TJRN - 0803774-29.2020.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803774-29.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Exequente: LINDOMAR NUNES DE OLIVEIRA Parte Executada: HERNANN PABLO GOMES OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que requereu a parte autora diligência nos sistemas SIEL, INFOSEG, SEEU, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização de bens penhoráveis, além da suspensão da CNH e do passaporte do executado (id. 149472505). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 1.
Dos sistemas SIEL, INFOSEG e SEEU: De início, quanto ao pedido de realização de diligência junto ao SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, verifico que o executado já foi validamente intimado para integrar a fase de cumprimento de sentença, de modo que se revelaria inócua nova pesquisa de seu endereço.
Quanto ao INFOSEG, considerando que o sistema é utilizado restritamente para os negócios da Segurança Pública, a pesquisa na plataforma não se revela viável para busca de bens de executado em ações cíveis.
Ademais, quanto ao sistema SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, na medida que se destina ao acompanhamento de execuções penais, não é meio hábil para localização de patrimônio do executado.
Isto posto, indefiro as diligências. 2 – Das medidas executivas atípicas: No tocante às medidas atípicas requeridas pelo exequente, consistentes na suspensão do passaporte e da CNH do executado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1955539/SP e 1955574/SP, definiu, em sede de IRDR, o Tema 1137: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, havendo expressa determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional.".
Diante disso, as medidas pretendidas pelo exequente não podem ser decretadas, ao menos até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais que deram origem ao Tema 1137.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: "PROCESSO Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de CNH de titularidade da parte executada - Conforme decidido pelo Eg.
STJ, nos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1137), pela r. decisão de afetação dos recursos, proferida nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, CPC e cuja matéria versa sobre"definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, dentre os quais se inclui a determinação de suspensão da CNH, de bloqueio de cartões de crédito e de passaporte de titularidade da parte executada - Aplicando à espécie as premissas supra, na atual situação processual, descabe ao MM Juízo da causa deliberar acerca do pedido formulado pela parte agravante credora de suspensão da CNH da parte executada pessoa física, ante a determinação da Superior Instância de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especificamente no que concerne à satisfação do débito exequendo, sendo, de rigor, anular a r. decisão agravada, com determinação ao MM Juízo da causa para que aprecie a questão após o julgamento dos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137, do Eg.
STJ, como bem entender de direito e nos termos do ali deliberado pelo Tribunal Superior.
Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, julgado prejudicado o recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2102045-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Isto posto, indefiro as medidas atípicas requeridas. 3.
Do SISBAJUD: Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada HERNANN PABLO GOMES OLIVEIRA (CPF: *45.***.*89-78), no valor a ser informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a busca tomando-se por referência o valor da última atualização. Aportada aos autos a planilha no referido prazo , efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema.
Decorrido tal prazo in albis, proceda-se a pesquisa com o valor da última atualização.
Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo prazo e sob as mesmas advertências.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime- se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença. 4.
Do RENAJUD e do INFOJUD: Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema. Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
Anotação necessária no Renajud.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 16:58
Indeferido o pedido de LINDOMAR NUNES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:51
Indeferido o pedido de LINDOMAR NUNES DE OLIVEIRA
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15/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:28
Decorrido prazo de DYJANN MULLER AGUIAR VARELA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:28
Decorrido prazo de DYJANN MULLER AGUIAR VARELA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:27
Decorrido prazo de Gabriel Ferreira de Almeida em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:27
Decorrido prazo de Gabriel Ferreira de Almeida em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de DYJANN MULLER AGUIAR VARELA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 18:00
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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11/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:10
Outras Decisões
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10/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:06
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 05:22
Decorrido prazo de HERNANN PABLO GOMES OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:31
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 09:29
Decorrido prazo de DYJANN MULLER AGUIAR VARELA em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de Gabriel Ferreira de Almeida em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:01
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
04/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 19:00
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:42
Decorrido prazo de DYJANN MULLER AGUIAR VARELA em 04/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 20:27
Decorrido prazo de Gabriel Ferreira de Almeida em 27/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2022 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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01/02/2022 05:32
Decorrido prazo de DYJANN MULLER AGUIAR VARELA em 31/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 04:43
Decorrido prazo de Gabriel Ferreira de Almeida em 15/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2021 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 20:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2020 20:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2020 23:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2020 19:01
Conclusos para decisão
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27/04/2020 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 23:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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