TJRN - 0816377-61.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816377-61.2025.8.20.5124 REQUERENTE: VANDICLEIDE DE MELO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora VANDICLEIDE DE MELO NASCIMENTO, representada por seu advogado, requer liminarmente, a concessão de tutela específica para compelir o requerido Estado do Rio Grande do Norte a providenciar a realização de procedimento de vitrectomia via pars plana + endolaser + troca de fluido gasosa + perfluocarbono, EM OLHO DIREITO.
Para tanto, alega que a requerente foi diagnosticada com descolamento de retina regmatogênico em olho direito, necessitando realizar a cirurgia com urgência, sob pena de ter danos irreparáveis à saúde, haja vista o risco de cegueira.
Antes da apreciação da liminar, foi proferido despacho no Id. 163857850 determinando a remessa dos autos ao NAT-JUS para emissão de nota técnica sobre o presente caso.
Atendido o despacho de Id. 163857850, os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Segundo dispõe o art. 196 da CF/88 a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Percebe-se, portanto, que o direito à saúde foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, possuindo aplicabilidade imediata, o que dá ao cidadão a possibilidade de exigir as prestações asseguradas.
Com base nesse dispositivo, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento à saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
O conceito de saúde, nestes casos, é amplo, assim considerado desde o atendimento médico, hospitalar e cirúrgico, até o fornecimento de medicamentos ou similares, sendo indispensável, no entanto, que sejam necessários à manutenção ou recuperação da saúde e da vida.
Para concessão da tutela de urgência, o art. 300, caput e §§ do CPC, estabelecem os seguintes requisitos necessários: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente está presente a plausibilidade do direito suscitado pela autora, num primeiro juízo de verossimilhança, tendo em vista a juntada de documento médico de Id. 163833805 no sentido de que apresenta descolamento de retina regmatogênico em olho direito e necessita realizar vitrectomia via pars plana + endolaser + troca de fluido gasosa + perfluocarbono, EM OLHO DIREITO, com urgência, sob pena de ter danos irreparáveis à saúde, haja vista o risco de cegueira.
Além disso, o parecer do NAT-JUS fora favorável, indicando ainda ser procedimento de urgência/emergência (Id. 164565207), sob a justificativa de “risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, existindo justificado receio de ineficácia do provimento final, em razão da possibilidade de agravamento do estado de saúde da demandante, com o resultado de “risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”.
Isto posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigos 6º e 196 da Constituição Federal, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Estado do RN o custeio na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada de saúde, do tratamento indicado de vitrectomia via pars plana + endolaser + troca de fluido gasosa + perfluocarbono, EM OLHO DIREITO, em conformidade com o laudo médico de Id. 163833805, no prazo de 05 dias após a ciência desta decisão, sob pena de sequestro.
Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 10 (dez), apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória.
Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se com urgência.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:42
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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15/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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