TJRN - 0815723-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 23:58
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815723-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: K.
F.
F.
D.
S.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 136170417, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 137281209, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID n° 136170417 e n° 137281209 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
01/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
27/11/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 12:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
27/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
13/11/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/10/2024 17:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815723-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: K.
F.
F.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DESPACHO Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o MP para se manifestar no prazo de trinta dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:43
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:30
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
14/03/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815723-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: K.
F.
F.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência parcialmente deferida por este juízo.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência por si requerida.
Na hipótese, houve determinação do custeio da terapia nutricional indicada pelo(a) médico(a) assistente, conforme documentação colacionada ao ID 104273376, à exceção da obrigatoriedade da prestação dos serviços médicos no ambiente domiciliar e escolar.
Os fundamentos declinados no pedido de reconsideração são incapazes de modificar os da decisão de ID 110099115, daí porque a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Isto posto: I) INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão pleiteada; II) Certifique-se acerca do decurso do prazo concedido ao ID. 112494800; III) Após, à conclusão para DECISÃO.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/02/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 11:23
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/12/2023 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 11:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:48
Juntada de diligência
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815723-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: K.
F.
F.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO K.
F.
F.
D.
S., qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de antecipação de tutela, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, alegou o menor autor possuir vínculo contratual de assistência médica de saúde com a parte ré, sendo representado por sua genitora perante o plano de saúde do qual é beneficiário.
Relatou necessitar de acompanhamento multidisciplinar com os profissionais indicados pelo laudo médico.
Sustentou ter havido a negativa pela ré do custeio do tratamento relativo à terapia ABA em ambiente escolar e da terapia nutricional.
Por fim, pugnou em sede de antecipação de tutela, a autorização e o custeio integral das terapias negadas, tal como recomendado pelo(a) médico(a) assistente.
Decisão em sede de agravo de instrumento concedendo efeito suspensivo em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada, limitado que está a duas terapias específicas constantes do laudo médico: a) a terapia ABA em ambiente escolar 10 horas semanais; e b) a terapia nutricional 1h semanal.
Com efeito, o Transtorno do Espectro Autista está previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 F84.0), sendo, desta feita, dever da operadora cobrir o seu tratamento, conforme previsto pela ANS, disponibilizando-se todos os profissionais necessários e indicados pelo médico assistente, independentemente de haver ou não previsão de técnica específica de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
Neste turno, a própria RN nº 465/2021, atualizada pela RN nº 539/2022, ambas da ANS, estabelece a obrigatoriedade de custear tratamento aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento de acordo com o método ou técnica indicados pelo médico assistente, in verbis: Art. 6º Omissis. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Daí porque incabível a negativa de atendimento da terapia nutricional, insuscetível de se sobrepor à orientação do médico assistente, cujo laudo destaca a importância da Terapia nos moldes por si indicado.
A propósito, a Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, sem caráter exauriente, listando os critérios para os tratamentos que não constem do referido rol, in verbis: Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Especificamente em relação ao tratamento dos portadores do transtorno do espectro autista (TEA), é despicienda a comprovação de recomendações ou pareceres técnicos das entidades aludidas pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, porque a própria ANS a dispensa, ao condicionar como único requisito a indicação pelo médico assistente do método ou técnica aplicada, com já alhures mencionado.
Assim, por força de Resolução Normativa da ANS, havendo prescrição médica da terapia nutriconal para o tratamento do autismo do qual é portador a parte autora, a sua cobertura, sem limitação de sessões, diga-se, é medida impositiva.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
AUTISMO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. - Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - In casu, a parte agravante menciona que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e lhe foi indicado tratamento multidisciplinar (ABA/DENVER), conforme prescrição médica. - Segundo orientação da ANS, "passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças". - Deste modo, presentes os requisitos para deferimento da tutela provisória, pois demonstrada a probabilidade do direito e, ainda, urgência no atendimento do pleito, pela própria natureza jurídica do bem ora tutelado saúde, circunstância que justifica a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50986961020228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) (grifo acrescido) Some-se a isto, o fato do tratamento postulado não se incluir nas exceções elencadas pelo art.10 da Lei nº 9.656/98; e que, em obséquio ao art. 2º, III, da Lei 12.764/2012, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista foi erigida ao status de diretriz de política nacional de proteção dos direitos da pessoa humana.
Todavia, o autor não possui razão quanto ao tratamento por terapia ABA no ambiente escolar, por encerrar uma obrigatoriedade que extrapola o contrato entabulado entre as partes, não havendo obrigação do réu no custeio desse serviço específico.
Assim vem se posicionando o E.
Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807921-13.2021.8.20.0000ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RNAGRAVANTE: K.Q.P REPRESENTADO POR SUA GENITORA P.Q.A.ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES (OAB/RN 16.549) E OUTROSAGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB/RN 1.228)RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, revogando a medida de urgência recursal anteriormente deferida, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Prejudicado o agravo interno interposto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807921-13.2021.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 26/11/2021) De outro vértice, o periculum in mora decorre, de per si, do atraso e as sequelas, quiçá definitivas, interferindo-lhe na dificuldade de comunicação e na própria escolarização, resultantes da falta do tratamento mais adequado às peculiaridades do(a) paciente.
Porém, mister se fazer um adendo, ao plano não pode ser imposto a obrigação de prestar o tratamento em domicílio ou escola, por extravasar o objeto contratual, adstrito que está ao ambiente clínico e hospitalar.
Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar a ré que proceda, no prazo de 48 horas, com a autorização e o custeio da terapia nutricional indicada pelo(a) médico(a) assistente a ID 104273376, à exceção da obrigatoriedade da prestação dos serviços médico no ambiente domiciliar e escolar, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/11/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:22
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:18
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/11/2023 13:14
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:01
Juntada de termo
-
14/08/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815723-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
F.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HELLEN CHARLIANI FERNANDES Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, o autor alegou que a renda familiar já estaria documentada ao ID 104273374.
Relatei.
Decido.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo.
In casu, comprovante de renda a que alude o autor diz respeito à existência de um benefício previdenciário em favor K F F da S, sem se saber o respectivo valor, tampouco a renda familiar eventualmente auferida pela mãe, factível mediante a simples exibição dos respectivos extratos bancários dos últimos três meses, tal como por mim solicitado, porém, desatendido pela parte.
Assim, sendo o autor usuário de plano pago de saúde e à vista do valor atribuído à causa, tenho por bem indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/08/2023 13:14
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
10/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a K. F. F. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HELLEN CHARLIANI FERNANDES.
-
10/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815723-02.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: K.
F.
F.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802780-32.2023.8.20.5112
Dilma Santilia da Conceicao Oliveira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 16:19
Processo nº 0803274-26.2021.8.20.5124
Mprn - 07ª Promotoria Parnamirim
Fransueldes Silva do Nascimento
Advogado: Walquiria Vidal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2021 00:45
Processo nº 0814674-72.2022.8.20.5004
Claro S/A
Vilma Nunes da Silva
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 10:34
Processo nº 0848504-14.2017.8.20.5001
Middleby do Brasil LTDA
Natural Comercio de Alimentos Eireli - M...
Advogado: Sandro Mario Jordao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0814674-72.2022.8.20.5004
Vilma Nunes da Silva
Claro S/A
Advogado: Debora Marcelo Alexandre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 15:39