TJRN - 0008899-45.2011.8.20.0106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0008899-45.2011.8.20.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO Polo Passivo: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/01/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/11/2023 10:33
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:33
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO LIMA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:32
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:31
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:22
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:22
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO LIMA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:22
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:22
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO HOLANDA LUZ em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0008899-45.2011.8.20.0106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO Advogado: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA - RN9155, GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR - CE22218, HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO - CE12512, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA - RN2709, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, RODRIGO CARNEIRO LIMA - RN16865 Parte Ré: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 111022105, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 22 de novembro de 2023 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 111022105.
Mossoró-RN, 22 de novembro de 2023 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
22/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:36
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 08:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0008899-45.2011.8.20.0106 Parte Demandante: JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO Advogado(s) do reclamante: MARCELO HOLANDA LUZ, HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA, GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR Parte Demandada: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos advogados JOSÉ LUIZ CARLOS DE LIMA e ÉRICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, advogados da demandante JUSSARA DA COSTA REINALDO, em face da SENTENÇA exarada por este juízo.
Alegaram o(a)s embargantes, em síntese, que a sentença padece de vícios, suscitando: a) a possibilidade de execução das verbas honorárias independentemente de ação autônoma; b) que os honorários contratuais foram fixados sobre o benefício econômico obtido pela autora, defendendo que os valores dos imóveis fixados no acordo não corresponde ao seu real valor, motivo porque seria necessário a realização de perícia para avaliação do acervo patrimonial; c) a impossibilidade do acordo celebrado transacionar os honorários advocatícios devidos; d) a existência de vícios no acordo homologado.
Ao fim, postulou a concessão de efeitos infringentes para que: a) seja dado prosseguimento à execução dos honorários, contratuais e sucumbenciais; b) intimação dos executados para pagamento dos honorários de sucumbência; c) o pagamento dos honorários contratuais sobre o percentual do benefício econômico obtido; d) avaliação dos imóveis destinados pelo acordo homologado para JUSSARA DA COSTA REINALDO.
Oportunizado o contraditório, os embargados ofertaram contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido vícios no julgado proferido, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Os embargantes são advogados da autora JUSSARA DA COSTA REINALDO e objetivam com os embargos manejados defender a sua posição a respeito do recebimentos dos honorários advocatícios de natureza contratual e sucumbencial.
Ocorre que a sentença proferida já se manifestou expressamente quanto a este ponto: Primeiro.
Observa-se que o acordo nada manifesta a respeito dos honorários advocatícios.
Segundo.
Em relação aos honorários contratuais, cabe aos advogados realizarem a cobrança do valor devido diretamente à contratante, judicializando sua pretensão em ação própria no caso de inadimplemento.
Terceiro.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, já foi movido pedido de cumprimento de sentença a respeito da verba.
Cabe destacar que especialmente em relação aos honorários de sucumbência, estes já foram objeto de processo executivo próprio, qual seja a ação nº 0816338-89.2023.8.20.5106 que se encontra em curso nesta unidade, razão pela qual completamente impertinente o pedido de intimação dos executados para pagamento da quantia neste feito.
Destaque-se que os precedentes jurisprudenciais invocados pelos embargantes dizem respeito exclusivamente aos honorários de sucumbência, e no caso em particular, os honorários pendentes de pagamento, haja vista a existência de processo próprio para o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, são os de natureza contratual, os quais devem ser cobrados/executados em desfavor da própria constituinte dos embargantes, exigindo a propositura de ação autônoma, consoante já frisado na sentença homologatória.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:14
Decorrido prazo de MARCELO HOLANDA LUZ em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:03
Decorrido prazo de MARCELO HOLANDA LUZ em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:37
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:37
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:37
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:37
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:37
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:37
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO LIMA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2023 15:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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05/10/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0008899-45.2011.8.20.0106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA - RN9155, GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR - CE22218, HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO - CE12512, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA - RN2709, MARCELO HOLANDA LUZ - CE11665, RODRIGO CARNEIRO LIMA - RN16865 Parte Ré: REU: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 107201028, foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 107201028.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
22/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:50
Desentranhado o documento
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22/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0008899-45.2011.8.20.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO Advogado(s) do reclamante: MARCELO HOLANDA LUZ, HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA, GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR Demandado(a)(s): NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Após à juntada do pedido de homologação, os advogados da autora atravessaram petição requerendo, em síntese, a adoção de medidas processuais no intuito de ser garantido o recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais que lhes seriam devidos.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Ademais, a existência de honorários advocatícios devidos a alguns dos causídicos constituídos pela demandante, seja de ordem contratual ou sucumbencial, não constituem óbice à homologação da avença celebrada.
