TJRN - 0800258-48.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800258-48.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, INTIMO as partes acerca do alvará eletrônico de pagamento expedido em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, tendo os valores sido creditados em conta, caso os dados bancários tenham sido informados nos autos, ou, caso contrário, encontram-se disponíveis para saque em agência do Banco do Brasil, bastando, para tanto, o beneficiário comparecer portando documento pessoal.
Florânia/RN, 29 de agosto de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:59
Outras Decisões
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21/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800258-48.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN CARLOS MEDEIROS SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Verifica-se que a executada requereu a suspensão da execução.
No entanto, já houve o pagamento voluntário do débito.
Assim, intime-se a executada para,em 10 dias, esclarecer qual suspensão solicita, uma vez que havendo pagamento voluntário, não há necessidade de decretação de atos constritivos, mas sim expedição de alvará e extinção.
Após, concluso.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 17 de julho de 2025. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800258-48.2023.8.20.5139 Parte autora: RUAN CARLOS MEDEIROS SILVA Parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DESPACHO Intime-se a Exequente para se manifestar.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:21
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:21
Juntada de despacho
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05/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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05/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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03/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 03:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de RUAN CARLOS MEDEIROS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800258-48.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN CARLOS MEDEIROS SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por RUAN CARLOS MEDEIROS SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, sob os seguintes argumentos: Argumentou o autor que adquiriu, junto à primeira ré, um bilhete de passagem aérea para o dia 19 de março de 2023, saindo de São Paulo/SP com destino a Natal/RN, sendo o serviço de viagem prestado pela primeira ré.
Aduziu que, na data e horário previstos, esteve no aeroporto de Guarulhos, porém não conseguiu embarcar em razão de sua passagem ter sido cancelada, sem que as empresas demandadas tivessem o avisado previamente ou apresentado justificativas para a ocorrência do cancelamento.
Diante disso, por necessitar retornar à Natal/RN no dia originalmente programado, precisou adquirir nova passagem aérea, sob seus próprios custos, tendo em vista que apenas houve o reembolso do valor pago pelo bilhete outrora cancelado.
Assim, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a ré 123 Viagens e Turismo Ltda apresentou contestação (id n.º 101839272), tendo argumentado, preliminarmente, a ausência de legitimidade passiva para a demanda, sob a justificativa de que somente atuou como intermediadora da venda de passagens, não havendo como ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço, assim como a inclusão da companhia aérea Latam no polo passivo da demanda.
No mérito, aduziu culpa exclusiva da parte autora e ausência de danos morais e materiais indenizáveis.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 107045768).
Impugnação à contestação (id n.º 108300273).
A empresa demandada Latam Airlines Group S/A, em sua contestação (id n.º 114434936), suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva na demanda e, no mérito, aduziu ser culpa exclusiva da agência de viagens, de forma que há ausência de prova que demonstre a ocorrência de ato ilícito por ela praticado, de forma que inexiste dever de indenização.
Impugnação à contestação (id n.º 119402563). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Das matérias processuais pendentes: Estando presentes questões pendentes, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva das demandadas: Em sede de contestação, as partes requeridas suscitaram, preliminarmente, serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Todavia, entendo que a referida preliminar suscitada pelas rés não merece prosperar, tendo em vista que as demandadas fazem parte da cadeia de consumo envolvida na lide.
Nestes moldes, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da 123 Viagens e Turismo Ltda e da Latam Airlines Group S/A.
II.2.2.
Da preliminar de litisconsórcio passivo e inclusão da Latam Airlines no polo passivo: Deixo de apreciar esta preliminar, tendo em vista que, em análise dos autos, verifico que a Latam Airlines Group S/A foi devidamente incluída no polo passivo da demanda.
II.3.
Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Ademais, não há nenhuma vedação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à matéria de contrato de transporte, havendo entendimento consolidado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é plenamente possível a aplicação do CDC às demandas desta espécie, sendo o contratante destinatário final do serviço, fático e econômico, nos termos da Lei Consumerista.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É indubitável, diante disso, que cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
No caso dos autos, a parte autora alega que, apesar de ter contratado a prestação de serviços de transporte aéreo pelas rés, estas, injustificadamente, deixaram de prestá-lo, ocasionando a perda de viagem desejada pelo requerente.
De fato, narrou que comprou bilhete de passagem aérea junto à primeira ré, saindo de São Paulo/SP com destino à Natal, na data de 19 de março de 2023, mas que, sem razão aparente, houve o cancelamento da sua passagem.
Com efeito, juntou aos autos o autor prova do bilhete de passagem (id n.º 98514845), emitido nas condições narradas, havendo, ainda, comprovante de que houve a solicitação do reembolso do valor da passagem originalmente comprada (id n.º 98514851, p. 04).
Também juntou o autor o comprovante da nova passagem aérea que precisou adquirir, na qual é possível constatar que o autor desembolsou R$ 1.445,53 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) para conseguir retornar à Natal no dia 19 de março de 2023 (id n.º 98514853).
