TJRN - 0857761-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
04/12/2024 10:18
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
04/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
01/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
01/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
27/11/2024 19:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:36
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA DOLORES CERQUEIRA PALHEIROS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:44
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 07:56
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0857761-87.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: NILZA VIEIRA DA SILVA Advogado: WAGNER GERALDO DA SILVA Requerido: REQUERENTE: RONALDY VIEIRA DA SILVA SANTOS Advogado: SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
ENTREVISTA E LAUDOS PERICIAIS NÃO EVIDENCIAM DOENÇA MENTAL.
A PROVA COLHIDA NOS AUTOS NÃO ACONSELHA À CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc., NILZA VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado ajuizou Ação de Curatela em face de seu filho, RONALDY VIEIRA DA SILVA SANTOS, igualmente qualificado.
Alega que o requerido é portador de paralisia cerebral desde o seu nascimento e apresenta sequela motora (CID 11 N8 D 20.0 e CID 11N8 A68.0), conforme documento médico de id 94998340, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Ao final, requer sua nomeação como curadora do requerido para praticar os atos do mesmo referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 94998340, no qual o médico subscritor concluiu que o requerido era sim capaz de decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos.
Em função disso a curatela provisória foi indeferida no id 98289628.
Realizada entrevista, id 102313121, foi consignado que o interditando respondeu às perguntas de forma lúcida, firme e segura, assim, esse Juízo determinou a realização de perícia médica.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral, conforme, id 106333718.
O genitor do requerido, em petição de id 106338101, manifestou-se no sentindo de que seja julgada totalmente improcedente o pedido, considerando que o interditando é pessoa plenamente capaz.
O laudo médico pericial, de id 122734100, concluiu que o periciando é capaz, permanentemente, de gerir a própria vida.
Por sua vez, a parte requerente em petição de id 126003768, a parte requerente alegou que não pode o parecer do expert do Juízo ser considerado isoladamente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela improcedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é necessário tecer alguns comentários acerca da Lei nº 13.146 de 2015 que permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o Estatuto da Pessoa com deficiência, no seu art. 84, § 1º, o seguinte: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Nesse sentido, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Vale salientar que esta é uma medida excepcional de proteção e visa assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos dessa natureza.
No caso em exame, no tocante as provas colhidas nos autos, em especial o documento médico e o laudo pericial, são convergentes no sentido de que o requerido não é pessoa com com limitação referente a manifestar suas vontades e administrar seus bens.
Assim, deixam claro que o periciando, embora seja portador de paralisia cerebral desde o seu nascimento, apresentando sequela motora (CID 11 N8 D 20.0 e CID 11N8 A68.0), é plenamente capaz de gerir seus bens e de, no momento, exercer os atos da vida cível.
Além disso, na oportunidade da audiência de entrevista, foi verificada por este Juízo que a requerida respondeu às perguntas formuladas e forma firme, segura e objetiva.
Dessa maneira, o conjunto probatório existente nos autos autoriza o não deferimento da interdição pretendida na inicial, considerando que o instituto da curatela é assegurada às pessoas com doença e deficiência que as tornam incapazes de reger os atos da vida civil e, pois, de administrar os seus bens, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, e em consonância com parecer do Ministério Público, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em decorrência, decreto a extinção do processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida no id 87168048.
P.
I.
Natal, 5 de agosto de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
08/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 21:39
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0857761-87.2022.8.20.*00.***.*57-61-87.2022.8.20.5001 AUTOR: NILZA VIEIRA DA SILVA RÉU: RONALDY VIEIRA DA SILVA SANTOS Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (ou documentos ou qualquer outra informação requisitada pelo Juízo) no ID, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 13 de junho de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
13/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:56
Juntada de laudo pericial
-
04/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): WAGNER GERALDO DA SILVA De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) a comparecer a sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, para realização do exame pericial aprazado para a data de 21 de fevereiro de 2024, a partir das 13h30hs, com o médico Dr.
Dr.
Gustavo César Dias Mendes, profissional credenciado(a) no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN.
Processo nº 0857761-87.2022.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: NILZA VIEIRA DA SILVA Réu/Curatelado: RONALDY VIEIRA DA SILVA SANTOS OBS: Deverá comparecer munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN,17 de janeiro de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
17/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo nº: 0857761-87.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: NILZA VIEIRA DA SILVA Réu: RONALDY VIEIRA DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Provimento Nº 10, de 04/07/2005, art. 4º. Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no próximo dia 21/02/2024, às 13h30, na sala de Apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, munidos de documentos pessoais e exames complementares (se tiverem), para realização de exame pericial com o médico Dr.
Gustavo César Dias Mendes, profissional credenciada no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2024.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Secretaria -
09/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 09:36
Juntada de Ofício
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13/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 4 de agosto de 2023 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
04/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 07:04
Decorrido prazo de RONALDY VIEIRA DA SILVA SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:37
Juntada de Certidão de nascimento
-
23/06/2023 17:06
Audiência de interrogatório realizada para 23/06/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/06/2023 17:06
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 08:47
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:27
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:07
Audiência de interrogatório designada para 23/06/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:48
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
15/03/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:53
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 21:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
04/08/2022 13:56
Declarada incompetência
-
02/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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