TJRN - 0834177-25.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834177-25.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: PETITS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, DIOGO BATISTA LIMA, CLESSIA CARININE DE OLIVEIRA BATISTA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, originalmente distribuída como embargos a execução, proposta por PETITS COMERCIO VAREJISTA LTDA e seus codevedores DIOGO BATISTA LIMA e CLESSIA CARININE DE OLIVEIRA BATISTA LIMA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, todos regularmente qualificados.
Em sentença proferida por este Juízo (ID 81507111), fora condenada a embargante em custas e honorários advocatícios, fixados na importância de 10% (dez por cento) do valor do débito a ser atualizado pelo exequente/embargado.
Em Acórdão proferido (ID 102292593), mantida incólume a sentença proferida, ocasião em que majorados em 2%(dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte executada/embargante.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo causídico do embargado, Dr.
Pedro José Souza de Oliveira Júnior, OAB/RN 1222, em face dos ora embargantes, objetivando o adimplemento dos honorários sucumbenciais fixados no dispositivo sentencial.
Em decisão de ID 104107180, determinada a alteração dos polos, fazendo constar o causídico do embargado no polo ativo da demanda, enquanto os embargantes, PETITS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, DIOGO BATISTA LIMA e CLESSIA CARININE DE OLIVEIRA BATISTA LIMA, no polo passivo do cumprimento de sentença em epígrafe, na condição de coexecutados.
Em petição encartada em ID 156213629 informa a executada que realizou acordo extrajudicial de todos os débitos junto à empresa Banco do Nordeste, incluindo os honorários advocatícios, conforme e-mail do banco informando os créditos pagos e a sentença de extinção da ação de execução/cobrança.
Requer a homologação do acordo com a extinção do processo com resolução do mérito, quitando as verbas/valores, perseguidas em juízo.
Instado a se manifestar, o exequente ressalta que o presente Cumprimento de Sentença refere-se aos honorários de sucumbência decorrentes do não provimento dos embargos a execução, o que não se confunde com os débitos principais da execução ou eventuais acordos realizados com o credor principal (Banco do Nordeste).
Pontua que os honorários advocatícios objeto deste cumprimento de sentença são autônomos e pertencem ao exequente, conforme preceitua o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Frisa que alegam os executados que o acordo com o Banco do Nordeste incluiu "os honorários advocatícios", todavia não há qualquer comprovação de que os honorários de sucumbência devidos ao peticionário foram abarcados por tal acordo.
O e-mail colacionado na petição dos executados faz menção a contratos e valores devidos ao Banco do Nordeste e em nenhum momento especifica ou comprova a quitação dos honorários sucumbenciais devidos a PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Argumenta que a informação de que a liquidação no valor de R$ 67.282,98 (12/06/2025) liquida os débitos relacionados ao processo 0820355-71.2018.8.20.5001 e que "Demais processos derivados deste, terão suas devidas consequências com a liquidação das operações executadas no processo original" é genérica e não comprova a quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais deste cumprimento de sentença.
Oportunizado ao executado se manifestar, informa que teve o cuidado de solicitar a informação ao banco de que tais valores quitavam todos os débitos relativos a execução dos contratos pactuados.
Assere que mencionou os processos judiciais, inclusive os presentes autos (proc nº 0834177-25.2021.8.20.5001), solicitando a confirmação de que o acordo quita todos os débitos relacionados aos processos citados.
Sustenta que o banco é claro em afirmar que o primeiro orçamento para validação do acordo, podendo ser no importe de R$ 62.282,98 (sessenta e dois mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), não incluía os honorários de sucumbência, somente honorários no importe de R$ 817,25 (oitocentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos) ou no importe de R$ 67.282,98 (sessenta e sete mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), com acréscimo da opção de pagar mais R$ 5.000,00 (cinco mil), totalizando a quitação em R$ 67.282,98 (sessenta e sete mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) e não mais em R$ 62.282,98 (sessenta e dois mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), traria a quitação com os honorários advocatícios completos (de sucumbência também), não restando mais qualquer pendência dos executados referente a tais execuções.
Defende restar claro que "a quitação no importe de R$ 67.282,98 (sessenta e sete mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) liquida “ todos os débitos relacionados ao processo 0822035-71.2018.8.20.5001.
Demais processos derivados deste, terão suas devidas consequências com a liquidação das operações executadas no processo original”.
Assim, nas palavras do credor a quitação dos valores acordados no montante de R$ 67.282,98 (sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), quita o processo originário da execução e os acessórios, o que inclui os honorários advocatícios." Vieram os autos conclusos.
Empreendida análise dos autos, assimila essa Julgadora que o pedido não merece acolhimento.
