TJRN - 0804828-16.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:10
Juntada de termo
-
25/09/2024 11:20
Expedição de Alvará.
-
20/09/2024 13:36
Processo Reativado
-
18/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 08:55
Juntada de termo
-
17/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:20
Expedição de Alvará.
-
05/09/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 18:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804828-16.2022.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: NARYANNE KELLY ROCHA COSTA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 Parte Ré: REQUERIDO: LINDOMAR MOURA ROCHA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a arrolante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, pelo valor da causa, bem como, as custas da carta de adjudicação a ser expedida nos autos.
Mossoró/RN, 2 de setembro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
02/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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31/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:19
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804828-16.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NARYANNE KELLY ROCHA COSTA, LUIZ DE SOUZA ROCHA NETTO, NAYANNE KELLY ROCHA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 REQUERIDO: LINDOMAR MOURA ROCHA S E N T E N Ç A INVENTÁRIO E PARTILHA SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO – TERMO JUDICIAL DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM FAVOR DE UM ÚNICO HERDEIRO - ADJUDICAÇÃO DOS BENS - INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 1º, DO CPC – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO E ALVARÁS 1.
A redação do art. 659, § 1º do CPC dispõe que havendo herdeiro único, o pedido de adjudicação dos bens em favor deste será homologado de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.
Procedência do pedido.
Vistos.
NARYANNE KELLY ROCHA COSTA, LUIZ DE SOUZA ROCHA NETTO e NAYANNE KELLY ROCHA COSTA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereram a abertura de inventário e partilha sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento da sua extinta genitora, Sra.
LINDOMAR MOURA ROCHA, falecida aos 13 de agosto de 2020.
Requereram a gratuidade judiciária.
Despacho inicial nomeando arrolante a herdeira Naryanne Kelly Rocha Costa, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a realização de algumas diligências (ID. 79860959 - págs. 64).
Ofício da Caixa Econômica Federal informando os valores depositados em nome da falecida (ID. n° 88936722 - págs. 81, 88936723 - págs. 82, 88936724 - págs. 83, 88936725 - págs. 84 e 88936727 - págs. 85).
A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada, conforme Certidões Negativas Fiscais de ID. 110330589 - págs. 103, ID. 110330590 - págs. 104, ID. 110330591 - págs. 105 e ID. 116718573 - págs. 113.
Certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC (ID. 110330592 - págs. 106/107).
Termo Judicial de Cessão de Direitos Hereditários assinado por todos os interessados (ID. 123181856 - págs. 123/124). É o relatório.
Decido.
Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores1.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto modo simplificado, condicionado à plena capacidade dos herdeiros e à concordância deste quanto à partilha dos bens. É o chamado Arrolamento Sumário.
No arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos art. 660 a 663.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, tendo decidido ceder seus quinhões hereditários, através de Termo Judicial de Cessão, em favor do herdeiro LUIZ DE SOUZA ROCHA NETTO, preenchendo o arrolamento todas as formalidades legais, inclusive com a cessão formalizada nos exatos termos da lei.
Tendo todas as herdeiras cedido seus direitos hereditários em favor do herdeiro acima mencionado, devem os bens do espólio ser adjudicados em favor deste, nos termos do art. 659, § 1º do CPC.
No que diz respeito à regularidade fiscal do espólio verifico que a mesma resta devidamente comprovada, face às certidões negativas acostadas nos ID. 110330589 - págs. 103, ID. 110330590 - págs. 104, ID. 110330591 - págs. 105 e ID. 116718573 - págs. 113.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
O ideal seria que a plano de partilha já viesse acompanhado do comprovante do recolhimento do ITCD de todos os bens, entretanto, assim não ocorrendo, nada impede que o magistrado homologue o plano de partilha, condicionando a expedição dos Formais de Partilha e/ou Alvarás ao pagamento integral do referido imposto Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de LINDOMAR MOURA ROCHA, conforme Termo Judicial de Cessão de Direitos Hereditários (ID. 123181856 - págs. 123/124), ADJUDICANDO-OS, em favor de LUIZ DE SOUZA ROCHA NETTO, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Fixo um prazo de trinta dias para a arrolante comprovar o pagamento integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Comprovado o pagamento, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, no prazo de cinco dias.
Custas processuais, na forma da lei.
Transitada em julgado, e após a comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCD, expeça-se a Carta de Adjudicação e os alvarás necessários e em seguida, arquive-se com as cautelas legais.
Decorrido o prazo, sem a comprovação dos pagamentos suso indicados, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem a expedição dos documentos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1-AMORIM, Sebastião, e OLIVEIRA Euclides de, Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Universitária de Direito, p.101. -
25/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:04
Homologado o pedido
-
11/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
23/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 16:46
Juntada de diligência
-
02/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:13
Decorrido prazo de NAYANNE KELLY ROCHA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 21:50
Juntada de diligência
-
01/09/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
11/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804828-16.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NARYANNE KELLY ROCHA COSTA, LUIZ DE SOUZA ROCHA NETTO, NAYANNE KELLY ROCHA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 REQUERENTE: NARYANNE KELLY ROCHA COSTA, LUIZ DE SOUZA ROCHA NETTO, NAYANNE KELLY ROCHA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Ante a Certidão ID n° 101383607 - fls. 90, intimem-se os demais herdeiros pessoalmente - por meio de oficial de justiça - para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem o despacho ID n° 98301861 - fls. 89.
Com o silêncio, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no referido prazo, indicar substituto idôneo para assumir o encargo, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 03:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 03:39
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 02/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:33
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 05:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
14/02/2023 05:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 05:14
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:04
Juntada de termo
-
13/09/2022 10:13
Juntada de termo
-
09/09/2022 13:34
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 03:21
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 26/05/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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