TJRN - 0804253-94.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804253-94.2025.8.20.5108 Parte autora:GUIDO FERREIRA NUNES JUNIOR Parte ré:FEDERACAO BRASILEIRA DE GASTROENTEROLOGIA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Guido Ferreira Nunes Júnior em face da Federação Brasileira de Gastroenterologia – FBG, objetivando a reativação de sua inscrição no Concurso de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista em Gastroenterologia – 2025, para que o permita agendar e realizar o "pré-teste obrigatório" como etapa do certame.
Alegada a parte autora, em suma, que atendeu devidamente todas as exigências contidas em edital mediante a exibição da documentação pertinente, especialmente, declaração emitida pelo Hospital Áurea Maia de Figueiredo, atestando atuação em atividades de gastroenterologia, para fins de comprovação de experiência profissional exigida pelo edital.
Não obstante, sustenta que a banca indeferiu sua inscrição sob o argumento de ausência de alvará sanitário e comprovação de vínculo celetista, documentos que, segundo ele, seriam próprios apenas de clínicas privadas e inaplicáveis a médicos vinculados ao serviço público.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o breve relato.
Decide-se.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso concreto, pelo menos neste momento processual, verifico que a documentação apresentada pelo autor não comprova, de forma objetiva e suficiente, a experiência em gastroenterologia exigida pelo edital.
A declaração (ID 164324834) não esclarece o tipo de vínculo do profissional com o hospital, se servidor concursado, contratado ou prestador de serviço, não informando quem supervisionava sua atuação, nem comprova que o hospital possua estrutura efetiva de atendimento em gastroenterologia ou autorização legal para realização de procedimentos endoscópicos.
Tais elementos são requisitos objetivos e essenciais previstos no edital e na legislação aplicável para validação da experiência profissional.
A simples alegação de realização de atividades compatíveis com gastroenterologia, sem respaldo em vínculo formal, supervisão ou infraestrutura autorizada, aparentemente não atende aos critérios do certame.
A carga horária declarada (42h/semana) é incompatível com o regime usual de prestadores de serviço, reforçando as dúvidas quanto à regularidade da atuação.
O argumento de que a exigência do alvará e do vínculo seria aplicável apenas a clínicas privadas é juridicamente irrelevante, pois a comprovação do exercício efetivo da especialidade, com vínculo e estrutura mínima, é necessária independentemente do regime de contratação, seja público ou privado.
Frise-se que próprio edital (item 4.1, letra b) exige documentação idônea, que informe período, jornada e estrutura institucional em que o candidato atuou.
A declaração apresentada pelo autor, pelo menos em uma análise sumária, não preenche tais requisitos, deixando evidente a impossibilidade de aferir se houve exercício regular da especialidade, conforme exige o certame.
Diante disso, entendo que não foi apresentada prova inequívoca apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado, que seria a ilegalidade ou abusividade da negativa no seguimento do autor no certame.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo legal. 3.
Intimem-se.
Pau dos Ferros, 17 de setembro de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
18/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 13:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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