TJRN - 0815956-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0815956-43.2025.8.20.5004 Autor(a): MARIA DE LOURDES SILVA DE ABREU Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO
Vistos.
A parte autora, na petição inicial, requer a concessão de tutela de urgência a fim de suspender as cobranças lançadas em sua conta de energia elétrica, referentes a empréstimo que alega não ter contratado identificado sob a denominação CREFAZ nº *80.***.*25-51-0, no valor de R$ 268,92 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Aduz que jamais autorizou a adesão a tal modalidade de pagamento, tampouco celebrou contrato de consignado com a instituição mencionada.
Intimada a se manifestar, a COSERN alegou atuar unicamente como mera arrecadadora dos valores referentes ao empréstimo questionado, sustentando que, caso haja necessidade de restituição de quantias à parte autora, tal obrigação não lhe compete, mas sim à instituição financeira CREFAZ.
Decido.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, considera-se verossímil a alegação da parte autora, uma vez que juntou aos autos fatura de energia elétrica na qual se constata a cobrança impugnada.
Ademais, ainda que a COSERN sustente atuar apenas como arrecadadora, há indícios de que há solidariedade entre ela e a instituição financeira CREFAZ, responsável pelo empréstimo, pois a cobrança é realizada diretamente na fatura emitida pela concessionária.Ademais, em caso de inadimplemento, a consequência imediata recairia sobre o consumidor, que se veria exposto ao risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
De igual modo, o perigo na demora está presente na medida em que o processo teria sua efetividade seriamente comprometida se, durante o seu curso perdurasse cobrança referente a um contrato não reconhecido pela parte autora.
Destaco, por fim, a reversibilidade da medida postulada.
Assentada, após a instauração do contraditório, a legitimidade da cobrança potencial, a empresa requerida poderá promovê-la.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a tutela de urgência para, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, determinar que aCompanhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN suspenda as cobranças relativa ao empréstimo que alega não ter contratado, incluído na sua fatura de energia elétrica sob a denominação CREFAZ, no valor de R$ 268,92 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:49
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
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15/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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