TJRN - 0873914-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0873914-93.2025.8.20.5001 Autor: PRISCILA TEIXEIRA DA COSTA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em desfavor do Município de Natal, postulando provimento jurisdicional para implantação do adicional de insalubridade e pagamento das diferenças remuneratórias devidas a contar da data de admissão corrigido e atualizado. É o suscinto relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Decido.
Da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 09/03/2019, suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte.
Do mérito Impende ressaltar que a hipótese não demanda produção probatória, em assim sendo passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar o direito da postulante ao percebimento do adicional de insalubridade no patamar de 20% sobre o valor remuneratório, em razão de exercício laboral em ambiente insalubre, desde a fixação de tal circunstância.
A autora afirma também que fez requerimento administrativo com pedido de implantação do adicional de insalubridade que deu ensejo a abertura do processo administrativo, com laudo técnico favorável.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da CFRB/88 garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
O imperativo constitucional, estendido aos servidores retira fundamento de validade no próprio direito fundamental à saúde, bem assim no postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; A matéria foi disciplinada no âmbito municipal, pela Lei Complementar nº 119, de 3 de dezembro de 2010: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário.
Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município.
Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.
Posteriormente foi editada a Lei Complementar nº 181, de 16 de abril de 2019, alterando a base de cálculo para as vantagens da seguinte maneira: Art. 1º.
Fica alterado para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a base de cálculo do Adicional de Insalubridade; do Adicional de Periculosidade; do Adicional de Risco de Vida; da Gratificação de Apoio Funcional de Educação; da Gratificação por Apresentação com Instrumento Próprio; e da Gratificação de Expediente Extraordinário, mantendo-se os respectivos percentuais previstos em Lei.
Parágrafo único.
A alteração prevista no caput terá caráter temporário, voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A” caso este seja majorado para o valor acima de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Ademais, sobreveio a Lei Complementar Municipal n° 211/2022, que alterou a base de cálculo do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A” para o valor de R$1.230,00.
Assim, a partir do dia 06 de maio de 2022, a base de cálculo do adicional deve ser calculada nos termos da Lei Complementar Municipal n° 211/2022.
No caso dos autos, a parte autora é técnica de enfermagem, exercendo suas atividades na UPA POTENGI e da análise do laudo pericial (ID. 162438550 pág. 30 a 32) verifica-se que a parte autora exerce suas atividades em condições insalubres, desempenhando suas funções na referida unidade de pronto atendimento, logo, evidente o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, 20% (vinte por cento).
Sobre o termo inicial da fixação da vantagem, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento vinculante de que esse deve retroagir à data de elaboração do laudo pericial PUIL-STJ 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018), portanto, devendo ser fixado como termo inicial a data de 29 de outubro de 2020, nos termos do laudo pericial (ID. 162438550 pág. 30 a 32).
Ademais, considerando o reconhecimento administrativo do pedido, verifica-se a perda superveniente do objeto referente à implantação do adicional de insalubridade.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da vantagem a que tem direito.
Ademais, negar o pagamento de vantagem constitucional devida ao servidor público que efetivamente laborou em tais circunstâncias caracteriza enriquecimento sem causa da administração pública, mormente ter se utilizado da força de trabalho do agente público em condições insalubres e prejudiciais à saúde humana, sem ter despendido valor adicional a título remuneratório para tanto.
Assim, concluo que a autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade de acordo com o laudo pericial que fixou o respectivo adicional no cargo que exerce.
Ainda, quanto aos valores retroativos esses são devidos a partir do reconhecimento até o mês anterior da implantação em contracheque enquanto perdurarem as condições de trabalho.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Pelo exposto, rejeito as preliminares, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal: a) implantar o adicional de insalubridade no contracheque da parte autora no patamar de 20%, sobre o valor do GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, que foi estabelecido em R$1.230,00 pela Lei Complementar 211/2022.
Cumprimento após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 1.059 do CPC).
Serve a presente como mandado de notificação ao secretário municipal de administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei n. 12.153/09. b) a pagar os valores retroativos referente ao adicional de insalubridade não implantado, desde 29 de outubro de 2020, data da elaboração do laudo pericial, até o mês anterior à implementação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 20:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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