TJRN - 0832113-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0832113-71.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a impetrante para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal, 25 de março de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0832113-71.2023.8.20.5001 Polo ativo DANIELLE BEZERRA DE ALMEIDA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE ANALISAR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A desídia da parte impetrada em analisar o direito da impetrante, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. 2.
Precedente do TJRN (Mandado de Segurança com Liminar nº 2017.005631-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Tribunal Pleno, j. 20/09/2017). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 22373452), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0832113-71.2023.8.20.5001) impetrado por DANIELLE BEZERRA DE ALMEIDA contra ato praticado pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da sentença, profira decisão final no Processo Administrativo nº 2022.1158185, acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida. 2.
Vieram os autos ao Tribunal de Justiça por força da remessa necessária. 3.
Instado a se manifestar, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal à Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 22580845). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço da remessa necessária. 6.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. 7.
Trata-se de mandado de segurança acerca da demora na análise pela Administração Pública Municipal do Processo Administrativo nº SEMTAS-2022.1158185, visando a implantação do Adicional por Tempo de Serviço. 8.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, assiste razão a impetrante, pois restou configurada a hipótese legitimadora do manejo do mandado de segurança, sendo líquida e certa a inércia da análise do processo da progressão junto ao ente público. 9.
A desídia da impetrada na conclusão do pedido da impetrante, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõem: “Art. 5º omissis omissis LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 10.
Nesse sentido, é o precedente de minha relatoria: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05.
DIREITO DO IMPETRANTE DE OBTER O PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 66 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência (art. 66 da Lei Complementar n. 303/05), de modo que a sua omissão, ultrapassado o prazo legal (art. 67 da mesma lei), configura ilegalidade passível de ser atacada pela via do mandado de segurança. 2.
A razoável duração do processo administrativo também encontra-se estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados. 3.
Precedentes do STJ (MS 22.037/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/02/2017, DJe 02/03/2017; REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006) e desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.011906-1, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 29/03/2017; Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.005427-7, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 9/11/2016). 4.
Concessão da segurança.” (TJRN, Mandado de Segurança com Liminar nº 2017.005631-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Tribunal Pleno, j. 20/09/2017) 11.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. 12. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
13/12/2023 23:54
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0832113-71.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: DANIELLE BEZERRA DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Danielle Bezerra de Almeida, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança, em face da Sra.
Secretária de Administração do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Social; alega que, na data de 22/08/2022, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de Adicional por Tempo de Serviço - ADTS; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação da referida vantagem remuneratória, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias. É o breve relato.
Decido.
De plano, defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
O exame da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à implantação do Adicional por Tempo de Serviço - ADTS seja concluído em prazo razoável.
Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a implantação do ADTS, na data de 22/08/2022 (documento ID 101868891).
Não obstante, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontra, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanece sem perceber a vantagem remuneratória pretendida.
Diante desses elementos, verifico que assiste razão à impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
No caso, deverá a autoridade proferir decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 22/08/2022.
Diante do exposto, defiro o pedido de medida liminar requerida, para fixar prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo nº *02.***.*84-95 (documento ID 101868891), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, e para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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