TJRN - 0806327-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO em 18/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806327-90.2023.8.20.0000 Agravante: Município de Pau dos Ferros/RN Agravado: Associação Beneficente Nossa Senhora da Conceição Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pau dos Ferros/RN em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos do processo de nº 0801507-30.2023.8.20.5108, indeferiu o pedido de afastamento da Diretora e do Presidente da Associação Beneficente Nossa Senhora da Conceição.
Em sua cota ministerial de ID. 20726457 a 14ª Procuradora de Justiça requereu a intimação das partes para que se manifestassem sobre a existência de interesse jurídico no julgamento do presente instrumental.
Devidamente intimadas, as partes vieram apresentar as respectivas manifestações, tendo a agravada informado que a decisão do magistrado de primeiro grau teria apenas dado cumprimento à determinação do Relator ao deferir a antecipação da tutela recursal no recurso em epígrafe.
Nova manifestação ministerial ao ID. 22912187, desta feita indicando a “perda superveniente do objeto” em decorrência do término do mandato e eleição da nova diretoria para o quadriênio 2024/2028. É o que importa relatar.
Em consulta ao PJe de Primeiro Grau, especialmente aos autos do processo de nº 0801949-30.2022.8.20.5108, verifico que em data de 13 de junho de 2023, o Juízo a quo retratou-se, nos seguintes termos (ID. 101707991 do caderno originário): Este juízo indeferiu o pedido de liminar de afastamento.
No entanto, o relator, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0806327-90.2023.8.20.0000, deferiu o pedido de tutela antecipada recursal e determinou o imediato afastamento da Sra.
Nadja de Fátima Diógenes e do Sr.
Iuri Matheus Diógenes Correia dos cargos que exercem na Associação.
No presente momento, acrescento que nos autos 0800920-08.2023.8.20.5108, o Município, a partir do trabalho desempenhado pela Junta Interventora, relata que os gestores da ABENÇÃO teriam realizado transferências de bens do Município de Pau dos Ferros cedidos à Oficina Ortopédica de Pau dos Ferros para a Oficina Ortopédica de Natal.
Os valores dos bens, segundo o Município, ultrapassam a cifra de meio milhão de reais.
Os equipamentos eram para está sob custódia da ABENÇÃO de Pau dos Ferros.
No entanto, após levantamento patrimonial realizado pela Junta Interventora, não foram localizados nas dependências, o que é indicativo de possível desvio dos bens para outras finalidades diversas da que constava no Termo de Cessão.
Tendo em vista os fatos acima, na data de ontem, nos autos 0800920-08.2023.8.20.5108, este juízo deferiu o pedido de busca e apreensão na Oficina Ortopédica de Natal, CNPJ n. 70.***.***/0003-30, localizada na Rua Mipibu, 713, Bairro Petrópolis, Natal/RN dos seguintes bens que devem ser entregues em Poder do Município de Pau dos Ferros/RN: 1) alinhador de órtese unidade de alinham. de bancada; 2) haste bralimpia tipo amer. azul cabo fosco; 3) politriz ferramenta edpecialp/polimen; 4) impressora multifuncional tanque l375; 5) birô planejado; 6) pistola sucção slo 5008; 7) serra tico tico; 8) parafusadeira 1/2 20v lt dcd776c2 biv; 9) roteador dem fio dir 809 D.Link; 10) armário balcao 4 gavetas 2 portas) móveis planejados; 11) lixadeira otto bock com 2 velo; 12) cisalha tes p/ cortar chapa mtc 3/16 23808; 13) máquina de colda mig mono 205 a s/ tocha 220v; 14) divã clinico, estofado, 3 gavetas, 2 portas; 15) notebook essentials e21 intel dual core 7gb 500gb led full hd.
Por fim, já sobre a atual gestão da ABENÇÃO, após o retorno aos cargos em 07/03/2023, o interventor enviou a este juízo RELATÓRIO SOBRE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICA no qual aponta que, dentre outros fatos, ao realizar a conciliação com o saldo bancário da conta n. 25.481-9, agência 2207 no Banco Sicredi, verificou que 02 (dois) pagamentos não haviam sido realizados na referida conta.
Afirmou que, ao analisar os extratos da conta n. 11.808-7, agência 1109, Banco do Brasil S/A, constatou que os pagamentos realizados na referida conta.