Os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza jurídica autônoma em relação ao crédito principal, pertencendo diretamente ao advogado que atuou na causa, conforme estabelece expressamente o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): “Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” O crédito relativo a honorários de sucumbência não pode ser objeto de transação entre as partes sem a aquiescência do advogado titular do direito.
Logo, eventual acordo celebrado entre a parte executada e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. não tem o condão de atingir o crédito do exequente, salvo expressa concordância deste, o que não se verifica no caso.
Embora a executada tenha afirmado que o valor global de R$ 67.282,98 teria abrangido os honorários sucumbenciais, não há qualquer documento que comprove, de forma clara e inequívoca, que a verba honorária de titularidade do exequente foi incluída no ajuste.
O e-mail apresentado faz menção aos débitos relativos à execução originária e aos contratos pactuados, de forma genérica, sem individualizar a quitação dos honorários de sucumbência ora executados.
Ademais, o próprio exequente impugnou expressamente tal alegação, reforçando que não anuiu à transação.
Ademais, a procedência do pedido da executada implicaria em verdadeira supressão do direito autônomo do exequente, o que não se admite.
Eventual equívoco do Banco do Nordeste, acaso tenha incluído a verba honorária em acordo sem repasse ao advogado, poderá ser objeto de interpelação ou ação própria pela executada, mas não justifica a extinção do presente cumprimento de sentença.
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto: INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada de extinção do presente cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir regularmente até a satisfação integral do crédito do exequente PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência fixados.
Eventual alegação de quitação ou de prejuízo decorrente de acordo celebrado com o Banco do Nordeste deverá ser deduzida em face da instituição financeira, por meio próprio, não podendo prejudicar o titular do crédito honorário ora perseguido.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, cumpra-se o Despacho proferido em id n.º 154573257, com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
P.I.C.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801263-57.2025.8.20.5100 Partes: ANTONIO JORGE DE SOUZA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por ANTONIO JORGE DE SOUZA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, no qual sustenta nunca haver contratado a tarifa dita “CESTA B.
EXPRESS04 ” , embora tenha observado tal cobrança em seu benefício previdenciário.
Alegada que a cobrança é ilícita, pois não houve sua anuência, tendo em vista que mantém vínculo com a instituição financeira tão somente para recebimento de sua aposentadoria, pelo INSS, sem realizar quaisquer outras transações financeiras.
Pleiteia, assim, o cancelamento da cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS04”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas.
Pugnou ainda pela condenação por danos morais no quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Anexou documentação correlata. Recebida a ação e deferida a Justiça Gratuita, foi dispensada a realização da audiência conciliatória inaugural. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Realizada a audiência de conciliação, não houve composição de acordo entre as partes (ID: 150490614). Regularmente citado, o requerido ofertou contestação acompanhada de documentos, oportunidade em que preliminarmente, aventou a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, defende a legalidade da cobrança de tarifas bancárias com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, afirmando que a parte autora contratou voluntariamente a “Cesta B.
Expresso4” e não solicitou seu cancelamento.
Argumenta que a simples disponibilização dos serviços justifica a cobrança, ainda que não utilizados, e que havia possibilidade de migração para o pacote essencial, gratuito.
Alega que a autora contribuiu para o suposto prejuízo por não agir para mitigar os danos e, caso reconhecida a cobrança indevida, requer o pagamento pelas tarifas avulsas correspondentes aos serviços utilizados.
Sustenta ainda abuso do direito de demandar por ausência de tentativa de solução administrativa e ajuizamento de ação sem respaldo fático ou jurídico.
Assim, ausente qualquer ato ilícito cometido por si, inexiste dever de reparação em dobro ou por danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação (ID: 151695640). Apresentada réplica a contestação (ID: 152430381). Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o banco requerido requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Registro que a matéria apresentada revela-se de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, corroborado pelo silêncio das partes, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. Quanto ao requerimento acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da parte autora, ao ser a presente ação inteiramente de direito e demandar a produção de provas apenas documentais, resta ausente a relevância da produção de prova oral para fins de comprovação de validade do contrato, razão pela qual indefiro a produção desta prova. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão. A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. Superadas tais preliminares e ausentes quaisquer nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil. Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n°. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial. A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados.
Não é uma 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de outras fontes. É permitida a movimentação APENAS para fins de realização do saque do valor depositado pelo empregador ou para transferência dos créditos para outra conta (da mesma ou de outra instituição bancária). Outra peculiaridade da conta-salário é que ela somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivo pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06. A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, pode ser caracterizada como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse sentido, veja-se: De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas.
Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN. (TJRJ.
RI 2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal.
Relatora: juíza Suzane Viana Macedo). (Grifos acrescidos). 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Relação de consumo.
Conta utilizada para recebimento de salário.
Cobrança de tarifas bancárias.
Negativação.
A MM Juíza prolatora da Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido.
Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título de tarifas bancárias.
