TJRN - 0843147-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2025 16:53
Conclusos para despacho
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17/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0843147-43.2023.8.20.5001 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DEMANDADO(A): ANA P DA SILVA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 160090019 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 16:01
Juntada de diligência
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26/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843147-43.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ANA P DA SILVA DANTAS DESPACHO Vistos, etc...
Renove-se a expedição do mandado de intimação do despacho de ID 148925926, encaminhando cópia da petição de ID 157099202 para auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0843147-43.2023.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: ANA P DA SILVA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a devolução do AR com diligência NEGATIVA), conforme certificado/demonstrado no ID nº 153873851, em especial, atualizar o endereço da parte executada para promover a intimação e/ou requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 1 de julho de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário ___ 1/ VI - devolvida a carta postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, o servidor intimará a parte interessada, na pessoa do advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias; atualizado o endereço, o servidor expedirá nova carta postal. -
01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 02:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/05/2025 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 17:06
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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23/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843147-43.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ANA P DA SILVA DANTAS DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de ANA P DA SILVA DANTAS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 27.845,02 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dois centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 22:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:57
Processo Reativado
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16/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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07/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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27/05/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:24
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA P DA SILVA DANTAS em 17/05/2024 23:59.
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01/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843147-43.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: ANA P DA SILVA DANTAS SENTENÇA
I- RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de ANA P DA SILVA DANTAS, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de prestação de serviço através de cartão de crédito, não efetuou o pagamento das faturas a partir do mês de Abril de 2023, estando com débito em aberto de R$ 20.472,77 (vinte mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos); Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Observo que foi enviado mandado de citação, sendo este o mesmo recebido pela requerida (ID 117833683), e portanto válida a citação.
Não foi contestada a presente ação, razão pela qual decreto a revelia da parte requerida e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 104521931).
Ademais, foi juntado aos autos documento em que demonstra a ausência de pagamento das faturas mensais a partir de abril de 2023, o que não foi impugnada pela parte demandada, tornando-se incontroverso nos autos. É patente a contumácia da(s) parte(s) demandada(s), quanto à contestação relativa à existência do crédito em favor da parte autora, impõe-se julgamento do(s) pedido(s), conforme pleiteado(s) na inicial, considerando que, se a(s) própria(s) parte(s) promovida(s) não oferece(m) defesa aos termos pretendidos pela(s) parte(s) autora(s), não há que se falar em improcedência do pedido formulado.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.472,77 (vinte mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizados até o ajuizamento da demanda, bem como os que se venceram no curso do feito, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de ajuizamento da ação, diante da planilha de ID 104521934 e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:22
Decorrido prazo de ANA P DA SILVA DANTAS em 16/04/2024.
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17/04/2024 07:37
Decorrido prazo de ANA P DA SILVA DANTAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:37
Decorrido prazo de ANA P DA SILVA DANTAS em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 21:53
Juntada de diligência
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07/02/2024 20:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 05:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843147-43.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ANA P DA SILVA DANTAS DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência realizada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:13
Decorrido prazo de ANA P DA SILVA DANTAS em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 23:30
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843147-43.2023.8.20.5001 Parte Autora: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Parte Ré: ANA P DA SILVA DANTAS DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, manifestando interesse no aprazamento da audiência de conciliação, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 04:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843147-43.2023.8.20.5001 Parte Autora: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Parte Ré: ANA P DA SILVA DANTAS DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 106446368.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:27
Juntada de custas
-
04/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:56
Juntada de custas
-
14/08/2023 08:54
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
14/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 11:51
Juntada de custas
-
07/08/2023 11:49
Juntada de custas
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843147-43.2023.8.20.5001 Parte Autora: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Parte Ré: ANA P DA SILVA DANTAS DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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