TJRN - 0817883-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817883-24.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WERBERTON CARLOS DA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por WEBERTON CARLOS DA SILVA em face da OI MÓVEL S/A.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via Sisbajud nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:40
Juntada de Alvará recebido
-
07/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 16:08
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
06/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
03/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
02/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0817883-24.2023.8.20.5001 Parte Autora: WERBERTON CARLOS DA SILVA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 3.985,38 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 3.394,94 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), em favor do advogado Osvaldo Luiz da Mata Júnior, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 21:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:43
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
31/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0817883-24.2023.8.20.5001 Parte Autora: WERBERTON CARLOS DA SILVA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação à penhora, argumentando que os créditos devem estar sujeitos ao processo da recuperação judicial.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos expostos pela executada. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora, requerendo a desconstituição da penhora em virtude do crédito ser concursal.
Contudo, analisando os documentos apresentados pela própria parte executada, verifico que a indicação do Juízo da Recuperação Judicial é de que os créditos constituídos após 01/03/2023 são extraconcursais.
Com efeito, considerando a data da sentença proferida nestes autos, o crédito foi constituído mediante acórdão prolatado em março de 2024.
Ou seja, claramente o crédito é extraconcursal.
Ademais, a suspensão inicialmente deferida pelo Juízo da Recuperação Judicial foi levantada, de forma que os processos com crédito extraconcursais podem ter o seu curso normal.
As demais causas para acolhimento de impugnação à penhora em dinheiro estão listadas no art. 854, §3º, do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ademais, a matéria defensiva não está baseada em nenhuma das hipóteses supracitadas, devendo ser rejeitada a impugnação apresentada.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores bloqueados.
Após o trânsito em julgado, façam-me os autos conclusos para liberação dos valores.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:22
Outras Decisões
-
28/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 20:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817883-24.2023.8.20.5001 Parte Autora: WERBERTON CARLOS DA SILVA Parte Ré: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WEBERTON CARLOS DA SILVA em face da OI MÓVEL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 6.150,27 (seis mil, cento e cinquenta reais e vinte e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 10:24
Processo Reativado
-
14/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:37
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 23:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/11/2023 09:10
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
10/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 11:00
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
23/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 09:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/10/2023.
-
05/10/2023 07:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
22/08/2023 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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