TJRN - 0800403-29.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0800403-29.2025.8.20.5400 Impetrantes: Drª.
Juliana Sberse (OAB/RS 125.001) e Dr.ª Daiane Caroline Coser (OAB/RS 126.511) Paciente: Maria Helena Rick Autoridade coatora: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas acima indicadas em favor de Maria Helena Rick, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 2.
Narram que a paciente é idosa, aposentada e encontra-se presa preventivamente em processo que tramita sob segredo de justiça, sem que a defesa tenha obtido acesso integral ao feito. 3.
Ressaltam que a paciente é primária, possui residência fixa, realiza acompanhamento psiquiátrico regular e faz uso de medicamentos controlados, sendo diagnosticada com grave quadro de depressão e histórico de tentativa de suicídio. 4.
Sustentam que o sistema prisional não oferece condições adequadas para tratamento de saúde mental, especialmente no caso de pessoa idosa e fragilizada, de modo que a manutenção da prisão representa risco concreto à vida e à saúde da custodiada. 5.
Apontam que ainda não houve realização de audiência de custódia e que a restrição de acesso ao processo de origem viola o contraditório e a ampla defesa. 6.
Pretendem que seja flexibilizada a necessidade de prova pré-constituída na presente via mandamental, uma vez que não possuem acesso integral ao feito n.º 0850288-45.2025.8.20.5001. 7.
Requerem, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva com expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, com aplicação de outras medidas cautelares compatíveis com sua condição pessoal e clínica. 8. É o relatório. 9.
A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano. 10.
As impetrantes pretendem a revogação da prisão preventiva, sob o argumento do estado de saúde fragilizado da paciente, aliado ao seu histórico de tentativa de suicídio, informando que o ambiente carcerário não oferece condições adequadas ao seu tratamento psiquiátrico. 11.
Das informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 33775947), extraio que a paciente está sendo acusada da prática dos crimes de extorsão e associação criminosa (CP, art. 158, caput e § 1º, c/c art. 288, caput), em detrimento de diversas vítimas. 12.
Além disso, a magistrada evidenciou que foi deferido o pedido de habilitação dos advogados no processo de origem n.º 0850288-45.2025.8.20.5001. 13.
Quanto à alegada impossibilidade de tratamento da paciente no ambiente carcerário, foram colacionados laudos e receitas médicas (Id. 33572637) evidenciando que a custodiada possui diagnóstico de transtorno depressivo, com “ideação suicida crônica e histórico familiar importante de autoextermínio”. 14.
No entanto, a despeito dos referidos documentos, inexiste a comprovação de que a unidade prisional onde a paciente se encontra custodiada não possa lhe fornecer o tratamento ambulatorial adequado, sobretudo porque o quadro de doença da paciente não exige tratamento invasivo, tampouco que não lhe esteja sendo possibilitado realizá-lo. 15.
Assim, não se verifica, neste momento processual, ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva, nem se mostram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, que dependem da demonstração inequívoca de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável (periculum in mora). 16.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. 17.
Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 18.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
19/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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16/09/2025 14:55
Juntada de Informações prestadas
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10/09/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 07:16
Conclusos para decisão
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08/09/2025 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão Judiciário do TJRN Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS Nº 0800403-29.2025.8.20.5400 IMPETRANTES: JULIANA SBERSE E OUTRA Paciente: Maria Helena Rick Autoridade Coatora: CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de NataL Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS (PLANTONISTA) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas advogadas JULIANA SBERSE e Daiane Caroline Coser em favor da paciente Maria Helena Ric, em face de decisão interlocutória proferida pelo Desembargador Relator Ricardo Procópio Bandeira de Melo, na data de hoje (05.09.2025), nos autos do Habeas Corpus nº 0815250-37.2025.8.20.0000, que indeferiu pedido de reconsideração formulado pelas ora Impetrantes, protocolado em face de decisão que não conheceu da inicial do habeas corpus, extinguindo a ação mandamental sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Pois bem.
De início, verifico que o presente caso não deve ser analisado em sede de plantão judicial.
Explico.
A Resolução nº 29/2025-TJ, de 16 de julho de 2025, ao disciplinar, especificamente, as medidas de urgência a serem submetidas à apreciação em regime de plantão, estabeleceu o que se segue: “Art. 3º O plantão se destina, exclusivamente, à apreciação das seguintes medidas de urgência: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente; e VIII - outras medidas de extrema urgência não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do magistrado, sejam imprescindíveis e inadiáveis à apreciação durante o plantão. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (...) ”(Grifamos) In casu, resta evidente a ocorrência de reiteração de pedido já apreciado pelo Desembargador Relator Ricardo Procópio Bandeira de Melo, na data de hoje (05.09.2025) o que afasta a possibilidade de exame da pretensão exposta pela parte Impetrante em sede de plantão jurisdicional, pois assim determina a citada Resolução nº 29/2025 – TJ/RN.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, com fundamento no parágrafo único do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 29/2025-TJ, deixo de apreciar o pedido, determinando à Secretaria Judiciária que, findo o plantão, proceda a regular distribuição do presente feito na forma do RITJRN.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal-RN, 5 de setembro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Plantonista -
06/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:00
Outras Decisões
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05/09/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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