TJRN - 0800204-42.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:54
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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27/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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21/03/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 06:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:11
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:11
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:11
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:11
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:54
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/03/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/03/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/03/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/03/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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05/03/2024 06:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800204-42.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUSA DE ARAUJO LIMA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente FRANCISCA NEUSA DE ARAUJO LIMA e como requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. .
Em ID. 115811076 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Arquive-se.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
27/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:42
Processo Reativado
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21/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:02
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:02
Juntada de petição
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31/10/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 18:30
Juntada de diligência
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28/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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28/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/10/2023 17:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:10
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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02/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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30/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/09/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:29
Juntada de custas
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28/09/2023 05:28
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800204-42.2023.8.20.5120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NEUSA DE ARAUJO LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCA NEUSA DE ARAÚJO LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora aduziu, em síntese, que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes de contratação empréstimo consignado de nº 010015703718, 010017546886 e 010017397810.
Narra que possui um único empréstimo com Banco Bradesco realizado em 02/02/2019 e desde esta data não pactuou nenhum outro contrato.
Por fim, requereu: a) a cessação dos descontos oriundo do empréstimo discutido nos autos, declarando nulos os contratos sob os nº 010017397810, 010017546886 e 010015703718; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A Decisão de ID nº 96366232, indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e distribuiu o ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada em 30 de maio de 2023 (ID 100986627).
Citado o banco demandado apresentou contestação (ID nº 97732426) nos autos, aduzindo, preliminar de impugnação à justiça gratuita, requerimento da audiência telepresencial, e, no mérito, ausência de contato prévio ao ajuizamento da ação, a legalidade da contratação de empréstimo, anexando aos autos documentos comprobatórios.
Réplica à contestação ID nº 101529332.
Decisão de ID nº 101705394, rejeitando as preliminares e designando realização de perícia grafotécnica.
Laudo Pericial juntado no ID 106371475.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial ID nº 106834563 e do banco demandado ID nº 107141677.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito propriamente dito.
Inexistentes questões processuais pendentes, passa-se ao mérito propriamente dito.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
A parte autora sustenta em sua inicial que não reconhece a contratação discutida nos autos, ao passo que a parte requerida argumentou em sua defesa técnica que a contratação se deu de maneira regular, afirmando que que as assinaturas confrontadas apresentam convergências morfogênicas e ideográficas as quais demonstram que se trata da mesma assinatura.
Sem delongas, o laudo pericial do ID nº 106371475 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome da parte autora, vide conclusão à pág. 49 no mencionado ID nº 106371475, a indicar que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA.”.
Comparou-se a assinatura do documento Célula de Crédito Bancário (CDB) N°010017397810, 010017546886 e 010015703718, entre o Autor e o Banco C6 Consignado S/A, RG, declaração de hipossuficiência, coleta de padrões gráficos e procuração, assinados verdadeiramente pela parte autora, com o contrato trazido pelo réu, concluindo-se pela divergência nos documentos.
Por outro lado, o réu em sua defesa não apresentou nenhuma prova técnica hábil a descaracterizar o laudo pericial, apresentando uma impugnação por demais genérica.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
A jurisprudência perfilha este entendimento.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO NA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS.
RUBRICA EM TOTAL DISPARIDADE COM A ASSINATURA CONSTANTE NA PÁGINA FINAL DO CONTRATO.
EVENTO FRAUDE INCONTESTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000.00.
ATENDIMENTO AS DUAS FINALIDADES, COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
AUTORA PESSOA IDOSA.
PRIVAÇÃO DE RENDA DE CARATER ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (0807115-93.2015.8.20.5106, Rel.
Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 29/04/2016).
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CIVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C.
Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-72.2022.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa do réu, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita, quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
No caso, constam descontos no valor mensal de R$ 54,90; R$ 17,00 e R$ 13,66, nos dias 07/01/2021, 17/03/2021 e 08/04/2021, conforme extratos apensos à inicial ID nº 96337427.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto sem amparo contratual legítimo.
