TJRN - 0857715-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0857715-93.2025.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSIANO TORRES DANTAS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, por intermédio de advogado(a) constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de JOSIANO TORRES DANTAS, igualmente qualificado, aduzidos razões de fato e de direito. 2.
No evento de Id nº 158240138 foi proferido Despacho determinando ao demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, “proceder ao recolhimento das custas”, entretanto, conforme se infere na Certidão emitida pela Secretaria (Id nº 160902075) a parte autora não cumpriu a diligência que lhe foi ordenada. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Pois bem.
Dispõe o art. 290 do NCPC que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 5.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir a ordem que lhe foi dirigida, se abstendo de cumprir com a diligência - efetuando o pagamento do valor das custas processuais - , essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Nesse passo, tem-se que a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é causa para extinção da ação sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do NCPC: “Art.485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” 7.
Diante disso, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do NCPC. 8.
Sem custas e honorários advocatícios por não ter sido estabelecida validamente a lide entre as partes. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 10.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2025 04:54
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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