Ainda, embora se trate do mesmo voo (LA3378), com a mesma companhia aérea, resta claro que são tickets diferentes, tendo em vista que o código de reserva do bilhete adquirido junto à demandada 123 Milhas é o 9572198699074 (id n.º 98514849), ao passo que o novo bilhete tem como código de reserva o n.º 9572104748281 (id n.º 98514853).
Ao revés, por ocasião de suas citações, as partes rés ofereceram contestações genéricas, apenas argumentando que o autor não comprovou suas alegações e, portanto, não merece indenização.
Ocorre que, como explicitado, o ônus da prova de que o serviço fora devidamente prestado incumbe ao réu, sendo de sua responsabilidade a demonstração de que não houve defeito na prestação do serviço de transporte.
Na situação, contudo, as partes rés não cuidaram em comprovar que o requerente embarcou no voo utilizando o bilhete originalmente comprado, que deixou de embarcar por ter realizado o check-in tardio ou que houve qualquer outro problema de ordem técnica ou burocrática que justificasse a ausência de embarque.
Além disso, as empresas não demonstraram que ofereceram suporte ao promovente por ocasião do cancelamento unilateral do serviço, tendo apenas reembolsado o valor do bilhete originalmente comprado, conforme alegado pelo autor na exordial.
Neste ponto, inclusive, vale observar que, não tendo sido prestado apoio ao demandante, também teve este de pessoalmente comprar uma nova passagem para que pudesse embarcar no dia 19 de março, implicando manifesto prejuízo material ao autor, que só veio a encontrar passagem aérea por valores superiores ao inicialmente desembolsado, tendo em vista que precisou comprar no dia do embarque, de modo que custeou a quantia de R$ 1.445,53 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) pela nova passagem.
Assim sendo, em observância às regras de atribuição do ônus da prova, não tendo as rés se desincumbido do que lhe impunha, resta inequívoca a ausência da prestação do serviço contratado e, portanto, a necessidade de reconhecimento da responsabilidade do fornecedor pelo cancelamento unilateral e injustificado do serviço, sendo imperiosa a determinação de restituição dos gastos decorrentes, mais especificamente, da diferença de valor entre a passagem original e a nova passagem, integralizando o total de R$ 846,95 (oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Efetivamente, a responsabilidade das empresas prestadoras dos serviços de transporte decorrente do cancelamento unilateral do serviço implica restituição dos valores pagos, inclusive dos gastos decorrentes da falha na prestação, ao consumidor lesado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DO RECURSO ADESIVO QUE EQUIVALE AO DAS CONTRARRAZÕES.
INTERPOSIÇÃO REGULAR.
NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA ADESIVA QUE PODE SUSCITAR QUALQUER TESE QUE PODERIA SER VEICULADO NO RECURSO PRINCIPAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA (TAM).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
MÉRITO: CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS 01 (UM) DIA ANTES DO EMBARQUE.
SOLICITAÇÃO FORMULADA POR TERCEIRO.
ILEGALIDADE PATENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DOS AUTORES NO CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801347-05.2023.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
AGÊNCIA DE VIAGEM QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, §1º DO CDC.
MÉRITO: CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REEMBOLSO PELA COMPRA DAS PASSAGENS E DANO MORAL DEVIDOS.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, COMPATÍVEL COM A LESÃO SOFRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o autor comprou passagens aéreas, no site da MaxMilhas, cujo bilhete foi emitido com sucesso. - A empresa que realiza a intermediação da venda do bilhete aéreo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo solidariamente responsável por danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º do CDC). - O cancelamento do voo configura responsabilidade civil pelo defeito na prestação dos serviços de transporte aéreo, independentemente de culpa, o que enseja o dever de reparação dos danos. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800788-54.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE BILHETE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que ficou provado nos autos ter sido o Autor quem adquiriu os bilhetes rodoviários, sendo ele detentor do direito de se ver ressarcido tanto materialmente como moralmente ante a falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Diante da ausência de qualquer justificativa para os fatos apresentados pelo requerente, isto é, cancelamento unilateral do bilhete rodoviário, está devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar pelo dano moral ocorrido, diante do transtorno sofrido que ultrapassa o mero aborrecimento.
O dano material também está comprovado, pois com o cancelamento injustificado da passagem da filha, a sogra idosa não poderia viajar sozinha, sendo necessária a devolução do valor da passagem não utilizada, de modo simples, pois não se trata de cobrança indevida.(TJ-MT 10007874820198110039 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/11/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DAS PASSAGENS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva, posto que, no momento em que a recorrente colocou a venda as passagens aéreas de voos, se tornou responsável solidária, juntamente com a companhia de aviação aérea, pela reparação de eventuais danos decorrentes da falha na prestação de serviços.
E os artigos 7º, Parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos.
A responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda das passagens aéreas é objetiva, haja vista que além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade de intermediação, conforme disposto no art. 14 do CDC, respondendo, assim, pelos danos ocasionados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.3.
Restou configurado o dano material na medida em que os autores efetuaram gastos de passagens e hospedagem para a viagem frustrada, devendo ser ressarcidas as despesas correlatas comprovadas.4.