Ressalta-se, ainda, que a parte ré comprovou nos autos a transferência da quantia de R$ 2.264,86; R$ 560,99 e R$ 701,61, em favor da parte autora, conforme comprovante de TED de ID nº 97733492, 97733491 e 97733494.
Por outro lado, a parte autora realizou a devolução ao promovido do empréstimo no valor de R$ 2.264,86, referente ao contrato 010017397810, conforme comprovante do ID 96338598.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, valores estes que deverão ser compensados da quantia de R$ 1.262,59 (mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), transferida efetivamente para conta bancária da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito (art. 884 do CPC).
Assim, o pedido veiculado pela parte autora é parcialmente procedente. 3) DISPOSITIVO Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado nº 010017397810, 010017546886 e 010015703718, junto ao banco requerido e a respectiva dívida dele oriunda, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrente do contrato de empréstimos consignados a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, valores estes que deverão ser compensados da quantia de R$ 1.262,59 (mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), valores estes somados acerca dos contratos nº 010015703718 e 010017546886, depositados respectivamente, nos valores de R$ 560,99 e R$ 701,61 na conta da parte autora e que não foram devolvidos por esta, sob pena de configurar enriquecimento ilícito (art. 884 do CPC).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação.
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
LUÍS GOMES/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o perito para no prazo de 10 dias informar seus dados bancários para expedir alvará dos seus honorários.
LUÍS GOMES/RN, 6 de setembro de 2023 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800204-42.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUSA DE ARAUJO LIMA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Tendo em vista que o perito ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES foi o primeiro se manifestar (id. 102209293), aceitando realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), e não houve alegação de impedimentos, NOMEIO-O perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Compulsando os autos, vê-se que o requerido já depositou os honorários periciais (id. 105079636), sendo assim, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 20:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/08/2023 12:06
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800204-42.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUSA DE ARAUJO LIMA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Tendo em vista que o perito ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES foi o primeiro se manifestar (id. 102209293), aceitando realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), e não houve alegação de impedimentos, NOMEIO-O perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Compulsando os autos, vê-se que o requerido já depositou os honorários periciais (id. 105079636), sendo assim, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:49
Nomeado perito
-
14/08/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:24
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800204-42.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUSA DE ARAUJO LIMA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Indeferida a tutela de urgência (id. 96366232).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 97732426, alegando preliminarmente a impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz a validade das contratações celebradas.
Juntou os contratos questionados.
A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela (id. 101529332).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça concedida, uma vez que a parte ré não demonstrou indícios mínimos sobre sua alegação, de modo que não afastou a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural autora (art. 99, § 3º, do CPC). 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a veracidade da assinatura do contrato apresentado pela parte requerida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Determino a realização de perícia grafotécnica com vistas a apurar a veracidade da assinatura do contrato apresentado pela parte requerida.
Proceda ao sorteio de perito ainda não sorteado para cumprir a realização da perícia solicitada conforme lista disponibilizada pelo NUPEJ.
Conforme perícias anteriormente designadas por este juízo, foram arbitrados honorários pericias de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para esta modalidade de perícia, nos termos da Portaria nº 387/2022.
Sendo assim, entre em contato com o perito (e-mail ou telefone), solicitando que apresente proposta de honorários em 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar se aceita o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) arbitrado por este juízo para esta modalidade pericial nos termos da Portaria nº 387/2022, ou, em caso negativo, justificar a necessidade de majoração dos honorários.
Após, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias sobre o perito sorteado e se concordam com a proposta apresentada.
Em seguida, conclusos para decisão sobre a nomeação do perito.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:37
Audiência conciliação realizada para 30/05/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
30/05/2023 15:37
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 15:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
29/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:14
Audiência conciliação designada para 30/05/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
05/04/2023 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:28
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:28
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:52
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
20/03/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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