Tratando-se de conta salário, não há incidência de tarifa bancária.
A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente comum.
Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de serviços.
Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do Código de Processo Civil.
Cobrança indevida.
Inclusão indevida (fls. 17/18).
Dano moral caracterizado.
Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008.
Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação. (TJRJ.
RI 0000502- 63.2012.8.19.0017. Órgão Julgador: ª Turma Recursal). In casu, conforme se extrai do ID 146010998, verifico que a conta da parte autora é chamada de "conta fácil" - conta corrente + conta poupança. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - Tarifas; e 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu II - Juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Acaso fosse permitido cobrar tarifa de quem faz uso apenas dos serviços essenciais, diante do desconhecimento da maioria dos clientes, os bancos deveriam formalizar a contratação para a parte assinar autorizando o pacote de serviços, de maneira elucidativa, o que foi contestado pela autora na exordial. Analisando-se os extratos bancários, verifica-se que o autor contratou operações de crédito pessoal junto à instituição financeira, oportunidade em que extrapolou o limite mensal de saques. Ou seja, há amplo consumo dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira requerida, muito embora a parte autora negue a existência do contrato para tanto. Sobre tais operações, a parte autora nada argumentou, seja quando do ajuizamento da ação, ou apresentação de réplica à contestação e na oportunidade de produção de provas, ônus este que lhe competia.
Haveria a parte de elencar as razões de isenção, de acordo com a Resolução supra, de cada operação bancária, a fim de eximir-se da cobrança da tarifa cuja contratação possui lastro probatório. Nesse aspecto, quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. Noutros termos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Tal contratação fora questionado pelo autor e não carreada aos autos pela instituição financeira, de maneira que se presume a inexistência da entabulação, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Assim, no contexto da moderna concepção sobre o contrato se fala no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa a impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida. Em tal situação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte vem entendendo ter havido autorização de cobrança do pacote de tarifas por parte do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3.919/2010, ainda que não tenha sido celebrado contrato, sob pena de se premiar comportamento contraditório do consumidor, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0801309-83.2020.8.20.5112 PARTE RECORRENTE/RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PARTE RECORRIDA/RECORRIDA: ADALTIVO RODRIGUESA DVOGADO(A): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS EM CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TARIFA.
INSURGÊNCIA AUTORAL PRETENDENDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
PLEITOS JÁ DEFERIDOS 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu POR OCASIÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR.
EXTRATOS ANEXADOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS DE NATUREZA DIVERSA.
REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE SERVIÇOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
A sentença recorrida condenou a parte ré à devolução em dobro dos valores da tarifa descontada da conta bancária do autor, com a correção monetária desde o evento danoso, o que conduz ao não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.Os extratos bancários apresentados demonstram a utilização de serviços diversos pelo consumidor, como transações com cartão de crédito (gastos e pagamento de anuidade) e recebimento de TED por instituição financeira diversa.
Assim, restando demonstrada a ausência de exclusividade da conta bancária do autor para recebimento dos proventos de aposentadoria, inexiste ilicitude a ensejar a restituição do valor pago ou responsabilidade civil do banco recorrido, sendo regular o lançamento da cobrança da tarifa bancária questionada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, não conhecer do recurso interposto por Adaltivo 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rodrigues, por ausência de interesse recursal, pressuposto de admissibilidade dos recursos.
Pela mesma votação, decidem conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. RECURSO CÍVEL Nº 0800488-91.2020.8.20.5108 RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR(A).
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRENTE/RECORRIDO: NICODEMOS INÁCIO DE ALMEIDA ADVOGADO: DR (A).
LEONARDO FRANÇA GOUVEIA SILVA RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS.
CONSTATAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO PESSOAL E SEGURO PRESTAMISTA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO SOLICITADO PELO CLIENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PROVIMENTO APENAS DO RECURSO DO DEMANDADO. Ademais disso, da mesma forma como aderiu ao referido pacote de tarifas (ainda que eventualmente de maneira tácita), caso a parte autora não tenha mais interesse em usufruí-lo, poderá a qualquer tempo requer a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento. Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança da mencionada tarifa. A matéria em questão já foi objeto de uniformização de jurisprudência, consoante Súmula editada pela Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Rio Grande no Norte, veja-se: SÚMULA 39 ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.PRECEDENTE: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100.
ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Por fim, é direito da parte, a qualquer tempo, cancelar o serviço sob análise, já que aduz não o desejar, razão pela qual é procedente ao menos o pedido de cessação dos descontos. Assim, cada serviço deverá passar a ser cobrado de forma individualizada, podendo o autor instar a via administrativa para celebrar contrato que melhor atenda às necessidades que possui. As vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, apenas para determinar o cancelamento dos descontos realizados a título da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS04” em desfavor do autor, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência em parte mínima do pedido pela instituição financeira (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 17 -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834177-25.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: PETITS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, DIOGO BATISTA LIMA, CLESSIA CARININE DE OLIVEIRA BATISTA LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido em id n.º 153184811.
