formulado, tendo em vista o lapso temporal decorrido até o presente momento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816002-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO ALDO DA COSTA JUNIOR Advogado: VANESSA DE SOUZA BEZERRA - OAB/RN 11362A Parte ré: FRANCISCO DAS CHAGAS SUELDO VIEIRA e ANALEIDE DUNGA DE MEDEIROS VIEIRA Advogados: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - OAB/RN 10391, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - OAB/RN 15150 DESPACHO: Intimem-se os réus/reconvintes, por suas advogadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação à contestação da reconvenção.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
29/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
14/11/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 05:23
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:23
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816002-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO ALDO DA COSTA JUNIOR Advogado: VANESSA DE SOUZA BEZERRA - RN0011362A Parte ré: FRANCISCO DAS CHAGAS SUELDO VIEIRA e ANALEIDE DUNGA DE MEDEIROS VIEIRA Advogado: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - OAB/RN 15150; CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - OAB/RN 10391 DESPACHO: Intimem-se os réus/reconvintes, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o recolhimentos das custas do pleito reconvencional, sob pena de extinção sem resolução do mérito da reconvenção (art. 485, I do CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816002-85.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO ALDO DA COSTA JUNIOR Polo Passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SUELDO VIEIRA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122352581 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122352581 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:36
Decorrido prazo de ANALEIDE DUNGA DE MEDEIROS VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:36
Decorrido prazo de ANALEIDE DUNGA DE MEDEIROS VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SUELDO VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SUELDO VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/05/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/04/2024 08:12
Juntada de termo
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de procuração
-
05/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:00
Audiência conciliação designada para 07/05/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/12/2023 08:37
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 05:24
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
28/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
25/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816002-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO ALDO DA COSTA JUNIOR Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE SOUZA BEZERRA - RN0011362A Parte Ré: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SUELDO VIEIRA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências NEGATIVAS sob ID's 105350469 e 105350445, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
09/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 11:12
Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/08/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:52
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816002-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO ALDO DA COSTA JUNIOR Advogado: VANESSA DE SOUZA BEZERRA - OAB/RN 11362A Parte ré: FRANCISCO DAS CHAGAS SUELDO VIEIRA, ANALEIDE DUNGA DE MEDEIROS VIEIRA DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
07/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:32
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALDO DA COSTA JUNIOR.
-
02/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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