TJRN - 0815532-54.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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27/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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27/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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19/12/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:18
Juntada de termo
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11/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815532-54.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FABRICIA CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO - RN17651 Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO - RN4362, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 7 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
07/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815532-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABRICIA CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO - RN17651 Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogados do(a) REU: LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO - RN4362, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 DESPACHO Expeça-se alvará em favor da autora e do seu advogado, observando-se o requerimento de Id 108371679.
Após, arquive-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:11
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2023 05:08
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815532-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABRICIA CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO - RN17651 Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogados do(a) REU: LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO - RN4362, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 DESPACHO Intime-se o advogado do autor para no prazo de 05 dias acostar contrato de honorários assinado.
Não cumprida a diligência, expeça-se alvará do valor integral no nome do autor.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:25
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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30/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815532-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABRICIA CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO - RN17651 Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogados do(a) REU: LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO - RN4362, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FABRICIA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, também qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu judicialmente (ID nº 106669037), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 106669037, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Nada tendo as partes disposto a respeito no acordo entabulado, as custas e honorários no percentual total de 10% ficam rateadas por igual sobre o valor da causa (art. 90, §2º, do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, para que a sentença surta seus efeitos a partir da homologação judicial.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:07
Homologada a Transação
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10/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 08:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815532-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABRICIA CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO - RN17651 Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
De outro modo, no prazo de 10 dias, faz-se necessário também juntar documento de identificação completo, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver resposta da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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