TJRN - 0845168-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:08
Determinado o arquivamento
-
11/09/2025 17:54
Determinado o arquivamento
-
11/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:17
Processo Reativado
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11/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc.nº.: 0845168-26.2022.8.20.5001 Parte autora: SYBELLE DE ARAUJO DANTAS Parte Ré: Município de Natal SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
O ente público realizou o pagamento da quantia requisitada, conforme comprovante de depósito anexado ao processo.
Em cumprimento ao que determina a Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, a qual prevê a utilização obrigatória do sistema SISCONDJ, o alvará foi cadastrado no referido sistema e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Quanto à via física do alvará constante nos autos, emitido no sistema SISPAG, este serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate presencial de valores, posto que a partir da vigência da Portaria Conjunta 47/2022, a liberação de valores somente deve ocorrer por alvará eletrônico, salvo hipóteses devidamente justificadas.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, declaro o trânsito em julgado na presente data.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Natal, 5 de setembro de 2025.
Juiz (a) de Direito 1AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. -
10/09/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:56
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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10/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:54
Outras Decisões
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28/08/2025 16:55
Outras Decisões
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27/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2025 23:59.
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27/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:04
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SYBELLE DE ARAUJO DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/03/2025 09:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de SYBELLE DE ARAUJO DANTAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SYBELLE DE ARAUJO DANTAS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 06:01
Decorrido prazo de SYBELLE DE ARAUJO DANTAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:01
Decorrido prazo de SYBELLE DE ARAUJO DANTAS em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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27/06/2024 05:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:49
Outras Decisões
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18/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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01/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2022 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2022 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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