TJRN - 0841968-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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18/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:23
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2024 01:39
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0841968-74.2023.8.20.5001 Autor: AUTOR: ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO BOA VISTA SERVICOS S.A., por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 21 de maio de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
21/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:22
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 22:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/03/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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12/03/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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12/03/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 09/02/2024 23:59.
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22/12/2023 16:18
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0841968-74.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA.
Aduz, em síntese, que teve seu nome negativado junto ao cadastro da parte ré em decorrência de débito.
Diz que a requerida não lhe remeteu notificação prévia informando acerca da iminência de inclusão de seu nome nos cadastros de devedores acaso não regularize a sua situação.
Afirma que, em razão disso, a publicização de seu nome não poderia ter ocorrido.
Pleiteou pela retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Conclusão inicial do feito, teve lugar decisão interlocutória de Id. 104215887, onde foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação mediante evento processual de Id. 105364814, arguindo, em suma, a inexistência de responsabilidade por qualquer evento danoso, já que a inscrição foi devida, diante da falta de pagamento e que houve regular notificação.
Defendeu o envio de notificação prévia tanto para o endereço residencial, quanto para o telefone da requerente.
Defendeu a existência de outras inscrições anteriores e pugnou pela aplicação da Súmula 385 do Egrégio STP, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Junto à contestação, acostou aos autos documentação que compreendeu comprobatória do alegado.
Réplica autoral ofertada mediante petição Id. 103202298. É o que interessa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tenho pela imediata apreciação do feito em razão dos documentos anexados aos autos, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 355, I, do CPC); e em virtude do disposto nos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil (sistema do livre convencimento motivado).
Ora faço incidir o Código de Defesa do Consumidor à relação em apreço, eis que nítido o vínculo de consumo entre as partes litigantes.
Pelas informações e documentos presentes nos autos, algumas informações podem ser extraídas.
O autor possuía débito(s) em atraso que deu(ram) ensejo à solicitação de inclusão da dívida nos cadastros do SPC/SERASA, não sendo tal(is) dívida(s) negada(s) ou discutida(s) nos presentes autos.
Discute-se na presente demanda a falta de notificação prévia do consumidor para cumprimento do protocolo de negativação, consoante exige o Código de Defesa do Consumidor (Art. 43. […] §2°.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele), insta mencionar que esta providência não cabe ao credor, mas ao órgão arquivista, isto é, mantenedor do castro em questão, nos termos do enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 359: cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição).
Neste ínterim, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º/CDC é vista como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente.
Sobre o tema, o STJ fixou, no julgamento do REsp 1.083.291/RS representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C/CPC/73), o entendimento de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento.
No caso dos autos, consta dos id´s 105364825 e 105364827 a prova de que o réu remeteu ao endereço residencial da parte autora o aviso de débito com a notificação de lançamento de seu nome em cadastros de maus pagadores, tendo remetido mesmo comunicado via SMS ao telefone constante do cadastro.
De fato, a parte ré demonstrou o atendimento às exigências legais e jurisprudenciais, porque evidenciou o envio de notificação escrita.
Logo, a notificação nada mudaria a sorte da parte autora, pois a parte demandante, uma vez eventualmente ciente dos valores em aberto, não procurou regularizá-los a tempo, acabando por contribuir para a sua própria situação de pendência cadastral.
Assim, pelo que nos autos consta, entendo pela a ausência de ato ilícito decorrente da inscrição da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, diante do regular exercício de direito com a irregularidade do procedimento interno.
Desta feita, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do feito, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Determino o imediato arquivamento provisório dos autos, podendo ser desarquivado a pedido de qualquer das partes acaso se faça necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz de Direito -
19/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:48
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2023 01:25
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0841968-74.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA e BOA VISTA SERVICOS S.A., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0841968-74.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
21/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
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11/08/2023 05:51
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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11/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0841968-74.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A.
Alega a parte autora que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela empresa ré, em razão de um contrato no valor de R$ 139,24 (cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem ter sido previamente notificada acerca da inscrição do seu nome.
Em tutela de urgência, pleiteou pela expedição de ordem para a retirada do seu nome do SCPS.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. 2.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pesem as alegações formuladas pelo autor à exordial, seu pedido de urgência não comporta acolhida.
In casu, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de retirada do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da notificação e da imutabilidade da situação fática, factível por ocasião da sua contestação.
Da análise dos autos, também não é possível afirmar que a parte autora não tenha efetivamente recebido a notificação prévia à inscrição do seu nome no órgão restritivo de crédito, em razão do contrato objeto da demanda, conforme aduzido na exordial.
Assim, antes da oitiva da parte ré, não há como se concluir pela verossimilhança das alegações que tornem provável o direito nesta fase de cognição sumária.
Desse modo, não se vislumbram os requisitos do artigo 300, do CPC, notadamente a probabilidade do direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Ausentes, portanto, os requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo, ocasião em que deverá apresentar cópia do contrato objeto da demanda.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 30 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA.
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31/07/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2023 00:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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