Afirma o exequente que o Despacho embargado deixou de observar dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, conforme abaixo será demonstrado, ensejando clara omissão no julgado.
Argumenta que "conforme se depreende dos autos, as pesquisas INFOJUD realizadas restaram limitadas às Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), motivo pelo qual pugna, pela realização de pesquisa de bens através do INFOJUD das Declarações de Imposto Territorial (ITR) e das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado ".
Requer o prosseguimento do feito para requerer a reconsideração da decisão que arquiva os autos por inexistência de bens, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios de busca.
Pugna: "seja conhecido e provido os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do vício apontado, emprestando-lhe efeito modificativo da douta decisão, por ser medida de direito e Justiça.
Requerendo ainda que seja determinada: a) A pesquisa de bens do executado através da funcionalidade “DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS” disponível no sistema INFOJUD desde o ajuizamento da ação. b) Ainda, requer seja determinada a inscrição do executado no SERASAJUD, de modo a coibir o inadimplemento".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão no Despacho proferido em id n.º 154573257.
Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e do despacho embargado, verifico que tais alegações não se sustentam.
Em verdade, o Despacho proferido em id n.º 154573257, indeferiu o pedido de pesquisa ao SERP-JUD, uma vez que esta unidade jurisdicional não possui acesso ao sistema descrito.
Com efeito, o exequente não requereu a pesquisa ao sistema INFOJUD, tampouco SERASAJUD.
Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada.
No caso em tela, o despacho proferido observou todos os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia.
Ressalte-se, noutro vértice, que já empreendida pesquisa de declarações de imposto de renda, declaração de imposto territorial rural e declarações imobiliárias dos executados, no curso do presente feito, conforme se infere dos id's 113385773, 113385775, 113385776, 113385777, 113385778, 113386129, 113386130, 113386131 e 113386132.
Consoante se evidencia do feito executivo em epígrafe, diversas diligências já foram realizadas com o objetivo de promover a constrição de bens dos executados.
No entanto, conforme entendimento consolidado, compete ao exequente agir ativamente no curso da execução, indicando bens passíveis de penhora e adotando todas as medidas necessárias para a efetiva satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, destaca-se que o artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que "incumbe ao exequente promover a execução, incumbindo-lhe, desde logo, requerer o que for necessário para viabilizar a satisfação de seu crédito".
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
PEDIDO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelos sistemas digitais disponíveis ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após as pesquisas infrutíferas anteriormente realizadas.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07281590820218070000 DF 0728159-08.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos acrescidos Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte executada após as pesquisas infrutíferas anteriormente realizadas.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Verifica-se que o exequente opôs embargos de declaração sob o fundamento de omissão no despacho proferido.
Contudo, os requerimentos ora apontados como supostamente não apreciados sequer foram formulados na petição que precede o referido despacho.
A oposição dos aclaratórios, portanto, revela-se temerária, uma vez que desconsidera o conteúdo efetivamente requerido e analisado nos autos.
Tal conduta, além de destoar da finalidade dos embargos declaratórios — que é a de sanar obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial —, configura uso indevido do instrumento processual, com potencial de ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de reiteração.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade.
Alerte-se ao exequente que a oposição reiterada de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Despacho proferido em id n.º 154573257, com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 23 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0843714-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
S.
L.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico foi deferido o efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela parte autora (Num. 149124723).
Desta feita, aguardem os autos em secretaria o julgamento do recurso de apelação interposto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834177-25.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: PETITS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, DIOGO BATISTA LIMA, CLESSIA CARININE DE OLIVEIRA BATISTA LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, manifestar-se sobre os pedidos formulados em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834177-25.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Executado: PETITS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos em correição.
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere do id 135486435, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do ante citado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834177-25.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Executado: PETITS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 113870626, 113870627, 113871629 e 113871630 , de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já perfectibilizadas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0834177-25.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR PETITS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo concedido para cumprimento da determinação em id n.º 136491861, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834177-25.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: PETITS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, DIOGO BATISTA LIMA, CLESSIA CARININE DE OLIVEIRA BATISTA LIMA DESPACHO Vistos etc.
Previamente à apreciação do pedido formulado em retro petição, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar junto ao Cartório a fim de obter a matrícula atualizada do mencionado imóvel em certidão de inteiro teor.
P.I.
NATAL/RN, 18 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0834177-25.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Executado: PETITS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 113385773, 113385775, 113385776, 113385777, 113385778, 113386129, 113386130, 113386131 e 113386132, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0834177-25.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Executado: PETITS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome dos executados.
Em sendo negativa a consulta, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:41
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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