Ao retornar aos cargos, a Diretoria da Associação estava ciente que tinha poderes apenas para administrar os serviços do Centro Especializado em Reabilitação - CER IV (ABÊNÇÃO) e da Oficina Ortopédica, SEM poderes para disposição de bens, funcionários ou numerários depositados nas instituições financeiras.
No entanto, o funcionário de confiança da diretoria emitiu nota fiscal e recebeu pagamento em conta dissociada da conta aberta para gerir os recursos da ABÊNÇÃO durante o período de intervenção, o que configura descumprimento dos limites dos poderes de gestão determinados na decisão de ID 96271398.
Diante de toda essa conjuntura, tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0806327-90.2023.8.20.0000, cabe a este juízo reconsiderar a decisão de ID 96271398 no sentido de que as atribuições exercidas pelo Presidente Iuri Matheus Diógenes Correia e pela Administradora Nadja de Fátima Diógenes voltem a ser ocupados pelo interventor do juízo (grifos acrescidos).
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da retratação realizada na origem.
Ainda neste particular, reforce-se que o magistrado não se limitou a dar cumprimento à decisão de antecipação dos efeitos da tutela, como parece querer fazer crer o agravado.
Deveras, em seu comando, o Juízo a quo relata uma série de circunstâncias que o levaram a modificar a convicção anteriormente esposada, apenas arrematando a sua fundamentação com a menção ao entendimento do Relator primevo neste instrumental.
A corroborar, transcrevemos, por elucidativo, o trecho anteriormente destacado: “Diante de toda essa conjuntura, tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0806327-90.2023.8.20.0000, cabe a este juízo reconsiderar a decisão de ID 96271398 no sentido de que as atribuições exercidas pelo Presidente Iuri Matheus Diógenes Correia e pela Administradora Nadja de Fátima Diógenes voltem a ser ocupados pelo interventor do juízo”.
O uso das expressões “diante de toda essa conjuntura”, bem como do vocábulo “reconsiderar” revela de forma inequívoca a alteração da posição anteriormente adotada pelo Juízo de Primeiro Grau.
Desta forma, tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Deveras, os Tribunais Pátrios têm reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgados abaixo (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
Havendo retratação na origem, o agravo perdeu o objeto.
AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-02, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 22/08/2017) (TJ-RS - AI: *00.***.*01-02 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 22/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETRATAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Deve-se reconhecer a perda parcial do interesse recursal do Agravante em face da retratação de parte da decisão proferida em primeira instância. (TJ-MG - ED: 10000160781183002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETRATAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD) e encargos setoriais 1.
Posterior retratação do juízo intercorrentemente torna inadmissível agravo de instrumento por perda intercorrente de objeto. 2.
Recurso prejudicado, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00371926920178190000 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 07/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA, EX OFFICIO, PELO RELATOR.
RETRATAÇÃO, EM PARTE, DO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO.
CONTEÚDO DECISÓRIO E PREJUÍZO À PARTE EVIDENCIADOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A CONCEDEU.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE FUNDAMENTADA.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I – Da retratação parcial do Juízo a quo decorre a perda superveniente de parte do objeto do agravo e, por conseguinte, o não conhecimento parcial; II – Cabe agravo de instrumento em face de provimento jurisdicional com conteúdo decisório e que acarrete prejuízo à parte (Informativo nº 518 – STJ); III – Não havendo suspensão ou modificação nas instâncias recursais (v.g. art. 527, III, do CPC) ou mesmo revogação pelo próprio Juízo prolator (art. 273, § 4º, do CPC), a antecipação de tutela produz efeitos independentemente do trânsito em julgado da decisão que a deferiu. (TJ-RN - AI: *01.***.*23-26 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves., Data de Julgamento: 03/03/2016, 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:05
Negado seguimento a Recurso
-
15/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 20:36
Juntada de Petição de memoriais
-
17/11/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 14/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806327-90.2023.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do requerimento do Ministério Público de ID. 20726457 e em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC, determino a intimação da parte recorrida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o alegado vício de representação, bem como, reconhecendo-o, regularize referida situação.
Intimem-se o Município de Pau dos Ferros no prazo de 10 (dez) dias, e a recorrida, no prazo, de 05 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a decisão de ID. 101707991 dos autos originários, bem como sobre a eventual perda do interesse recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:01
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Decorrido prazo de Município de Pau dos Ferros em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Decorrido prazo de Município de Pau dos Ferros em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/06/2023 07:39
Declarada suspeição por DILERMANDO MOTA
-
23/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2023 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/06/2023 14:31
Juntada de informação
-
21/06/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 10:07
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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