TJRN - 0816553-86.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816553-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J.
M.
D.
M.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por J.M.D.M. representado por sua genitora L. de F.
V. de A.
D. em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais de nº 0872785-53.2025.8.20.5001, proposta em desfavor da UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (ID 33731435, pág. 78/80): "No caso dos autos, entendo que o pedido da parte autora não comporta acolhimento, ao menos neste momento inicial do processo.
Isto porque, segundo relatado pela própria autora não há negativa expressa da operadora de saúde para custeio das terapias em prestador não credenciado, inexistindo documentos que afirmem que a parte autora chegou a requerer, inclusive, o custeio de parte dos procedimentos, observada a tabela praticada pela operadora.
Além disso, o momento inicial do processo não permite chega a conclusão de que a rede credenciada ou conveniada é insuficiente para a prestação dos serviços.
Noutro contexto, a parte autora pretende que a parte ré seja compelida a autorizar o tratamento conforme a prescrição médica, o que inclui não só as terapias, mas a carga horária indicada.
Neste aspecto, mais uma vez, não se vislumbra a negativa da operadora de saúde, já que o pedido do autor não engloba apenas o custeio das terapias fora da rede credenciada, mas também da carga horária, que não foi submetida à análise pela operadora de saúde.
Nota-se nos autos o laudo médico de Id 162114168, mas não consta nenhuma comprovação de que o laudo tenha sido submetido para análise da parte requerida, conforme mencionado acima.
Em casos como tais, entendo pela necessidade de aplicação analógica do enunciado vinculante 61 o qual estabelece a imprescindibilidade de ser observado o tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, estabelece a comprovação de negativa do órgão, responsável pela análise do pedido.
Acrescente-se que de acordo com a Recomendação nº 54/2025 do CNJ, há orientação para que o Judiciário observe os precedentes firmados pelo STF nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral.
Assim, entendo que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Nas razões do recurso (ID 33731434), o agravante aduziu que: a) “(…) o menor João já havia iniciado intervenção precoce pelo método Denver, na clínica Casulo Desenvolvimento Infantil, apresentando evolução significativa em sua linguagem, interação e comportamento, conforme atestado em laudo comportamental elaborado pelas profissionais responsáveis pelo acompanhamento: a Neuropsicóloga Dra.
Anny Moura (CRP 17/1128) e a Analista do Comportamento Dra.
Aline Alves”; b) o menor já estabeleceu vínculo terapêutico com as clínicas já que a própria médica assistente havia esclarecidos no laudo sobre a importância de prezar pelos acompanhamentos prestados ao longo do seu tratamento; c) “o agravante sequer foi respondido oficialmente pela agravada, que insiste na continuidade de um tratamento que ocasiona prejuízos irreversíveis a criança”; d) “É primordial deixar claro que o agravante não está buscando autorização forçada do tratamento, mas sim que o tratamento seja respeitado mantendo a equipe multidisciplinar das referidas instituições, uma vez que se trata de necessidade do seu quadro clínico e não predileção.
Traduzindo, não é questão de preferenciar, mas de manter a execução que vem promovendo, fomentando melhorias no quadro do desenvolvimento do agravante.” Ao final, requer o efeito ativo a fim de determinar que agravada promova a autorização e custeio das terapias do autor, nos exatos termos da prescrição médica, com custeio integral e, alternativamente, caso não seja o prestador credenciado, que o custeio seja limitado ao valor da tabela do plano em razão do vínculo terapêutico estabelecido. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ressalte-se, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso não concedida a antecipação dos efeitos pretendidos, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Entretanto, dentro da superficialidade do momento processual, tenho por ausente a existência de probabilidade do direito como vetor necessário a antecipação da tutela jurisdicional pretendida.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade de manutenção do vínculo terapêutico com prestador não credenciado a sua rede disponibilizada pela operadora de saúde.
Nesta linha de intelecção, ressalto que, embora a relação travada entre as partes seja conceituada como de consumo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se apenas subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de plano privado de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998[1], razão pela qual, em casos de incompatibilidade de normas referidas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, prevalecem os comandos específicos contidos na Lei nº 9.656/1998, especial e nova em relação à Lei nº 8.078/1990.
Sobre o tema, a Lei nº 9.656/1998 garante a disponibilização pelas operadoras de saúde, em sua rede credenciada, de serviços e profissionais relacionados à prestação suplementar de saúde, possibilitando contudo, de forma excepcional, nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, ou nos casos de urgência e emergência, o atendimento fora da rede credenciada.
Veja-se: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” – Destaques acrescidos.
Assim, em que pese à importância quanto à manutenção do vínculo terapêutico às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), compreendo, em exame sumário, que a hipótese não se insere em quaisquer das excepcionalidades legais previstas no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
A corroborar, transcrevo precedente desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MANUTENÇÃO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto, objetivando a reforma de decisão que deferiu parcialmente pedido liminar para garantir tratamento multidisciplinar, mas sem assegurar a manutenção do vínculo terapêutico com profissionais não credenciados pelo plano de saúde.
Alega-se abusividade na negativa de cobertura e ausência de prejuízo à operadora, considerando que a limitação de custos estaria atrelada à tabela contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento com profissionais não credenciados, considerando a formação de vínculo terapêutico; e (ii) analisar se há abusividade ou ilegalidade na decisão que determina o tratamento exclusivamente por profissionais da rede conveniada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em harmonia com a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde.4.
A legislação específica (Lei nº 9.656/1998, art. 12) exige que o plano de saúde observe os serviços e procedimentos mínimos, não havendo obrigação de custear tratamentos com profissionais não credenciados, salvo em hipóteses excepcionais, como urgência ou inexistência de rede credenciada disponível.5.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS reforça que o atendimento deve ser realizado prioritariamente por profissionais e clínicas da rede assistencial contratada, exceto em casos de comprovada indisponibilidade ou inexistência de prestadores credenciados aptos ao atendimento.6.
A manutenção do vínculo terapêutico não possui amparo normativo como exigência mínima de cobertura contratual, sendo possível que o plano redirecione o tratamento para profissionais da rede conveniada, desde que respeitados os critérios de qualidade e capacitação.7.
O vínculo terapêutico, ainda que relevante, não constitui fator absoluto para afastar as disposições contratuais que limitam a cobertura à rede credenciada, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao beneficiário.8.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reforçam que o custeio de tratamento fora da rede credenciada somente é exigível em situações excepcionais, como urgência ou inexistência de profissionais aptos na rede, o que não restou configurado no caso concreto.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde não está obrigado a custear tratamento com profissionais não credenciados, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei, como urgência, emergência ou ausência de rede credenciada apta a atender o beneficiário. 2.
A manutenção do vínculo terapêutico com profissionais específicos, embora relevante, não constitui garantia mínima de cobertura contratual quando existirem alternativas na rede credenciada que atendam às exigências legais e contratuais. 3.
O redirecionamento do tratamento para profissionais da rede credenciada, desde que capacitados, não configura abusividade ou violação aos direitos do consumidor.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, I e §1º, e 12, IV e VI; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, e 39, IV; CPC/2015, art. 300; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, arts. 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1543332/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/08/2021, DJe 01/10/2021.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808914-56.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 10/03/2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812322-50.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) Assim, indefiro o efeito pretendido, mantendo-se a decisão vergatada.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
22/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2025 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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