TJRN - 0802400-59.2025.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802400-59.2025.8.20.5105 Requerente: JOSELITA INACIO DE LIMA FIGUEIREDO Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, devendo os autos tramitarem em segredo de justiça.
Ao compulsar os autos, observo se tratar de pedido de curatela, onde a parte autora, além da observância dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, deverá atender aos comandos dispostos nos arts. 747, parágrafo único, 749 e 750 do mesmo Código, quais sejam: 1 – instruir a inicial com laudo médico atualizado para fazer prova de suas alegações ou informar, justificadamente, a impossibilidade de fazê-lo.
Advirto que o referido laudo médico deverá informar: a) o tempo em que o paciente se encontra sob os seus cuidados; b) a patologia que acomete o curatelando(a), com o CID respectivo; c) se a referida patologia compromete a capacidade de discernimento e autogoverno do interditando para a prática de atos que envolvam o seu patrimônio e atividades negociais; d) se o interditando necessita de assistência permanente de terceira pessoa; e) esclarecer se a enfermidade é transitória ou permanente, e se a parte requerida pode expressar sua vontade validamente); 2 – certidões cíveis e criminais da parte requerente, emitidas pela Justiça comum estadual e federal e pelos juizados especiais criminais desta Comarca; 3 – atestado de sanidade mental da parte autora; 4 – certidão de nascimento/casamento do interditando.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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19/09/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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