TJRN - 0876627-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2025 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2025 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 01:54 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0876627-41.2025.8.20.5001 Parte autora: RINALDO GOMES DE ALMEIDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
 
 Assim, intime-se a parte autora, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos documento de identificação, calendário de realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), como também das turmas contendo as listas dos alunos (a fim de se observar a preterição sustentada), fichas financeiras expedidas até a presente data, planilha de cálculos corrigida com os índices legais, contemplando todo o período cobrado, mais as 12 (doze) parcelas vincendas, a teor do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, e o documento denominado “caderneta de registros”, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para decisão de urgência.
 
 Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
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                                            09/09/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 08:30 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/09/2025 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2025 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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