Ultrapassa o mero dissabor cotidiano o cancelamento de voo, tendo em vista que os autores foram privados de realizar viagem de lazer, a qual demandou organização e preparos prévios, tão-somente pela falha na prestação dos serviços das rés.5.
O quantum indenizatório estabelecido na origem para cada um dos autores, a seu turno, não carece de reparos, atingindo a finalidade pedagógica e punitiva e, ao mesmo tempo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.(TJ-AP - RI: 00235709020198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 05/02/2020, Turma recursal) Em outro aspecto, em relação ao pleito de reparação de danos morais, em relação ao dever de indenizar, decorrente do cancelamento unilateral da prestação do serviço de transporte, cumpre ressaltar que, para a responsabilização civil dessa espécie, exige-se a comprovação dos requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (que viola o ordenamento); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Na hipótese, segundo consta, embora haja conduta ilícita reprovável, tal como supra reconhecido, é preciso que tenha restado comprovado, no caso concreto, o dano à personalidade ou à honra do demandante, que ultrapasse os limites dos aborrecimentos diários costumeiros.
Em casos tais, compreende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - CANCELAMENTO INDEVIDO DE PASSAGENS AÉREAS - AGÊNCIA DE TURISMO QUE INTERMEDIOU A AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A discussão na instância recursal de questão suscitada em primeiro grau não configura inovação recursal.
O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço (artigos 7º, 18 e 25 do CDC).
Reconhecida a ilicitude do cancelamento das passagens aéreas adquiridas por intermédio da agência de turismo, a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de tal cancelamento é medida que se impõe.
O cancelamento indevido, e sem qualquer aviso prévio, das passagens aéreas adquiridas pelos autores não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento, sendo certo que a frustração, a tristeza, a mágoa e sentimentos similares causados pela viagem frustrada justificam a condenação ao pagamento de dano moral.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.(TJ-MG - AC: 10000205607120001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – APLICABILIDADE CDC – CANCELAMENTO DE PASSAGEM – AUSÊNCIA DE PROVA – VIAGEM NACIONAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Cabia a empresa comprovar que o cancelamento da passagem se deu a pedido da consumidora, porém não se desincumbiu.
Configura o dever de indenizar se a empresa aérea não demonstra que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou mesmo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A indenização por dano moral fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em dissonância com parâmetros adotados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça deve ser mantida.(TJ-MT 10309299720178110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2021) Na hipótese concreta, segundo se observou, o demandante apenas recebeu a contraprestação do serviço de transporte aéreo, mas nenhum amparo lhe fora prestado, o qual, além de estar em cidade diversa do seu domicílio, se viu obrigado a comprar passagem aérea no dia do embarque, tendo em vista que precisava retornar à Natal na data originalmente programada, fatos estes que inequivocamente ultrapassam a esfera do mero dissabor e afligem, sobremaneira, direitos da personalidade.
Dessa forma, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido.
Sendo assim, levando-se em consideração a conduta das empresas rés, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que o valor pretendido se apresenta exorbitante.
Em conclusão, levando-se em consideração que houve falha na prestação do serviço pelas demandadas, assim como que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor, concluo pelo cabimento da procedência do pleito autoral, no tocante à indenização a título de danos materiais e morais.
Saliento que o valor a ser pago ao requerente deverá ser dividido, igualmente, entre as demandadas, levando-se em consideração a solidariedade passiva existente, vez que ambos participam da cadeia de fornecimento do serviço que ensejou a cobrança indevida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR as empresas requeridas a ressarcir à parte autora a diferença do valor da passagem original e da nova passagem, o qual corresponde à quantia de R$ 846,95 (oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária conforme o INPC, ambos a partir do evento danoso; b) CONDENAR as demandadas a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Em razão da solidariedade existente entre os demandados, observo que o valor a ser pago ao requerente deverá ser dividido, igualmente, entre as demandadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerida.
Nos termos do art. 86, parágrafo único do NCPC, condeno ainda as promovidas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação devida a parte autora, com fulcro no § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 05:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800258-48.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN CARLOS MEDEIROS SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 8 de maio de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800258-48.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RUAN CARLOS MEDEIROS SILVA Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação/preliminares de id 114434936.
FLORÂNIA/RN, 14 de março de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:03
Publicado Citação em 11/12/2023.
-
08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/02/2024 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:30
Publicado Citação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800258-48.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN CARLOS MEDEIROS SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Inclua-se a LATAM AIRLINES GROUP S/A, inscrita no CNPJ n.º 33.***.***/0001-78.
Cite a referida empresa para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 4 de dezembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 01:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:17
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800258-48.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN CARLOS MEDEIROS SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 18 de outubro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 23:54
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
14/09/2023 23:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
14/09/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
15/08/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
14/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
14/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 13:19
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800258-48.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800258-48.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: RUAN CARLOS MEDEIROS SILVA Réu: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 14/09/2023, às 15h, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 27/07/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE2ZWI0YzUtMWQ4Yy00NjNlLTk1YzYtNzRkOWE3YjNlYTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:50
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
15/06/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 04:48
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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