TJRN - 0803102-57.2020.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
01/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
26/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
26/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
22/11/2024 12:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
19/07/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 07:50
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/07/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGO PEREIRA NUNES VALDEVINO em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803102-57.2020.8.20.5112 AUTOR: PEDRO RODRIGO PEREIRA NUNES VALDEVINO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de julho de 2024 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:36
Juntada de termo
-
27/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803102-57.2020.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 16 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
16/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:48
Juntada de intimação de pauta
-
20/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 04:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803102-57.2020.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 30 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
30/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:16
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
20/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803102-57.2020.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RODRIGO PEREIRA NUNES VALDEVINO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PEDRO RODRIGO PEREIRA NUNES VALDEVINO ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, cujo objeto é o pagamento de seguro DPVAT oriundo de acidente de trânsito.
Alega o autor na exordial, em síntese, que pleiteou a liberação do Seguro DPVAT extrajudicialmente, mas teve seu pedido sido negado.
Aduz que sua incapacidade fora total, motivo pelo qual pleiteia o pagamento do seguro de forma que a lesão possa ser ressarcida em grau máximo.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação na qual requereu a improcedência da ação, sob a alegação de que a parte autora não teve danos permanentes.
Em caso de haver, a porcentagem dos danos deveriam ser fixados em sede de prova pericial.
Realizada prova pericial, as partes foram intimadas para se manifestarem, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento do feito com base no laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado.
Inicialmente, vejamos a literalidade do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Tal entendimento restou consagrado no Enunciado nº 474 de sua Súmula de jurisprudência predominante: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Pois bem, feitos esses esclarecimentos, cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente.
Quanto ao grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente devidamente designado por este juízo para atuar como perito.
No caso específico sob análise, a prova pericial foi realizada pelo profissional médico cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, estando o laudo sem qualquer vício em sua elaboração, não tendo nenhuma das partes impugnado eventual suspeição do profissional ou vícios na realização do documento.
Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, foi que o CPC previu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.
Apesar dos esclarecimentos supra, é preciso repisar que não há vício no laudo pericial elaborado pelo médico perito nomeado nos autos e equidistante das partes.
Não ficou demonstrado qualquer desvio na elaboração do laudo capaz de comprometer a isonomia e, por que não dizer, a imparcialidade que deve ser respeitada na elaboração da prova.
Adentrando o plano fático do direito alegado, cumpre asseverar que estão preenchidos os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil na inicial, quais sejam a ocorrência do acidente de trânsito e a invalidez dele decorrente, consistente na incapacidade permanente parcial incompleta da mão direita, com percentual de comprometimento equivalente a 10% (dez por cento), conforme laudo pericial (ID 110625862).
Nesse passo, quanto ao valor da indenização, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 e levando em consideração o laudo pericial em cotejo com a tabela anexa à referida Lei, deve o montante indenizatório no presente caso ser fixado em R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), eis que o valor máximo de indenização para danos em uma das mãos é de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), tendo o perito concluído que houve a perda parcial incompleta no percentual de 10% (dez por cento).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar à parte requerente a importância de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor a ser corrigidos pelo INPC, desde a data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e sobre eles incidirem juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula nº 426 STJ).
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 10:48
Juntada de termo
-
07/12/2023 00:31
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803102-57.2020.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 14 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
14/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:10
Juntada de informação
-
14/11/2023 08:10
Juntada de laudo pericial
-
17/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 12:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803102-57.2020.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: PEDRO RODRIGO PEREIRA NUNES VALDEVINO Parte Requerida: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 23 de outubro de 2023, a partir das 09:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 7 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a) -
07/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:43
Juntada de termo
-
13/07/2023 05:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:19
Nomeado perito
-
13/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:29
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 12:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/08/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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