TJRN - 0803277-10.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/12/2023 09:05
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 00:16
Decorrido prazo de LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 04/12/2023 23:59.
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01/11/2023 07:48
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803277-10.2023.8.20.5124 APELANTE: MARIA SANTANA QUIRINO LEANDRO Advogado(s): LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida (ID 20564765) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em petição (ID 21759432), a parte apelante requereu a desistência do apelo por entender que “ ... a figura da aludida Senhora em relação aos atos processuais (ilegitimidade) já foi alcançado”. É o relatório.
Vislumbra-se que o pedido de desistência em questão se encontra em consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
A título informativo, não se pode olvidar que a concordância da parte adversa para a desistência do recurso é legalmente dispensável, conforme preceitua o art. 998 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA RELATOR -
30/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:16
Prejudicado o recurso
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11/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
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10/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803277-10.2023.8.20.5124.
APELANTE: MARIA SANTANA QUIRINO LEANDRO.
ADVOGADO: LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR.
APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a sentença foi de extinção dos embargos à execução por ilegitimidade ativa da ora apelante, contudo, em suas razões recursais a apelante adentra em outros temas sem defender a sua legitimidade ativa para manejar os embargos à execução, o que pode ensejar o não conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade recursal.
Assim, com fundamento nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da eventual ofensa à dialeticidade recursal, o que pode ocasionar o não conhecimento da irresignação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:13
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 18/09/2023 23:59.
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08/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803277-10.2023.8.20.5124.
APELANTE: MARIA SANTANA QUIRINO LEANDRO.
ADVOGADO: LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR.
APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE.
DESPACHO A fim de se evitar eventual alegação de nulidade processual, determino a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo e forma legais.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
04/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:29
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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