TJRN - 0802751-11.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802751-11.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS EUFRAZIO DE LIMA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de ação buscando a exclusão do desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário.
Com efeito, é fato público e notório que houve deflagração da operação sem desconto por parte da Polícia Federal, na qual se investiga um esquema fraudulento envolvendo associações e agentes públicos que teria resultado no desvio de mais de 6 bilhões de reais, oriundos de contribuições supostamente indevidas e descontadas de aposentados e pensionistas em folha de pagamento perante o INSS.
A partir disso, houve indicativos de participação de servidores da autarquia previdenciária, motivo pelo qual foram deferidas medidas judiciais de afastamento de agentes públicos e até medidas políticas de substituição da direção do órgão.
Nesse contexto, o próprio INSS assumiu a existência das fraudes e fez chamamento público para fins de ressarcimento dos descontos indevidos, assumindo, assim, a responsabilidade do órgão com os prejuízos suportados pelos aposentados.
Demais disso, vem se observando que alguns processos em trâmite na Justiça Estadual estão se mostrando inefetivos na fase de cumprimento de sentença, uma vez que, em decorrência da citada operação policial, a fonte de financiamento das associações foi suspensa e suas contas bloqueadas, acarretando a ineficácia das medidas executivas visando a satisfação do crédito (p. ex.: 0804557-52.2023.8.20.5112, 0801201-83.2022.8.20.5112, 0802786-39.2023.8.20.5112, 0801006-64.2023.8.20.5112, 0803602-21.2023.8.20.5112 e 0802479-51.2024.8.20.5112).
Por essas razões, a maioria das ações judiciais questionando os referidos descontos passaram a ser propostas perante a Justiça Federal, com a inclusão do INSS no polo passivo, já que as investigações sugerem a participação de servidores do órgão nas fraudes, implicando a responsabilização da entidade autárquica.
Acerca desse ponto, há, inclusive, entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário do INSS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas expendidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, dizendo se pretende manter a propositura da ação na Justiça Estadual, ou, se prefere a desistência do feito para fins de demandar na Justiça Federal com a inclusão do INSS na lide como garantidor da efetividade de eventual ressarcimento material e extrapatrimonial.
O silêncio/ausência de resposta será interpretado como falta de interesse no prosseguimento do feito na justiça estadual.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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