Primeiro.
Observa-se que o acordo nada manifesta a respeito dos honorários advocatícios.
Segundo.
Em relação aos honorários contratuais, cabe aos advogados realizarem a cobrança do valor devido diretamente à contratante, judicializando sua pretensão em ação própria no caso de inadimplemento.
Terceiro.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, já foi movido pedido de cumprimento de sentença a respeito da verba.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas remanescentes, nos termos da sentença proferida.
Retire-se o feito da pauta de audiência.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/09/2023 10:05
Audiência conciliação cancelada para 14/09/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:56
Homologada a Transação
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08/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/09/2023 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:20
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO LIMA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:19
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:18
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:18
Decorrido prazo de MARCELO HOLANDA LUZ em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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11/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0008899-45.2011.8.20.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO Advogado(s) do reclamante: MARCELO HOLANDA LUZ, HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Demandado: NOILDE CHAVES DA COSTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de ação de extinção de condomínio, julgada parcialmente procedente e extinguindo, pro conseguinte, o condomínio existente entre as partes, alusivo aos 32 imóveis apontados no bojo do julgado.
A sentença proferida por este juízo foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Houve ainda a rejeição ao Recurso Especial interposto, bem como do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Em petição ofertada ao ID nº 103230273 - Pág. 1 a demandante requereu o cumprimento, postulando: a) seja nomeado perito para avaliar o valor de todos os imóveis do acervo condominial; b) seja procedida à alienação, caso não exercido o direito de preferência, através de praceamento, nos termos do art. 730, CPC; c) por fim, seja pago o valor referente ao quinhão da Peticionária".
Na oportunidade, a requerente juntou cópia integral do processo em curso.
Por equívoco, este juízo proferiu despacho intimando o exequente para apresentar planilha do seu crédito, razão pela qual a exequente apresentou petição de ID nº 103750996 com o valor relativos aos honorários advocatícios. É o que importa relatar.
Primeiramente, o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios deve ser realizado em autos apartados, tendo em vista que o rito descrito no art. 523 e seguintes do CPC se mostra incompatível com o procedimento desta segunda fase da ação extinção de condomínio.
Na sentença proferida por este juízo, restou determinada a adoção do rito de alienação judicial, previsto no art. 730 do CPC, consignando que, após o trânsito em julgado, o autos retornariam conclusos para nomeação de expert, com fincas à avaliação de todos os imóveis pertencentes ao condomínio.
Contudo, analisando o extenso acervo de imóveis desse acervo, vislumbro que a avaliação dos bens espalhados em diversos municípios pode demandar grande lapso temporal, em especial pela necessidade de expedição de carta precatória para avaliação daqueles que se encontram em outras Comarcas.
Neste prisma, no intuito de dotar o processo de maior celeridade processual e consequentemente de efetividade, tenho por bem designar audiência de conciliação entre as partes envolvidas com o espoco de obtenção de eventual acordo acerca do direito subjetivo envolvido, notadamente na logística a ser adotada para eventual avaliação do acervo patrimonial, forte no art. 190 do CPC.
Isto posto: I - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho proferido de ID nº 103515473, destacando que cabe aos exequentes do pedido de ID nº 103750996 formular o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados; II - Proceda-se ao desentranhamento/supressão dos documentos juntados ao ID nº 103242321 - Pág. 1 até o ID nº 103299782 - Pág. 88 vez que se trata de reprodução dos próprios autos em análise.
