TJRN - 0846104-85.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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06/11/2024 01:58
Decorrido prazo de PMRN / DJD - Diretoria de Justiça e Disciplina da Polícia Militar do RN em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 20:41
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 19:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0846104-85.2021.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Helton Átila Pessoa de Sousa SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do policial militar Helton Átila Pessoa de Sousa, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 209, caput, do CPM, nos termos da denúncia Id. 78616019.
Processo em fase de instrução.
Acordo de Não Persecução Penal - ANPP proposto pela 69ª Promotoria de Justiça em favor do denunciado (Id. 104931959).
Realizada a audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP (termo Id. 106009417, mídias Id. 106112388).
Homologação do ANPP (decisão Id. 107195538).
Manifestação do Ministério Público sobre a fase de execução, requerendo ainda a extinção da punibilidade nos termos do art. 28-A, §13, do CPP (Id. 107788367).
Decisão determinando a suspensão do feito até a comprovação do cumprimento integral da condição do ANPP (Id. 108176225).
Juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas da prestação pecuniária (Id’s 108335238 e 108635264) e das guias de recolhimento respectivas (Id’s 115827804 e 115827806).
Relatados.
Com efeito, dispõe o art. 28-A, §13, do CPP que, “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Na espécie, formulada a proposta de ANPP, foi estipulada a seguinte condição, aceita pelo denunciado e sua Defesa: prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo.
Conforme pactuado em audiência, esse valor poderia ser adimplido em três parcelas, depositadas em conta judicial.
Como relatado, o denunciado pagou a prestação pecuniária.
Assim, demonstrado que o Acordo foi cumprido na íntegra, é o caso de extinção da punibilidade do beneficiário.
Pelo exposto, DECLARO a extinção da punibilidade do denunciado Helton Átila Pessoa de Sousa, fazendo-o com base no art. 28-A, §13, do CPP.
O valor pactuado foi depositado em conta bancária vinculada ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Considerando o art. 2º da Portaria n. 1246/2023-TJRN, DETERMINO que a Secretaria expeça Alvará destinado ao Banco do Brasil, indicando o valor recolhido nos presentes autos (total R$ 1.320,00) e a conta da unidade gestora da Comarca de Natal, discriminada no Ofício n. 1213/2023-SETP, de 25/10/2023: agência n. 3795-8, conta n. 100.032-2 (Id. 110137009).
Como solicitado no Ofício n. 1213/2023-SETP, expedido o Alvará, REMETA-SE cópia para a Secretaria de Orçamento e Finanças do TJRN, por meio de processo administrativo no sistema SIGAJUS.
CERTIFIQUE-SE nos autos o recebimento do Alvará na referida Secretaria.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE a Defesa constituída.
COMUNIQUE-SE ao Comando Geral da PM/RN.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dou à presente sentença força de ofício.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:23
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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16/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0846104-85.2021.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Helton Átila Pessoa de Sousa DECISÃO Homologado o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, devendo a parte beneficiada cumprir a seguinte condição: prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo (R$ 1.320,00, conforme Lei n. 14.663/2023), podendo ser adimplida em 03 parcelas, a serem pagas no dia 30 de cada mês, a contar de setembro/2023, mediante depósito em conta judicial (vide decisão Id. 107195538).
Indagada sobre a fase de execução (art. 28-A, §6º, CPP), a 69ª Promotoria de Justiça anexou a petição Id. 107788367, em que postula pela permanência do feito nesta Vara Criminal, para fins de fiscalização e cumprimento das condições do ANPP.
Para tanto, invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 757), pela competência do Juízo que homologou o Acordo, sem restrição quanto ao tempo de cumprimento, em comparação com o art. 311-A, §3º, do Código de Normas da CGJ/RN, alterado pelo Provimento n. 217/2020-CGJ/RN, que igualmente mantém o feito no juízo de conhecimento, mas apenas nos casos em que as condições serão cumpridas no prazo máximo de 30 dias.
A propósito, assim estabeleceu o julgado invocado pelo Ministério Público: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO.
JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. 2.
Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação.
No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. 3.
Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n. 192.158/MT, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 18/11/2022) Assim, conforme jurisprudência da Corte Superior, o feito permanecerá neste Juízo de conhecimento, como requerido pelo Ministério Público, dispensada a formalização do processo de execução autônomo.
Desse modo, permaneçam os autos em Secretaria, com status SUSPENSO, aguardando pelo cumprimento integral da prestação pecuniária.
Verificada essa situação, retorne o feito concluso, para declaração de extinção da punibilidade (art. 28-A, §13, CPP).
O Ministério Público já se manifestou nesse sentido (Id. 107788367), dispensando nova remessa após o cumprimento integral. À Secretaria, para intimação da vítima quanto à homologação do ANPP, em cumprimento ao art. 28-A, §9º, do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa constituída.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2023 04:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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03/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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03/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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28/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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27/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0846104-85.2021.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Helton Átila Pessoa da Sousa DECISÃO Em correição ordinária.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do policial militar Helton Átila Pessoa da Sousa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 209, caput, do CPM.
Processo em fase de instrução.
A 69ª Promotoria de Justiça apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor do acusado, instituto inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/2019, tratando-se de negócio jurídico firmado entre o Ministério Público e a parte, disciplinado no art. 28-A do CPP.
Ainda, esclareceu sobre a possibilidade de aplicação do ANPP aos crimes militares, excetuando aqueles que atingem bens jurídicos protegidos pela norma penal militar, especificamente a hierarquia e disciplina, consoante julgados do Supremo Tribunal Federal, referidos na peça ministerial (Id. 104931959).
Audiência realizada nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP (termo Id. 106009417, mídias Id. 106112388).
