TJRN - 0809008-36.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809008-36.2021.8.20.5001 Autor(a): MARISTELA BEZERRA DE MELO FREIRE Réu(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Observado o disposto no art. 2.º, da Lei 12.153/2009, que fixa o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos, por ocasião do ajuizamento desta ação (fevereiro de 2021), contam-se cinco anos vencidos e mais doze meses de parcelas vincendas, com os juros e correção apurados, conforme regulava o art. 292, I, §§ 1º e 3º, do CPC.
Ou seja, o limite para o período de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2022 é de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil, duzentos e oitenta reais), a considerar o salário mínimo para o ano de 2021 (R$ 1.100,00).
A partir desse valor, seriam acrescidas tantas parcelas quantas forem as vincendas (a partir de março de 2022), acrescido dos juros e correção monetária, sem mais limite do teto, o que não seria o caso, uma vez que a autora teve sua aposentadoria implementada em dezembro/2021. É preciso consignar ainda que o art. 39, da Lei 9.099/95, dá conta de que aquilo que exceder ao valor de alçada dos Juizados é ineficaz, para o caso, inexigível, o que carece da devida apuração neste processo.
Ao que parece, analisando os cálculos apresentados, as parcelas referentes ao período exigido pela credora, teriam ultrapassado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para o ano de 2021.
Sendo assim, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para quem em 15 (quinze) dias, ajuste os cálculos realizados respeitando os limites legais acima referidos, conforme renuncia quando da propositura da ação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 17:28
Conclusos para despacho
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18/09/2025 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2025 17:28
Processo Reativado
-
18/09/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 23:27
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 05:30
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de SILVANA NOBRE SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de SILVANA NOBRE SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:05
Decorrido prazo de SILVANA NOBRE SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:05
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:04
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:04
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 19/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 20:50
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 01:07
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:07
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:07
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 01:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 01:30
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 22/07/2021 23:59.
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23/06/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 01:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 17:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 22:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 10:02
Conclusos para decisão
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10/04/2021 00:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:48
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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