TJRN - 0880865-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880865-06.2025.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Parte ré: E V S INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA E MECANICA LTDA D E C I S Ã O CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK, qualificado, via advogado, ajuizou em 19/09/2025 a presente ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA’ em desfavor de E V S INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA E MECANICA LTDA, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) No dia 14/11/2022 celebrou um contrato com o réu para geração de energia solar fotovoltaico on-grid, com potência estimada de 113,85 kWp e produção anual de 180.708 kWh, cujo valor contratado foi de R$ 365.000,00, com previsão de entrega em 60(sessenta) dias e mobilização de equipe em 15(quinze) dias úteis após a entrega, bem como o encaminhamento da documentação necessária à homologação junto à COSERN e também estipulou garantias de 15 anos para painéis, 10 anos para inversores e 3 anos para a instalação, além de assistência técnica em até 48 horas; b) Passados mais de 2(dois) anos, o que se constata é um cenário de descumprimento contratual, pois das três usinas contratadas, as duas primeiras até chegaram a gerar energia, mas pararam no meio do processo e ficaram inativas, sem qualquer providência eficaz por parte da Ré e, a terceira usina, por sua vez, sequer foi homologada, pois a contratada não apresentou os projetos técnicos necessários à COSERN, tornando impossível sua ativação; c) Essa situação obrigou o condomínio-autor a contratar terceiros em 03/04/2025, ao custo adicional de R$ 12.500,00, para sanar falhas básicas que deveriam ter sido corrigidas pela própria fornecedora e foi onerado de forma recorrente nas suas despesas ordinárias de energia elétrica, com efeito, entre junho/2024 e maio/2025, deixou de usufruir da economia prometida e precisou suportar um acréscimo superior a R$ 70.000,00 em faturas, conforme demonstram tabela e gráficos; d) Nunca recebeu da parte ré os projetos técnicos homologados junto à COSERN, especialmente da terceira usina, o que impede qualquer fiscalização ou acompanhamento; Com esteio em tais fatos, postulou: a concessão da tutela de urgência para que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os projetos técnicos da terceira usina fotovoltaica necessários à homologação pela COSERN, sob pena de multa diária.
 
 Juntou procuração e documentos (Id 164655922). É o relatório.
 
 Decido.
 
 I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Intime-se a parte autora – que não é beneficiária da justiça gratuita - para efetuar o pagamento das custas processuais, em 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do código de processo civil) e extinção do processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial (art. 485, inc.
 
 I, do código de processo civil).
 
 II – DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
 
 Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
 
 Nesse contexto, analisando o pedido da parte autora, não encontro o preenchimento dos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Veja que a própria demandante confessa que desde o dia 14/11/2022 celebrou o contrato com o réu para geração de energia solar fotovoltaico on-grid e, desde então, o demandado supostamente não entregou os projetos técnicos da 3ª(terceira) usina fotovoltaica necessários à homologação pela COSERN.
 
 Mesmo assim, a parte autora não justificou e não provou (documentalmente) nenhuma urgência capaz de pôr em xeque perecimento do seu direito, até porque, pela narrativa autoral da peça vestibular, o condomínio está devidamente abastecido com energia elétrica para o seu funcionamento normal, pois a parte autora contratou serviços de terceiros para sanar falhas básicas no sistema de energia e, em razão disso, inclusive, o condomínio-autor pugna, no final (mérito), pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais.
 
 Diante do longo lapso temporal de alegado e suposto descumprimento contratual unilateral (pelo réu), entendo necessária a formação do contraditório substancial mínimo ao demandado, a fim de entender o que realmente aconteceu para a não ocorrência de homologação da terceira usina de energia elétrica e dos documentos reclamados pelo demandante.
 
 Outrossim, ressalto que o condomínio-autor juntou a notificação enviada ao réu no Id 164655928 com a prova do aviso de recebimento (AR) dos correios no Id 164655928, mas não juntou a resposta (contranotificação) do réu, fato que merece ser apurado, sobretudo no momento da contestação.
 
 Enfim, não estão preenchidos os dois requisitos do art. 300, do CPC.
 
 III - CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Intime-se a parte autora – que não é beneficiária da justiça gratuita - para efetuar o pagamento das custas processuais, em 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do código de processo civil) e extinção do processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial (art. 485, inc.
 
 I, do código de processo civil).
 
 Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto e considerado a pauta sobrecarregada do cejusc com audiências aprazadas para MAIO de 2026, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
 
 CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
 
 Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
 
 A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
 
 O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
 
 Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.
 
 Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
 
 Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
 
 Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal, data/hora de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/09/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 11:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/09/2025 11:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/09/2025 20:47 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2025 20:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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