TJRN - 0820637-21.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 00:21 Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 19/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 00:20 Decorrido prazo de GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO em 18/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 06:16 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:48 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0820637-21.2024.8.20.5124 AUTOR: SANDRO DE PAIVA BARBOSA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN SENTENÇA Vistos etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Da incompetência do juizado especial cível A parte demandante sustenta a imprescindibilidade da realização de perícia técnica nas instalações elétricas, bem como a apuração de supostos danos materiais que alega ter sofrido em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica.
 
 Requer, ainda, a realização de perícia no medidor da unidade consumidora.
 
 Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento.
 
 Ao examinar os autos, verifica-se que a controvérsia posta não apresenta alta complexidade técnica a exigir a produção de prova pericial, sendo perfeitamente possível a sua resolução com base nas provas documentais existentes. b) Da ilegitimidade ativa A autora é parte legítima para a propositura da presente ação, conforme o disposto no artigo 9º da Lei 9.099/95.
 
 No caso em tela, a autora demonstrou possuir legitimidade na demanda, já que os documentos juntados aos autos comprovam a sua relação jurídica com o réu, isto é, em face da relação de consumo existente entre partes.
 
 Diante do exposto, a argumentação da parte ré que questiona a legitimidade da autora com base em alegações não substanciadas ou com fulcro em documentos que não foram corretamente apresentados, não se sustenta.
 
 Além disso, a análise da ilegitimidade ativa deve ser feita com base no princípio da simplicidade e informalidade que rege os Juizados Especiais Cíveis, o que implica numa maior facilidade para a parte autora demonstrar sua condição e interesse no feito.
 
 Assim sendo, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, mantendo-se a continuidade do processo para a análise do mérito da demanda.
 
 III.
 
 Do mérito Diante da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as provas documentais constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento deste juízo quanto à controvérsia posta. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, tratando-se de típica relação de consumo.
 
 De um lado, a parte autora figura como destinatária final do serviço; de outro, a parte ré se enquadra como fornecedora de serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica.
 
 Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica frente à concessionária, é cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova.
 
 A inversão é uma forma de equilíbrio processual, especialmente quando há desigualdade entre as partes na produção das provas, notadamente quando o réu detém acesso exclusivo a documentos e informações técnicas.
 
 No mérito, a demanda trata da responsabilidade da concessionária de energia pela danificação de aparelho eletrônico (televisão) em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
 
 Trata-se, pois, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço público essencial.
 
 Com efeito, nos termos do art. 22 do CDC, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua.
 
 Qualquer falha que comprometa essas características enseja a responsabilização objetiva do fornecedor, conforme previsto no art. 14 do mesmo diploma legal.
 
 A responsabilidade independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o serviço defeituoso.
 
 No presente caso, a autora comprovou o prejuízo material mediante laudo técnico (id. 138180671), que atesta o dano causado à televisão, bem como a respectiva nota fiscal de compra (id. 138180670), no valor de R$ 4.748,10.
 
 Estes documentos, somados à ausência de impugnação técnica específica por parte da concessionária, formam um conjunto probatório robusto o suficiente para comprovar o alegado.
 
 Importante destacar que a parte ré não produziu qualquer prova capaz de afastar os fatos narrados na petição inicial, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes.
 
 Inclusive, conforme consta do documento id. 138180674, a própria empresa, ao indeferir o pedido administrativo do autor, reconhece a existência de registro de perturbação elétrica na unidade consumidora, embora afirme que o evento não teria sido capaz de causar danos.
 
 Tal afirmação, sem respaldo técnico ou pericial, não é suficiente para desconstituir as provas apresentadas pelo autor.
 
 Dessa forma, restam preenchidos os pressupostos para a responsabilização objetiva da ré: o dano (televisão danificada), a conduta (oscilação de energia) e o nexo causal entre ambos.
 
 Conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC, a única forma de exclusão da responsabilidade do fornecedor seria a comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou ainda da inexistência do defeito no serviço, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme se vê no seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ALEGADA INOCORRÊNCIA DE QUEDA/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA DATA DO DANO AOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 PRESENÇA DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA ATESTANDO QUE OS PROBLEMAS NOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA DECORREU DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO LAUDO PELA COSERN.
 
 DEMANDADA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA SEGURADORA AO RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0847327-73.2021.8.20.5001, Des.
 
 CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) (nosso grifo).
 
 No tocante ao dano moral, entendo que, no presente caso, não se trata de mero aborrecimento cotidiano.
 
 A falha na prestação do serviço essencial, aliada à inércia da ré diante da solicitação administrativa da autora e à ausência de uma solução eficaz, revela violação aos direitos da personalidade, especialmente no que se refere à frustração de legítimas expectativas, ao tempo desperdiçado para buscar solução e ao impacto direto em sua rotina pessoal.
 
 A jurisprudência já pacificou que o dano moral é caracterizado sempre que houver ofensa significativa aos direitos da personalidade, não sendo necessário o sofrimento psíquico profundo, mas apenas a constatação de que houve prejuízo imaterial decorrente da conduta ilícita do fornecedor.
 
 Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o dano sofrido, a ausência de suporte técnico pela ré, o descaso no atendimento extrajudicial e o desrespeito aos deveres previstos no CDC, é cabível a fixação de indenização por danos morais.
 
 Contudo, a quantia inicialmente pleiteada revela-se excessiva, devendo-se observar o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem que esta se converta em enriquecimento indevido.
 
 Assim, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia compatível com os parâmetros adotados por este Juizado em casos análogos.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ R$4.748,10 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), a título de danos materiais.
 
 Correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
 
 A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, unicamente, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 No tocante ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias.
 
 Após, remeta-se o processo à Turma Recursal.
 
 Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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                                            03/09/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 14:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/05/2025 11:10 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 00:47 Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 08:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/02/2025 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 08:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/12/2024 12:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/12/2024 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 10:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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