TJRN - 0001930-38.2003.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0001930-38.2003.8.20.0124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: GEILSON X DE AZEVEDO REPRESENTACOES - ME, GEILSON XAVIER DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, devendo as mesmas requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 2 de setembro de 2024.
CARLOS HENRIQUE SCANSETTE FERNANDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/08/2023 08:32
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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14/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0001930-38.2003.8.20.0124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: GEILSON X DE AZEVEDO REPRESENTACOES - ME, GEILSON XAVIER DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de GEILSON X DE AZEVEDO REPRESENTACOES - ME e outro, que tramita desde o ano de 2003, sem um desfecho de satisfação da dívida, tendo sido evidenciada a ocorrência de prescrição intercorrente, por enquadramento nas hipóteses do REsp. 1.340.553/RS – STJ.
Intimada, a Fazenda Municipal pugnou pelo não reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, pela continuidade do processo executivo fiscal (Id. 95930683 - Pág. 1/10) É o relatório.
O entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, é de que não encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp. 1.340.553/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018).
Considerando as premissas estabelecidas pelo julgado acima ementado, tem-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início na data da ciência da Fazenda Municipal a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo ocorrido no caso concreto dos autos em 26/02/2010 (Id. 73826002 - Pág. 17) Ainda segundo o julgado utilizado como paradigma em comento, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (cinco anos para a hipótese dos autos), durante o qual o processo deveria ter permanecido arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF.
Logo, no presente feito, o prazo prescricional teve início em 26/02/2011 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 26/02/2016, haja vista a ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário.
Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto desta execução fiscal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Ocorrendo o trânsito em julgado, levante-se as constrições patrimoniais existentes no feito, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Fazenda Pública.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LD/s -
03/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:41
Declarada decadência ou prescrição
-
02/05/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
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24/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2021 14:06
Recebidos os autos
-
04/10/2021 02:05
Digitalizado PJE
-
20/07/2021 01:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/05/2021 08:10
Prazo Alterado
-
01/02/2021 10:18
Prazo Alterado
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15/10/2020 12:08
Prazo Alterado
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30/07/2020 06:40
Reativação
-
30/07/2020 06:31
Convenção das Partes
-
15/06/2018 12:25
Juntada de carta precatória
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29/09/2016 10:32
Expedição de Carta precatória
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17/03/2016 03:42
Certidão expedida/exarada
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10/12/2014 11:13
Mero expediente
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10/12/2014 10:55
Recebimento
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18/11/2014 03:34
Concluso para despacho
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12/11/2014 03:48
Petição
-
06/11/2014 01:47
Recebimento
-
24/10/2014 10:48
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
30/09/2014 12:12
Processo Suspenso
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30/09/2014 11:24
Recebimento
-
29/09/2014 10:25
Decisão Proferida
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20/03/2014 09:55
Concluso para decisão
-
09/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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28/09/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/10/2010 12:00
Mero expediente
-
29/10/2010 12:00
Recebimento
-
29/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
26/10/2010 12:00
Petição
-
08/09/2010 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/08/2010 12:00
Juntada de AR
-
01/07/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
30/06/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
17/06/2010 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
14/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
03/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2010 12:00
Concluso na Secretaria
-
03/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
22/09/2009 12:00
Aguardando Outros
-
03/08/2009 12:00
Aguardando Outros
-
03/08/2009 12:00
Certificado Outros
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12/01/2009 12:00
Aguardando Outros
-
08/01/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
07/01/2009 12:00
Juntada de Mandado
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01/10/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
24/09/2008 12:00
Aguardando Outros
-
28/07/2008 12:00
Aguardando Outros
-
25/07/2008 12:00
Carta de Notificação Expedida
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27/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/05/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
22/10/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
19/10/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
03/08/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
17/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
11/07/2007 12:00
Mandado Expedido
-
22/06/2007 12:00
Expedir Mandados
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11/04/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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15/03/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/03/2007 12:00
Certificar Decurso de Prazo
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07/03/2007 12:00
Juntada de AR
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01/03/2007 12:00
Vista à Fazenda Pública
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28/02/2007 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
08/02/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
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29/09/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
26/06/2006 12:00
Outros
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14/06/2006 12:00
Despacho Proferido
-
02/06/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
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26/05/2006 12:00
Outros
-
07/02/2006 12:00
Despacho Proferido
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28/12/2004 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
21/10/2003 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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