III - Aprazo audiência de conciliação para o dia 14/09/2023, às 10:00 horas, a ser presidida pelo servidor Giordanno Neves Marinho, assiste deste Juízo, facultando-se as partes participarem de forma virtual ou presencial ao ato.
Sendo infrutífera a conciliação, à conclusão para DESPACHO, para fins de nomeação de corretor, destinado à avaliação dos imóveis urbanos e de engenheiro agrônomo para avaliação dos imóveis rurais situados na Comarca de Mossoró.
Em relação aos imóveis situados em outras Comarcas serão expedidas cartas precatórias.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/08/2023 13:11
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
01/07/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2019 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2019 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 09:22
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 09:22
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 21/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/01/2019 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 07:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 07:32
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2019 07:56
Relação encaminhada ao DJE
-
14/01/2019 10:24
Digitalizado PJE
-
14/01/2019 10:13
Ato ordinatório
-
09/01/2019 17:45
Desapensamento
-
09/01/2019 14:54
Recebimento
-
04/12/2018 03:19
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 03/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 03:09
Decorrido prazo de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA em 03/12/2018 23:59:59.
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02/12/2018 01:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA em 30/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 15:22
Procedência em Parte
-
11/09/2018 14:35
Sentença Registrada
-
11/09/2018 13:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2018 11:02
Recebimento
-
13/08/2018 13:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2018 15:50
Petição
-
17/07/2018 15:33
Recebido os Autos do Advogado
-
17/07/2018 12:40
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2018 13:37
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2018 11:51
Recebido os Autos do Advogado
-
16/08/2017 11:05
Redistribuição por dependência
-
16/08/2017 11:05
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/08/2017 15:44
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2017 14:59
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2017 09:25
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2017 17:12
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2017 12:01
Decisão Proferida
-
19/06/2017 11:38
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2017 11:29
Recebimento
-
14/06/2017 13:29
Recebimento
-
05/06/2017 09:20
Petição
-
26/05/2017 08:43
Recebimento
-
05/05/2017 11:12
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2017 08:01
Expedição de termo
-
05/05/2017 07:55
Expedição de termo
-
04/05/2017 13:18
Recebimento
-
25/04/2017 11:24
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2017 13:56
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2017 17:53
Recebimento
-
17/04/2017 11:23
Mero expediente
-
13/03/2017 10:35
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2017 11:45
Redistribuição por dependência
-
15/02/2017 11:45
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/02/2017 16:18
Recebimento
-
30/11/2016 16:35
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2016 16:09
Petição
-
07/11/2016 10:47
Recebido os Autos do Advogado
-
07/11/2016 10:47
Recebimento
-
27/10/2016 07:47
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2016 07:47
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2016 08:50
Relação encaminhada ao DJE
-
11/08/2016 14:31
Recebimento
-
18/07/2016 11:42
Mero expediente
-
04/07/2016 13:32
Mero expediente
-
23/06/2016 16:38
Petição
-
20/05/2016 13:19
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2016 13:13
Petição
-
19/05/2016 13:50
Recebimento
-
13/05/2016 07:58
Mero expediente
-
13/04/2016 09:12
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2016 09:12
Petição
-
28/03/2016 17:30
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2016 09:37
Redistribuição por dependência
-
23/03/2016 09:37
Redistribuição de Processo - Saida
-
22/03/2016 08:39
Expedição de termo
-
21/03/2016 11:54
Recebimento
-
16/03/2016 13:46
Petição
-
16/03/2016 13:31
Recebimento
-
15/03/2016 10:51
Mero expediente
-
19/02/2016 08:57
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2016 09:10
Petição
-
11/02/2016 09:09
Recebimento
-
02/02/2016 14:27
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2016 10:26
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2016 11:02
Recebimento
-
28/01/2016 08:40
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2016 14:21
Recebimento
-
18/12/2015 11:59
