TJRN - 0804494-83.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 08:18
Desentranhado o documento
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23/09/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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23/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 08:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 27/10/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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23/09/2025 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804494-83.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, qualificada nos autos, em desfavor de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial. É que o importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o presente feito trata de ação de cobrança ajuizada pela Câmara Municipal de Cerro Corá, na qual se pleiteia a devolução dos valores liberados em virtude de decisão liminar proferida em Mandado de Segurança nº 0800254-85.2024.8.20.5103, posteriormente denegado em sede de mérito.
Verifica-se, contudo, que na própria sentença proferida no Mandado de Segurança restou expressamente consignado que eventual restituição dos valores liberados deveria ocorrer nos próprios autos originários (ID 129512059).
Diante desse quadro, constata-se que o ajuizamento da presente demanda constitui indevida duplicidade processual, haja vista já existir determinação judicial para que a devolução seja processada perante o Juízo que apreciou o mandamus.
Assim, resta configurada a prevenção daquele Juízo, a quem compete apreciar a matéria.
Assim, no caso concreto sob julgamento, DECLARO, com fundamento no exposto no item precedente, que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos é INCOMPETENTE para processamento e julgamento dos pedidos constantes nos autos, sendo o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos o Juízo prevento, razão pela qual deve a Secretaria remeter os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Currais Novos, via Sistema PJe, em declínio de competência.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 16:14
Recebidos os autos.
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22/09/2025 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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22/09/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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22/09/2025 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:49
Declarada incompetência
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20/09/2025 07:46
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
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19/09/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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