Relatados.
Inicialmente, consta que o acusado confessou a prática da infração penal, nos termos descritos na inicial acusatória, exigência prévia à proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, fazendo-o na presença da Defesa constituída e do Promotor de Justiça.
Em consequência, foi formulada a proposta respectiva, com a seguinte condição: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, consoante art. 28-A, inciso IV, do CPP c/c art. 45, §1º, do Código Penal comum.
Em audiência realizada neste Juízo, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, tem-se que o acusado, assistido pela Defesa constituída, concordou expressamente com a proposta apresentada, sendo atestada a voluntariedade do acordo.
Ficou pactuado que o valor será adimplido em três parcelas, a serem depositadas em conta judicial, a cada dia 30, começando no mês de setembro/2023.
Pois bem.
Em análise para fins de homologação, deve-se observar os aspectos da voluntariedade e da legalidade do pacto firmado (§4º), como segue: 1.
Considero que a parte celebrou acordo com o Ministério Público de livre e espontânea vontade, circunstância verificada em audiência nesta Vara Criminal, não vislumbrando este juiz vício de consentimento que comprometa a validade do acerto; 2.
Vejo que o acusado esteve acompanhado da Defesa constituída, o que denota o consentimento informado; 3.
Considero atendidos os requisitos legais, dispostos no caput do art. 28-A: confissão formal e circunstanciada, a infração permite a celebração do acordo e as condições pactuadas mostram-se suficientes para a reprovação e prevenção do crime noticiado nos autos; 4.
Ainda quanto às condições acertadas, não constato inadequação, insuficiência ou abusividade que requeiram a reformulação (§5º); e, 5.
Enfim, não concorre causa de inaplicabilidade (§2º), verificadas de forma prévia pelo Ministério Público.
Em conclusão, constatada a legitimidade do acordo, impõe-se a sua homologação, para que possa produzir os efeitos jurídicos esperados.
Pelo exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, celebrado entre o Ministério Público e o acusado Helton Átila Pessoa da Sousa.
Em consequência, DETERMINO a suspensão do curso da prescrição, no tocante ao crime apurado na presente ação penal, nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal.
INTIME-SE a vítima quanto à homologação do ANPP, em cumprimento ao art. 28-A, §9º, do CPP.
Tratando-se de crime praticado contra o patrimônio da Corporação Militar, comunique-se ao Comando Geral da PM/RN, conferindo-se força de ofício à presente decisão.
INTIME-SE a Defesa constituída.
Por fim, considerando o art. 28-A, §6º, do CPP, DETERMINO a devolução dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a fase de execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:25
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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18/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/08/2023 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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29/08/2023 15:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 09:00, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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22/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:16
Audiência instrução e julgamento designada para 29/08/2023 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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21/08/2023 13:32
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:49
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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10/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0846104-85.2021.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Helton Átila Pessoa de Souza DECISÃO Resposta à acusação apresentada em favor do policial Helton Átila Pessoa de Souza, pela Defesa constituída (Id. 99776235), nos termos do art. 396-A do CPP, com rol de testemunhas (Id. 99776236).
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397 c/c art. 394, §4º, CPP).
Relatados.
Decido.
I.
Não há matéria preliminar a apreciar.
II.
Análise da possibilidade de absolvição sumária: Ao denunciado foi imputada a prática do delito previsto no art. 209 do CPM (lesão corporal leve), consoante denúncia Id. 78616019.
A Defesa não tratou de qualquer das hipóteses que remetem à resolução antecipada da lide, dispostas no art. 397 do CPP.
De todo modo, analisando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a presença inequívoca dos motivos autorizadores da absolvição sumária (art. 397, CPP), posto não existir causa manifesta de exclusão da tipicidade ou da ilicitude do fato, ou mesmo da culpabilidade do agente, tampouco concorrendo causa extintiva da punibilidade.
A absolvição sumária reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Tal decisão deve estar amparada em motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando a instrução dispensável ou mesmo prejudicial.
Na decisão pelo prosseguimento, os motivos são sucintos em razão da fase de cognição sumária, cuidando o julgador para não adentrar no mérito da causa.
A resposta à acusação é o momento para o réu apresentar argumentos que aniquilem a pretensão condenatória, tão logo apresentada pelo Ministério Público.
Mas, as circunstâncias concretas podem reclamar a formação de prova em instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, transferindo-se essa discussão de mérito para a fase final, como é o caso dos autos.
III.
Da instrução processual: O Supremo Tribunal Federal decidiu que, no âmbito da Justiça Militar, o ato de interrogatório deve ocorrer ao final da instrução criminal, conforme art. 400 do CPP, em detrimento do art. 302 do CPPM.
O precedente jurisprudencial remete à Ação Penal nº 528 AgR/DF, seguindo-se com outros julgados que trataram especificamente do rito penal militar, consolidando esse posicionamento em benefício do réu (Habeas Corpus nºs 115530/PR, 115698/AM, 121877/RJ, 132078/DF e 134108/BA).
Na espécie, o Ministério Público arrolou três testemunhas, tendo a Defesa indicado uma pessoa para ser ouvida em juízo.
Assim, tem-se que o interrogatório do réu será realizado após a produção da prova testemunhal, consoante determinação da Corte Suprema.
IV.
Conclusões e determinações finais: Pelo exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito, diante da inaplicabilidade das hipóteses do art. 397 do CPP.
INSIRA-SE em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Intimações e providências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:20
Outras Decisões
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10/05/2023 06:40
Decorrido prazo de HELTON ATILA PESSOA DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
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03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de HELTON ATILA PESSOA DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:38
Recebida a denúncia contra Helton Átila Pessoa de Souza
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17/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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