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2015 14:33
Petição
-
11/12/2015 12:04
Recebimento
-
03/12/2015 07:39
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2015 08:24
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2015 11:33
Recebimento
-
13/11/2015 12:45
Recebimento
-
12/11/2015 12:45
Mero expediente
-
24/08/2015 17:16
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2015 11:54
Recebimento
-
21/08/2015 10:29
Recebimento
-
21/08/2015 09:39
Mero expediente
-
20/08/2015 13:51
Recebimento
-
20/08/2015 13:29
Petição
-
20/08/2015 13:28
Recebimento
-
20/08/2015 13:09
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2015 10:05
Recebimento
-
20/08/2015 10:03
Petição
-
09/06/2015 15:14
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2015 11:37
Redistribuição por dependência
-
08/06/2015 11:37
Redistribuição de Processo - Saida
-
08/06/2015 07:43
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2015 11:30
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2015 10:37
Petição
-
05/06/2015 10:36
Petição
-
05/06/2015 10:16
Recebimento
-
03/06/2015 09:21
Mero expediente
-
11/05/2015 11:17
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2015 12:16
Redistribuição por dependência
-
29/04/2015 12:16
Redistribuição de Processo - Saida
-
29/04/2015 11:18
Mudança de Classe Processual
-
24/04/2015 08:54
Remetidos os Autos à Distribuição
-
24/04/2015 08:47
Recebimento
-
24/04/2015 07:43
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2015 15:14
Relação encaminhada ao DJE
-
23/04/2015 11:18
Impedimento ou Suspeição
-
23/04/2015 10:52
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2015 10:49
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2015 14:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
22/04/2015 12:01
Juntada de mandado
-
22/04/2015 12:00
Juntada de mandado
-
07/04/2015 08:13
Audiência
-
06/04/2015 13:53
Audiência Preliminar/Conciliação
-
06/04/2015 10:05
Expedição de ofÃcio
-
06/04/2015 10:00
Expedição de ofÃcio
-
16/03/2015 14:52
Juntada de carta devolvida
-
12/03/2015 12:08
Juntada de mandado
-
12/03/2015 12:08
Juntada de mandado
-
26/02/2015 12:01
Audiência
-
25/02/2015 14:15
Audiência Preliminar/Conciliação
-
25/02/2015 13:15
Certidão de Oficial Expedida
-
25/02/2015 13:10
Certidão de Oficial Expedida
-
25/02/2015 07:31
Certidão de Oficial Expedida
-
25/02/2015 07:28
Certidão de Oficial Expedida
-
24/02/2015 09:43
Petição
-
12/02/2015 07:42
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2015 14:58
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2015 14:08
Expedição de mandado
-
11/02/2015 13:59
Expedição de mandado
-
11/02/2015 13:46
Expedição de mandado
-
11/02/2015 13:42
Expedição de mandado
-
11/02/2015 13:36
Expedição de carta de intimação
-
11/02/2015 11:47
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2015 11:27
Audiência
-
17/10/2014 07:48
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2014 14:12
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2014 12:46
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2014 09:00
Expedição de termo
-
07/10/2014 08:56
Expedição de termo
-
07/10/2014 08:01
Audiência
-
06/10/2014 16:46
Expedição de documento
-
06/10/2014 13:59
Audiência Preliminar/Conciliação
-
29/09/2014 08:09
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2014 16:58
Audiência
-
26/09/2014 16:46
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2014 16:25
Recebimento
-
26/09/2014 16:10
Mero expediente
-
26/09/2014 15:58
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2014 12:40
Petição
-
24/09/2014 12:39
Recebimento
-
16/09/2014 08:36
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2014 12:38
Relação encaminhada ao DJE
-
15/09/2014 11:42
Mero expediente
-
15/09/2014 11:30
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2014 11:29
Petição
-
08/09/2014 11:40
Juntada de mandado
-
01/09/2014 16:30
Audiência
-
01/09/2014 14:49
Audiência Preliminar/Conciliação
-
29/08/2014 10:29
Juntada de mandado
-
26/08/2014 13:46
Certidão de Oficial Expedida
-
25/08/2014 14:26
Certidão de Oficial Expedida
-
22/08/2014 13:45
Juntada de AR
-
22/08/2014 12:55
Juntada de carta devolvida
-
19/08/2014 12:19
Juntada de mandado
-
18/08/2014 10:14
Certidão de Oficial Expedida
-
14/08/2014 11:55
Juntada de mandado
-
12/08/2014 16:50
Certidão de Oficial Expedida
-
25/07/2014 08:00
Expedição de mandado
-
25/07/2014 07:53
Expedição de mandado
-
25/07/2014 07:47
Expedição de mandado
-
25/07/2014 07:41
Expedição de mandado
-
25/07/2014 07:39
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2014 07:39
Expedição de carta de intimação
-
24/07/2014 14:46
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2014 14:24
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2014 11:17
Audiência
-
21/05/2014 13:51
Expedição de documento
-
08/05/2014 10:44
Recebimento
-
08/05/2014 10:34
Despacho Proferido em Correição
