TJRN - 0832928-10.2019.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832928-10.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FABILIA DE FATIMA PINHEIRO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIFABILIA DE FATIMA PINHEIRO em face de FABILIA DE FATIMA PINHEIRO, fundado em título judicial transitado em julgado (Id. 94545630).
A parte credora pretende a execução da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da devedora, reconhecida pela sentença de Id. 82010447.
Advirta-se, desde logo, que a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário de pagamento das multas processuais que lhe foram impostas (art. 98, §4º, CPC).
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 95508936, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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29/06/2025 11:47
Processo Reativado
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17/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 09:16
Recebidos os autos
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02/02/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2022 12:38
Expedição de Ofício.
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12/07/2022 12:38
Expedição de Ofício.
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05/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 23:19
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2022 12:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/06/2022 23:59.
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17/05/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:24
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 11:34
Conclusos para despacho
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25/05/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 10:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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28/01/2020 10:54
Audiência conciliação realizada para 27/01/2020 11:30.
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26/01/2020 10:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/01/2020 14:35
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2019 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2019 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2019 10:25
Audiência conciliação designada para 27/01/2020 11:30.
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06/08/2019 08:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/08/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 14:44
Conclusos para decisão
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31/07/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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