TJRN - 0800976-02.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800976-02.2025.8.20.5163 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: TATIHANY JORRANNY SOARES LOPES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de TATIHANY JORRANNY SOARES LOPES.
No curso do processo, antes mesmo da análise da liminar, o autor requereu a desistência da ação, em razão do pagamento do débito pela parte ré, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN-RN, para exclusão de eventual restrição judicial.
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado.
Desse modo, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (Id 163315154) e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VIII, do CPC.
Na conformidade do art. 90 do Código de Processo Civil, custas ex lege pelo desistente, já antecipadas (Id 163234755).
Deixo de determinar a expedição de Ofício ao DETRAN-RN determinando desbloqueio do sistema RENAJUD tendo em vista não terem sido adotadas quaisquer medidas neste sentido, em virtude da liminar ainda não ter sido analisada.
Certificado o trânsito em julgado, determino a baixa na distribuição, com a devida anotação apenas para os fins previstos no art. 286, II, do CPC, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:26
Extinto o processo por desistência
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08/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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