TJRN - 0836268-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:34
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 25/01/2024 23:59.
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04/01/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0836268-20.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PATRICIA DE BARROS MIRANDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) Intime-se o(a) autor(a), através do seu(s) advogado(s) para comparecer na secretaria da 20ª Vara Cível, endereço acima, no horário compreendido entre 08:00 e 14:00 horas, para assinar o Termo de Curador Definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
06/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:56
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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14/11/2023 12:55
Desentranhado o documento
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14/11/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 31/10/2023
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14/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 27/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:18
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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30/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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24/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0836268-20.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: PATRICIA DE BARROS MIRANDA Curatelada: IVANY DE BARROS MIRANDA S E N T E N Ç A - M A N D A D O Trata-se de Ação de Substituição de Curador ajuizada por PATRICIA DE BARROS MIRANDA, em razão do falecimento de CRISTIANO BARROS MIRANDA, curador de IVANY DE BARROS MIRANDA.
Sustenta, em síntese, que a curatelada é sua mãe e vinha sendo cuidado por seu irmão de nome CRISTIANO BARROS MIRANDA, curador nomeado através de sentença judicial proferida no processo nº 001.04.022504-7, que tramitou perante esta 20ª Vara Cível.
Argumenta que, em virtude do falecimento do curador, há necessidade premente e inadiável de substituição, motivo pelo qual, o outro filho da curatelada anuiu com o presente pleito (Id. 102895502).
Foi juntada a certidão de registro da curatela à Id. 102893395 - pág. 4.
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito à Id. 106562440.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação Substituição de Curador em que a Requerente objetiva substituir o curador CRISTIANO DE BARROS MIRANDA, o qual veio a falecer em data de 01 de junho de 2023.
A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume a Requerente.
Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ao que se observa dos autos, a curatelada é viúva, possui 2 filhos vivos e vive na companhia da promovente.
Considerando que a Requerente é filha da curatelada, tendo o outro irmão anuído com o pleito, presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa.
Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, devendo a curadora atentar que a curatela cingir-se-á tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a requerente, PATRICIA DE BARROS MIRANDA, como curadora de IVANY DE BARROS MIRANDA, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E-024, às fls. 003, sob o nº 3.794, junto à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN, a qual deverá enviar comunicação para averbação da substituição à margem do Livro B-94, às fls. 137, sob o nº 27668, do 10º Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ.
Expeça-se o respectivo termo, advertindo a Requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Custas suspensas em razão da justiça gratuita ora deferida.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
20/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:19
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Natal, 1 de agosto de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
02/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 21:50
Conclusos para despacho
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01/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 20:08
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 13:35
Declarada incompetência
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05/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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