TJRN - 0809049-32.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809049-32.2023.8.20.5001 Polo ativo GERCYANO DIAS DE SOUSA Advogado(s): HOMERO ALVES SILVA Polo passivo HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado(s): JACIARA PATRICIA DE GODOY ALBIERI EMENTA: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPRA E VENDA DE INSUMOS ENTRE EMPRESAS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGOCIAÇÃO FORMALIZADA ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS.
PROVA DO ACEITE E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
MATERIAL AVENÇADO COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESEMPENHADA PELO APELANTE (COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS).
DADOS REGISTRADOS CONGRUENTES.
MERA RUBRICA CONSIGNADA E FALTA DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO GERCYANO DIAS DE SOUSA interpôs Apelação Cível (Id 20695524) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 20695521) que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA julgou improcedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos cobrados, além de indenizar moralmente o autor.
Em suas razões, reafirmou não ter negociado com a apelada, sendo que a ausência de documentação pessoal do demandante entre os registros do ajuste acostados pela demandada demonstram a ilegitimidade da avença.
Aduziu que as assinaturas constantes nos autos para confirmar o recebimento dos produtos são visivelmente falsas, dispensando até mesmo a realização de perícia e, por fim, apontou que seu estabelecimento comercial não possui funcionários, portanto ausente de outra pessoa capaz de receber a entrega.
Com esses e outros fundamentos, pediu a reforma da sentença e o provimento dos pedidos inaugurais.
Contrarrazões apresentadas apontando a falta de impugnação dos argumentos sentenciais e, no mérito, o desprovimento do apelo (Id 20695529).
Sem intervenção ministerial (Id 20937503). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Preliminarmente ao avanço meritório, anoto não estar diante de relação consumerista, sendo que o contrato envolve o fornecimento de produtos para comercialização pelo apelante enquanto empresário individual.
Superada essa premissa, registro que o objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade da dívida oriunda da nota fiscal nº 07, no valor de R$ 478,66 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), consoante anotação de Id 20695472, bem como apurar eventual responsabilidade civil.
Pois bem.
Em que pese o demandante sustente desde a exordial não ter contratado os produtos/serviços fornecidos pela apelada, evidencio que esta cuidou em demonstrar a relação negocial fazendo a juntada de diversas notas fiscais e, mais importantemente, os respectivos aceites do demandante (Id 20695499).
Anoto que as informações apresentadas são compatíveis com os dados do requerente, inclusive o endereço para entrega da mercadoria é o mesmo indicado pelo autor na peça inaugural: Av.
Maranguape, 2673, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN (Id 20695470).
Vale dizer que as empresas em questão são uma distribuidora de bebidas e uma revendedora. É incipiente a afirmação do irresignado de que a não apresentação dos documentos pessoais do apelante demonstram a ilegalidade das cobranças, assim como a presença apenas de rubrica para atestar o aceite, estando suficientemente comprovado o ajuste como o efetivo recebimento dos produtos, daí porquê não há que se falar em indenização, agindo a entidade demandada nos limites do seu direito para obtenção do adimplemento.
Nos mesmos termos são os precedentes que destaco: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE VENDA DE MERCADORIA.
OPERAÇÃO REGULAR DE VENDA POR MEIO DE NOTA FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AUTOR/APELANTE QUE TROUXE PROVA DO FORNECIMENTO DA MERCADORIA.
PARTE APELADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, ORA APELANTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O apelado não conseguiu comprovar o adimplemento dos débitos cobrados pela parte apelante, tampouco descaracterizar as entregas da mercadoria, sob a alegação de não reconhecer o aceite nas notas, não há que se contestar as assinaturas apostas nas notas por pessoa diversa do representante legal do apelado, porquanto tal prática é notória e diuturnamente adotada em casos de compra, venda e entrega de produtos, em que muitas vezes o recebimento é atestado por funcionário ou encarregado que responde naquele ato pela pessoa jurídica, ante a óbvia impossibilidade do representante legal presenciar toda a rotina, como é o caso sob análise.2.
Precedente do TJRN (AC nº 0849437-16.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 11/11/2022).3.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800317-19.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE PROTESTOS, BEM COMO COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ARTIGO 15 DA LEI 5474/68.
TESE DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE BONIFICAÇÃO.
REJEIÇÃO.
REPASSE DE BOFICAÇÕES QUE DEPENDE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, O QUAL NÃO FOI ADIMPLIDO EM SUA TOTALIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA PENHORA.
DESCABIDA.
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA QUE ABRANGE OS CONTRATOS ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA, PROMESSA DE COMPRA E VENDA E ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815161-19.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro para 12% (doze por cento) o ônus sucumbencial em atenção ao artigo 85, §11, CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade em função da gratuidade judiciária. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809049-32.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809049-32.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809049-32.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
17/08/2023 21:01
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0809049-32.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERCYANO DIAS DE SOUSA Advogado(s): HOMERO ALVES SILVA APELADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado(s): JACIARA PATRICIA DE GODOY ALBIERI Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
07/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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