TJRN - 0806668-39.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806668-39.2023.8.20.5102 EMBARGANTE: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI nos autos dos embargos à execução opostos em face do Município de Ceará-Mirim/RN, por meio do qual reitera o pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente incidente processual.
Sustenta a embargante, em síntese, que detém crédito líquido e certo decorrente de contrato de prestação de serviços com a Fazenda Pública municipal, cujo valor seria superior ao montante exequendo.
Argumenta que a existência de processo administrativo de compensação tributária (Proc.
Adm. nº 2023.00485-3 e nº 12.385/2023) garantiria, por si só, o juízo da execução, legitimando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme já decidido por este Juízo, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, cabível apenas quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC: (i) a presença dos pressupostos da tutela provisória e (ii) a prévia garantia do juízo, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso concreto, persiste a ausência de garantia idônea da execução.
A mera existência de créditos decorrentes de serviços prestados à Fazenda Pública, ainda pendentes de homologação em processo administrativo de compensação, não supre a exigência legal de caução ou depósito em dinheiro.
Como já assentado na decisão anterior, tal modalidade de garantia não se equipara ao depósito judicial em pecúnia, o qual possui efeitos jurídicos próprios, como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e a interrupção da contagem de juros e atualização monetária (art. 9º, §4º, da Lei 6.830/80).
Ademais, a homologação administrativa do processo de compensação ainda não foi efetivada, o que enfraquece o argumento da parte autora no tocante à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado, além de reforçar a ausência de garantia efetiva e regular da execução.
Dessa forma, inexistem elementos novos ou supervenientes capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado por este Juízo, que permanece válido e coerente com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, INDEFIRO, mais uma vez, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC c/c art. 32, §2º, da Lei 6.830/80.
Intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem e requeiram o que for de direito, bem como que informem se há outras provas a serem produzidas, em caso positivo, devem especificá-las.
Advirta-se as partes que decorrido o prazo sem qualquer manifestação, presumir-se-á a favor do julgamento antecipada da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:04
Outras Decisões
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29/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:10
Outras Decisões
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07/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 07:50
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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