TJRN - 0843461-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843461-18.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MARIA GECINA MARINHO Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução ajuizados por MARIA GECINA MARINHO, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Em apertada síntese, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da execução autuada sob nº 0838193-80.2025.8.20.5001, igualmente em trâmite neste juízo. É o relatório.
Decido.
A gratuidade do processo é reservada àqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A parte demandante exibe condições que afastam a presunção de necessitado, tendo em vista que é servidora pública e possui rendimentos em valor considerável, conforme documentos acostados à petição ID 156529470.
Ou seja, em que pese a argumentação da requerente sustentando que não tem condições de pagar as custas judicias dos autos, a petição e documentos não apresentam meios que demonstram a sua hipossuficiência, cujas provas carreadas aos autos pelo próprio interessado, se contrapõem, ou não comprovam o seu estado de pobreza.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, estabelece o art. 919 do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Destarte, a segurança do juízo é condição prévia indispensável para a obtenção do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante.
No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, autorizando o prosseguimento da execução originária.
Extraia-se cópia desta decisão, para juntada aos autos do processo executório nº 0838193-80.2025.8.20.5001.
Intime-se a embargada, através de seus advogados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos, nos termos do art. 920, I, CPC, bem como, no mesmo prazo, dizer se tem interesse em conciliar.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, dizer se tem interesse em conciliar.
Caso as partes não manifestem interesse na conciliação, faça-se conclusão para sentença.
P.
I.
C.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG -
08/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:27
Indeferido o pedido de MARIA GECINA MARINHO
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08/07/2025 20:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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