-
06/05/2014 13:59
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2014 10:31
Audiência
-
08/04/2014 12:20
Audiência Preliminar/Conciliação
-
04/04/2014 10:28
Recebimento
-
03/04/2014 17:53
Recebimento
-
20/02/2014 08:22
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2014 14:47
Relação encaminhada ao DJE
-
29/01/2014 17:13
Mero expediente
-
19/12/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
18/12/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
11/12/2013 12:00
Audiência
-
10/12/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
09/12/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
09/12/2013 12:00
Audiência
-
11/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/10/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
04/10/2013 12:00
Recebimento
-
16/09/2013 12:00
Recebimento
-
03/09/2013 12:00
Audiência
-
03/09/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
28/08/2013 12:00
Recebimento
-
22/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2013 12:00
Audiência
-
20/08/2013 12:00
Mero expediente
-
25/07/2013 12:00
Mandado
-
23/07/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
23/07/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
23/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/07/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
20/07/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/07/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
18/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2013 12:00
Expedição de mandado
-
17/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
17/07/2013 12:00
Audiência
-
17/07/2013 12:00
Recebimento
-
17/07/2013 12:00
Mero expediente
-
17/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
15/07/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/07/2013 00:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
11/07/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
11/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
08/07/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
08/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
04/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
03/07/2013 12:00
Expedição de mandado
-
03/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2013 12:00
Audiência
-
03/07/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
28/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2013 12:00
Expedição de mandado
-
27/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2013 12:00
Audiência
-
25/06/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
25/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
22/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
13/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
12/04/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/04/2013 12:00
Recebimento
-
01/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
22/03/2013 12:00
Juntada de mandado
-
15/03/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
12/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2013 12:00
Expedição de mandado
-
11/03/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
11/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2013 12:00
Audiência
-
20/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2012 12:00
Petição
-
21/08/2012 12:00
Recebimento
-
12/06/2012 12:00
Apensamento
-
05/06/2012 12:00
Recebimento
-
05/06/2012 12:00
Mero expediente
-
10/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2011 12:00
Recebimento
-
08/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/11/2011 12:00
Petição
-
03/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/11/2011 12:00
Recebimento
-
21/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2011 12:00
Mero expediente
-
17/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
17/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2011 12:00
Petição
-
07/10/2011 12:00
Petição
-
07/10/2011 12:00
Expedição de termo
-
06/10/2011 12:00
Incidente Processual Iniciado
-
21/09/2011 12:00
Petição
-
05/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
02/09/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
31/08/2011 12:00
Juntada de mandado
-
26/08/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
10/08/2011 12:00
Expedição de mandado
-
05/08/2011 12:00
Recebimento
-
03/08/2011 12:00
Mero expediente
-
30/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
30/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2011 12:00
Petição
-
22/06/2011 12:00
Recebimento
-
22/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/06/2011 12:00
Recebimento
-
16/06/2011 12:00
Mero expediente
-
15/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2011 12:00
Distribuição por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2011
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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