TJRN - 0803102-57.2020.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800055-65.2018.8.20.5138 Parte autora: JUCIELIA KELLY DA SILVA MACEDO Parte ré: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL entre as partes em epígrafe, na qual foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para fins de cumprimento de diligências.
A parte autora deixou de apresentar seu endereço atualizado nos autos, de forma que sua intimação pessoal foi impossibilitada. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Havendo inércia da parte autora em promover os atos e diligências que a ela foram incumbidas por prazo superior a 30 dias, configura-se o abandono de causa, que é fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, II do CPC.
No caso em questão, a parte autora foi intimada por advogado para cumprir diligências, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não havendo como se promover a intimação pessoal diante da ausência de endereço atualizado da requerente.
Tal desídia caracteriza o disposto no art. 485, III CPC, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono.
Nesse sentido, é a jurisprudência, senão vejamos: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, III, DO CPC.
PARTE AUTORA INTIMADA ATRAVÉS DE CARTA.
ADVOGADO INTIMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
O abandono da causa fica configurado quando a parte e o seu patrono forem regularmente intimados e não promoverem os atos necessários ao regular andamento do processo. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1263884-1 - Medianeira - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 11.02.2015) (TJ-PR - APL: 12638841 PR 1263884-1 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1520 06/03/2015) Dessa forma, diante da falta de interesse da autora em prosseguir na ação, é o caso da extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III c/c §1º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na qual a cobrança restará suspensa, em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803102-57.2020.8.20.5112 Polo ativo PEDRO RODRIGO PEREIRA NUNES VALDEVINO Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXTENSÃO DE LESÃO APENAS NA MÃO DIREITA DA PARTE AUTORA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE QUALIFICA COMO IRRISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Rodrigo Pereira Nunes Valdevino contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da presente ação de cobrança ajuizada pelo Apelante contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a demandada ao pagamento de R$ 945,00 a título de indenização do Seguro DPVAT, acrescido de correção monetária, pelo INPC-IBGE, a partir do evento danoso, e juros de mora, a partir da citação, à base de 1% ao mês.
Condenou, ainda, a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nas razões recursais (Id 23404609), o Apelante defende não ter a sentença realizado uma adequada análise do caso concreto, notadamente quanto a extensão do dano e sua repercussão, uma vez que o Laudo Pericial graduou a lesão apenas na mão do autor, sem mensurar sua extensão no membro superior.
Questiona, ainda, a verba honorária sucumbencial, porquanto o montante arbitrado “não respeita o esforço empreendido pelo advogado, figura essencial ao funcionamento da justiça.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, fixar adequada indenização pelas lesões no membro superior, bem como que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência de forma equitativa (artigo 85, §8º, CPC) no montante mínimo de R$ 1.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente questão está em aferir a possibilidade do pagamento de indenização securitária DPVAT, por invalidez à parte autora, decorrente de acidente automobilístico que a vitimou.
Acerca da alegada incorreção na identificação da extensão da lesão que acometeu a parte autora, tal não ocorre.
O laudo de Id 23404592, subscrito por profissional competente para tal mister, foi claro ao apontar a existência de lesão parcial incompleta, com limitação de funcionalidade residual (10%), apenas na mão direita do autor.
Assim, a alegação de incorreção na identificação das lesões e sua extensão não se reveste de força capaz que autorize seu acolhimento, porquanto não demonstrado vício capaz de anular o trabalho do Expert.
Outrossim, urge observar que, diante do entendimento atual e consolidado do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada a proporcionalidade, ainda que o sinistro tenha ocorrido em data anterior a 15.12.2008 – data da edição da Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Com estas observações, identifico ter a sentença atacada realizado uma acertada subsunção das lesões sofridas pela parte autora aos termos da Tabela de referência para o pagamento das indenizações do Seguro DPVAT, pois, consoante o Laudo pericial, o autor ficou com debilidade funcional de residual intensidade na mão direita, com percentual de 10%.
Assim, como a Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974 aponta que para as hipóteses de lesão de uma das mãos o percentual de indenização corresponde a 70% do valor máximo, e, no caso concreto, a perda de funcionalidade atingiu o grau de 10%, o quantum indenizatório para a lesão identificada deve corresponder a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), decorrente da incidência dos dois percentuais sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), teto da indenização para o caso concreto.
Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte autora defende a alteração desta verba, sustentando o arbitramento de forma equitativa.
O Código de Processo Civil adotou como regra o estabelecido no §2º do artigo 85 do CPC, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios dos incisos I a IV do mesmo parágrafo.
Esta regra teve sua aplicação excepcionada “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, consoante o previsto no §8º do artigo 85 do CPC.
No caso concreto, vislumbro que o valor do proveito econômico obtido pelo autor, claramente se configura como irrisório.
Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para fixar o valor dos honorários sucumbenciais, devidos pela seguradora à advogada da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803102-57.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
20/02/2024 11:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803102-57.2020.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RODRIGO PEREIRA NUNES VALDEVINO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PEDRO RODRIGO PEREIRA NUNES VALDEVINO ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, cujo objeto é o pagamento de seguro DPVAT oriundo de acidente de trânsito.
Alega o autor na exordial, em síntese, que pleiteou a liberação do Seguro DPVAT extrajudicialmente, mas teve seu pedido sido negado.
Aduz que sua incapacidade fora total, motivo pelo qual pleiteia o pagamento do seguro de forma que a lesão possa ser ressarcida em grau máximo.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação na qual requereu a improcedência da ação, sob a alegação de que a parte autora não teve danos permanentes.
Em caso de haver, a porcentagem dos danos deveriam ser fixados em sede de prova pericial.
Realizada prova pericial, as partes foram intimadas para se manifestarem, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento do feito com base no laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado.
Inicialmente, vejamos a literalidade do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Tal entendimento restou consagrado no Enunciado nº 474 de sua Súmula de jurisprudência predominante: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Pois bem, feitos esses esclarecimentos, cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente.
Quanto ao grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente devidamente designado por este juízo para atuar como perito.
No caso específico sob análise, a prova pericial foi realizada pelo profissional médico cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, estando o laudo sem qualquer vício em sua elaboração, não tendo nenhuma das partes impugnado eventual suspeição do profissional ou vícios na realização do documento.
Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, foi que o CPC previu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.
Apesar dos esclarecimentos supra, é preciso repisar que não há vício no laudo pericial elaborado pelo médico perito nomeado nos autos e equidistante das partes.
Não ficou demonstrado qualquer desvio na elaboração do laudo capaz de comprometer a isonomia e, por que não dizer, a imparcialidade que deve ser respeitada na elaboração da prova.
Adentrando o plano fático do direito alegado, cumpre asseverar que estão preenchidos os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil na inicial, quais sejam a ocorrência do acidente de trânsito e a invalidez dele decorrente, consistente na incapacidade permanente parcial incompleta da mão direita, com percentual de comprometimento equivalente a 10% (dez por cento), conforme laudo pericial (ID 110625862).
Nesse passo, quanto ao valor da indenização, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 e levando em consideração o laudo pericial em cotejo com a tabela anexa à referida Lei, deve o montante indenizatório no presente caso ser fixado em R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), eis que o valor máximo de indenização para danos em uma das mãos é de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), tendo o perito concluído que houve a perda parcial incompleta no percentual de 10% (dez por cento).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar à parte requerente a importância de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor a ser corrigidos pelo INPC, desde a data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e sobre eles incidirem juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula nº 426 STJ).
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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