TJRN - 0801837-41.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801837-41.2025.8.20.5113 Ação: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE REU: EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE GROSSOS DESPACHO Recebo a emenda à inicial de Id nº 158483505, passando os autos a serem qualificados como Ação Civil Pública.
Quanto ao seu cabimento, nos termos do art. 5º, inciso V, alínea b, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), para que a associação detenha legitimidade ativa para propô-la, é necessário que, além do tempo mínimo de constituição (um ano), conste em seu estatuto finalidade expressa de proteção a um dos interesses ali previstos, quais sejam: patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No caso, o estatuto da parte autora prevê como finalidade “fortalecer a luta pela categoria, desenvolver meios para viabilizar junto aos poderes executivo, legislativo e judiciário a apoiarem e desenvolverem políticas públicas para o município de grossos”.
Tal objetivo não corresponde, de forma direta e específica, a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas pela legislação.
A implementação de um plano de cargos, carreiras e salários, não está explicitamente listada entre as finalidades institucionais que conferem legitimidade a uma associação para propor uma ACP, conforme o Art. 5º, V, alínea "b", da Lei da Ação Civil Pública.
Embora o art. 129, III, da Constituição Federal, ao tratar das funções institucionais do Ministério Público, mencione a promoção da ação civil pública para a proteção do “patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, tal abrangência maior — que inclui a expressão “outros interesses difusos e coletivos” — não foi estendida pelo legislador às associações na Lei da Ação Civil Pública.
Por tal razão, a fim de observar o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de sua legitimidade ativa.
Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:26
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO GENTIL DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:45
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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