TJRN - 0878085-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59064-972 Contato: - Secretaria Unificada 3673-8900 e 98818-2337 - Email: [email protected] Processo nº: 0878085-30.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor/Vítima: AUTORIDADE: 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL Autuado: AUTOR DO FATO: REBECA PEDROSA CASIMIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO [COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS] O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR, Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a(o) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) nº 0878085-30.2024.8.20.5001 em que figura como acusado(a), REBECA PEDROSA CASIMIRO CPF: *21.***.*44-47, brasileiro(a), solteira, natural de Sousa/PB, nascido ao(s) 10/10/1998 e filho de Francivaldo Casimiro de Sousa e de Edna Gomes Pedrosa Casimiro, residente em Rua Carandaí, 4935, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59084-290 E, constando nestes autos estar o(a) acusado(a) em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(a) pessoalmente, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume, a fim de intima-lo(a) a tomar ciência da sentença, cuja parte final passo a transcrever: SENTENÇA: Trata-se de feito destinado a apurar a prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída a REBECA PEDROSA CASIMIRO.
Contudo, no curso do processo, adveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, que culminou com a edição do Tema 506/ STF. É o relato.
Decido.
Em análise dos autos, vê-se que a conduta que dele é objeto está enquadrada no Tema 506/ STF - Recurso Extraordinário nº 635.659.
Naquela decisão restou estabelecido que: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)".
Vê-se, portanto, que especificamente em relação a fatos como o dos autos, que envolvem a apreensão de maconha para consumo pessoal, a conduta deixou de ser considerada infração penal, subsistindo tão somente seu caráter de ilícito administrativo, cujas sanções cabíveis são apenas duas: advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
Tendo a conduta sob apuração, neste caso concreto, deixado de ser considerada infração penal, operam-se os efeitos da abolitio criminis, em analogia à previsão contida no art. 2º do Código Penal, já que não se está diante de um entendimento jurídico atualizado acerca da imputação delitiva, mas sim da própria extinção da prática delituosa.
Entretanto, como se disse, há ressalva naquela decisão acerca do reconhecimento de efeitos extrapenais da conduta, cuja sanção correspondente deve se dar em procedimento de natureza não penal, a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (o qual ainda não foi aprovado por tal órgão).
Por meio daquele julgamento, o STF estabeleceu que, "Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. "Ante o exposto, tendo em vista que a conduta atribuída ao autuado não encontra mais reflexo na esfera penal, reconheço a abolitio criminis e declaro extinta a punibilidade de REBECA PEDROSA CASIMIRO, nos termos do art. 107, III, do Código Penal.
Por outro lado, como subsiste na conduta a natureza de infração administrativa e tendo em vista que restou fixada, no julgamento do STF, a competência dos Juizados Especiais Criminais para aplicar a sanção correspondente (até que sobrevenha deliberação do CNJ a respeito), aplico ao infrator a medida educativa de comparecimento ao NOADE para triagem e providências/encaminhamentos destinados a acompanhamento e auxílio no combate ao uso de entorpecentes.
O(a) infrator(a) deve comparecer à secretaria unificada dos Juizados Especiais Criminais e de Trânsito desta Comarca (no prazo de 05 dias) para receber o ofício de encaminhamento para iniciar o cumprimento da medida educativa.
Uma vez encaminhado o relatório do NOADE ao Juízo, informando sobre o cumprimento da medida educativa, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão (se não houver nada mais a ser decidido), oficiando-se o órgão responsável pela custódia dos entorpecentes para que promova a destruição da droga.
P.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DECISÃO: Nos termos do Enunciado Criminal n.º 125 do FONAJE: “É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA).”.
Assim sendo, intime-se o autuado por edital da sentença proferida nestes autos.
Determino que o material entorpecente e o isqueiro apreendido sejam destruídos.
Suspenda-se o feito até o cumprimento do determinado.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Em Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de Natal/RN, aos 18 de setembro de 2025.
Eu, ROSEMARY DE SOUSA BRANDAO, Analista Judiciário digitei e eu, Renata Lobo Paiva de Sousa Pinto, Analista Judiciário - Chefe de Secretaria, conferi e subscrevi, sendo o documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06, pelo MM.
Juiz de Direito.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2025 20:47
Outras Decisões
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07/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:04
Juntada de diligência
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10/06/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:02
Juntada de diligência
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06/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:02
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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06/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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