TJRN - 0800258-48.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/01/2025 12:20
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RUAN CARLOS MEDEIROS SILVA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0800258-48.2023.8.20.5139 Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Dr.
Fábio Rivell Apelado: Ruan Carlos Medeiros Silva Advogado: Dr.
Rosemberg Gomes de Araújo Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Latam Airlines Group S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais promovida por Ruan Carlos Medeiros Silva, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar as empresas Latam Airlines Group S/A e 123 Viagens e Turismo Ltda a ressarcirem à parte autora a quantia de R$ 846,95 (oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), bem como para ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados.
Em petição Id 26746703, a apelante requer a juntada dos comprovantes de pagamentos (Id 26746705/26746706), bem como a extinção da ação, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Intimado para informar sobre o cumprimento da obrigação contida na sentença (Id 5616531), o apelado deixou transcorrer in abis o prazo, sem manifestação (Id 27460486). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, noticiado o cumprimento da sentença e requerendo a apelante a extinção do processo, a presente irresignação não mais subiste, verificando-se a prejudicialidade do recurso de apelação.
In casu, com o pagamento dos valores, a obrigação de fazer contida na sentença encontra-se satisfeita, levando à extinção do processo com o julgamento do mérito, com a perda do objeto da apelação cível.
Mutatis mutandis, transcrevo o posicionamento do STJ, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...).
CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. (...). 1.
A carência do direito de ação por superveniente perda de objeto é manifesta, porque a pretensão almejada, qual seja, de integrar a lista tríplice, exauriu-se com a posse do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Precedente: RMS 17.460/PB, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 3/4/2006. (...). 4.
Recurso ordinário não provido". (STJ.
RMS 41.416/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 18/02/2014, DJe 04/08/2014).
Face ao exposto, satisfeita a obrigação imposta na sentença, julgo prejudicado o recurso interposto, com a consequente extinção da ação, nos termos do art. 487, III, do CPC, ante a perda do objeto.
Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma da lei.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:44
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/10/2024 20:19
Prejudicado o recurso
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11/10/2024 18:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RUAN CARLOS MEDEIROS SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RUAN CARLOS MEDEIROS SILVA em 09/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800258-48.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800258-48.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: RUAN CARLOS MEDEIROS SILVA Réu: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 14/09/2023, às 15h, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 27/07/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE2ZWI0YzUtMWQ4Yy00NjNlLTk1YzYtNzRkOWE3YjNlYTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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