TJRN - 0815689-02.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0815689-02.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte autora: DEMETRIUS FERNANDES DOS SANTOS Parte ré: BANCO CSF S/A, CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, Banco do Brasil S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas promovida por DEMETRIUS FERNANDES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL e OUTROS. 1 - Gratuidade da Justiça: Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2 - Da Necessidade de emenda da inicial: Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
In casu, não foram acostados todos os contratos firmados entre as partes, pugnando a parte autora que tal juntada seja determinada às partes demandadas.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação.
Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos seguintes moldes: Instituição Nº do contrato Valor contratado Saldo devedor Parcela Id do contrato acostado Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC). Outrossim, a proposta de plano de pagamento dos débitos deverá atender às exigências do art. 104-A do CDC, respeitando as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Registre-se que, "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
Em arremate, deverá a parte autora discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 – Da OAB suplementar: Observo, ainda, que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de outro Estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de 05 (cinco) ações distribuídas por ano.
Portanto, no mesmo prazo acima, deverá o advogado da parte (i) comprovar que não possui mais de 05 (cinco) ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informar o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte, sob pena de comunicação ao órgão de classe. 4 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Indefiro o trâmite da ação na modalidade de procedimento do Juízo 100% digital, requerido na inicial, na ausência do atendimento de todos os requisitos previstos da Resolução n.º 22/2021-TJ/RN, notadamente o endereço eletrônico e dados do telefone móvel da parte autora, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional, sem prejuízo de futura reanálise caso cumpridas as exigências do ato normativo, e desde que não haja oposição da parte ré até a contestação, conforme redação do art. 3º do citado ato normativo.
Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do PJe, caso lançado no sistema.
Parnamirim, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a DEMETRIUS FERNANDES DOS SANTOS.
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03/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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